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Sábado, 20 de abril de 2024

Eu previ a “falência” da Justiça do Trabalho.

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Por Marcos Alencar (16.12.14)

Com o surgimento da Emenda 45 (30/12/2004) eu escrevi vários artigos que a estrutura física e procedimental da Justiça do Trabalho deveria ser repensada. Na época, tive a sensação de que estava sozinho. Publiquei artigos sobre isso. Uma certa vez, fui abordado nos corredores da Justiça por uma Juíza, hoje aposentada, que me perguntou o que eu tinha contra a Justiça do Trabalho para tecer tantas críticas e ver um futuro tão negro? A minha resposta já estava pronta, eu disse, Doutora o tempo é o senhor das coisas, vamos aguardar para ver.

Agora, passados 10 anos, estamos com o processo eletrônico em plena expansão (que eu defendo, quanto ao procedimento, mesmo admitindo que o software não é bom) e mesmo assim, vivendo um Judiciário Trabalhista travado, abarrotado de execuções e marcando as suas audiências de instrução para quase 2 (dois) anos após a primeira audiência inicial. A estrutura e a quantidade estagnada de Juízes e de Servidores, com isso a Justiça “travou”.

De concreto para explicar este fenômeno (ontem reconhecido pelo Vice-Presidente do TST, Ministro Ives Gandra Filho, que eu tenho a maior admiração e respeito, diante da sua imparcialidade sobre várias questões polêmicas, que disse “o sistema adotado pela Justiça do Trabalho está falido), tenho a ressaltar que precisamos sim repensar toda a estrutura judiciária, pois da forma como está enfrentaremos cada dia mais, abusos de autoridade (porque os Juízes querem resolver o processo de todo custo), o cerceamento de defesa e também a quebra da legalidade, decisões desacompanhadas da Lei.

A minha recomendação para resgatarmos a eficiência judiciária, é a seguinte:

1 Criação do Código do Trabalho e do Código de Processo do Trabalho, com regramento claro e objetivo, tornando nulos qualquer procedimento que viole as suas regras. O Juiz precisa seguir um padrão de atuação, não podendo fazer ele as suas próprias regras, como ocorre hoje nas Varas do Trabalho.

2 Fim da audiência inicial e do rito sumaríssimo, diminuindo assim significativamente a quantidade de audiências. A contestação deverá ser apresentada em prazo legal e caso haja interesse de acordo, as propostas deverão ser negociadas eletronicamente, sendo ultimada, deverá ser designada uma audiência para homologação. As audiências serão meramente de instrução, também acabando com as audiências de razões finais.

3 Uma reforma para obtenção de quitação de direitos trabalhistas, fora da Justiça do Trabalho, com a valorização da autonomia da vontade. Atualmente, nenhum acerto ou acordo trabalhista tem valia se não for feito perante um Juiz. O acordo poderia ser feito com a participação de advogados e escriturado em Cartório, dando o tabelião a certeza da expressão da vontade das partes, o que desafogaria e muito o Judiciário.

4 Que se cumpra com a Constituição Federal quanto ao direito negociado. É um absurdo, todos os dias nos depararmos com o TST anulando cláusulas coletivas, isso gera insegurança jurídica. Impede que as partes se resolvam, perante os seus sindicatos.

5 Que se dê maior validade a autonomia da vontade dos trabalhadores, valendo também a renúncia de direitos e a transação no curso do contrato de trabalho, afastando o Estado e o Judiciário dessa tutela exagerada que a cada dia cresce no País, tratando o trabalhador como uma criança de colo. Que se isso for mantido, seja apenas quanto aos que recebem até 2(dois) salários mínimos.

Enfim, ajustes simples precisam ser feitos e o Judiciário precisa “largar o osso” e deixar, permitir, que o mercado funcione e se resolva. No País nada escrito (nesta seara trabalhista) tem validade, salvo se for abençoado por um Juiz, daí o travamento geral da estrutura que não agüenta que todas as demandas afunilem sobre ela.

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