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Quinta, 25 de abril de 2024

O DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS INTERJORNADA.

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Por Marcos Alencar (01/04/15)

A matéria é escassa quanto a jurisprudência e podemos abordá-la exemplificando uma jornada de trabalho, para em seguida arrematar a polêmica que existe. Imagine-se um empregado que trabalha num determinado dia das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 23h00. No dia seguinte, ele inicia o expediente no horário normal, às 08h00. A legislação assegura o intervalo interjornada de 11h00 e neste caso do exemplo o trabalhador usufruiu apenas de 09h00 entre o final de uma jornada e o início da jornada seguinte. A pergunta que surge é: O empregado, nestas condições, terá direito além das horas extras (das 18h00 às 23h00) as horas de intervalo interjornada não concedidas (no caso 02h00)? Uns entendem que não existe a sobreposição de horas extras e que o fato do empregado já receber as horas extras até às 23h00 já o remunera por completo. Outros entendem que não, que horas trabalhadas extras é uma coisa e que horas de intervalo não concedidas é outra, sendo um pagamento diverso e não compensável por horas extras trabalhadas e pagas.

Segue alguns julgados (ementas):

INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DAS HORAS FALTANTES. O art. 66 da CLT assegura ao empregado a concessão do período de 11 horas consecutivas de descanso entre uma jornada de trabalho e outra. Em havendo a supressão do tempo mínimo estabelecido por lei, faz jus o reclamante às horas faltantes, acrescidas do adicional de 50%. Aplicação analógica da regra constante do art. 71, 4º, da CLT, consoante Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST. (…)(TRT-4 – RO: 1036200810404008 RS 01036-2008-104-04-00-8, Relator: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 24/06/2009, 4ª Vara do Trabalho de Pelotas)

Do intervalo entre jornadas. Art. 66, da CLT. O referido artigo prevê a necessidade de onze horas de intervalo interjornadas, mas possíveis infrações a tal preceito terão apenas caráter de irregularidade administrativa, não havendo se falar em pagamento de horas faltantes como extras. A previsão da Orientação 355, do TST, se baseia em analogia e não é lei, não restando adotada neste julgamento. Tanto que o legislador alterou o art. 71, da CLT, acrescentando o parágrafo 4º (hora extra na supressão do intervalo de refeição) mas manteve a redação do artigo 66, da Consolidação. Reformo. (TRT-2 – RO: 00014241220115020002 SP 00014241220115020002 A28, Relator: THEREZA CHRISTINA NAHAS, Data de Julgamento: 20/08/2013, 3ª TURMA, Data de Publicação: 28/08/2013)

RECURSO DE REVISTA – INTERVALO INTERJORNADAS – INOBSERVÂNCIA – HORAS EXTRAS. A decisão recorrida contraria o entendimento sedimentado nesta Corte pela OJ-SDI-1 nº 355, no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Recurso conhecido e provido. (TST , Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/2011, 8ª Turma)

Dessa forma, fica a polêmica se a quebra do intervalo interjornada é infração administrativa ou se além disso acarreta o direito ao recebimento das horas que foram subtraídas das 11h00 asseguradas por Lei. Apesar deu entender que não se trata de direito ao recebimento das horas como extras, novamente, curvo-me a recomendar que o mais prudente é considerar que além das horas extras trabalhadas o risco de condenação ao pagamento destas horas de intervalo interjornada suprimido, sobrepostas, é enorme, portanto, o risco é iminente do empregador ter que pagar além das horas extras as horas de intervalos não concedidas como também extras.

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