Por Marcos Alencar (01.12.14)
Hoje me deparei com uma dúvida a respeito do reflexo do pagamento de produtividade no repouso (ou descanso) semanal remunerado, se é devido ou não a repercussão naquela forma tradicional (como ocorre com o cálculo das horas extras) que se divide a variável salarial recebida pela quantidade de dias úteis trabalhados e se multiplica pelo número de repousos semanais remunerados do mês.
O que apurei é que depende de como é paga esta produtividade. Se houver pagamento de GRATIFICAÇÃO por produtividade, de forma fixa, entende-se que o repouso semanal remunerado já estará embutido (caso dos mensalistas) e, caso seja pago uma VARIÁVEL salarial de produtividade (como se fosse um comissionamento), neste caso deverá ser pago também o reflexo no repouso semanal remunerado.
Segue abaixo uma orientação, que sigo:
O pagamento da produtividade terá incidência de DSR desde que possua natureza de “comissões” pagas, senão vejamos:
As parcelas variáveis pagas aos empregados, entre elas as comissões, a produtividade, sempre deverão sofrer a incidência do pagamento do descanso semanal remunerado – DSR.
Conforme a Súmula 27 do TST, o empregado comissionista tem direito à remuneração do Repouso Semanal Remunerado.
”27 – Comissionista. É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. (Súmula aprovada pela Resolução Administrativa n. 57, DO-GB 27.11.1970)”
Assim, se esta “produtividade” for paga como uma parcela fixa todos os meses, não haverá a necessidade do pagamento de DSR. Contrariamente, se os valores variarem, de acordo com o trabalho realmente efetivado, deverá o empregador fazer o cálculo da incidência do DSR.
Sendo devido o pagamento, o valor da remuneração do dia de descanso será obtido pela divisão de sua produção semanal por 6 (seis) dias. Para a obtenção do cálculo mensal, deverá ser dividido o total das comissões auferidas no mês em questão pelo número de dias úteis, multiplicando o resultado encontrado pelo número de domingos e feriados constantes nesse mesmo mês, conforme já exemplificado acima.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
O art. 7º, XV, da CF/88, ao prever o direito ao DSR, não fez nenhuma exceção aos empregados que recebem salário variável. Aliás, a Lei nº 605/49, que regulamenta o DSR e feriados, também não faz nenhuma distinção ao comissionista. Portanto, independentemente da forma como o trabalhador é remunerado, seja por salário fixo, seja variável, ele terá direito ao DSR. Inclusive, se o empregado não tiver controle de horário, por exercer funções externas (art. 62, I, da CLT), terá direito ao DSR.
RECOMENDO AINDA, VERIFICAR SE NA NORMA COLETIVA NÃO EXISTE A PREVISÃO DE REFLEXO, QUANDO MENCIONADA POIS CONSTA NA CCT DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PERNAMBUCO 2014)
cláusula 6 – 2 – Ao empregado, quando trabalhando por produção e cumprindo o horário mínimo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor da produção pela sua média do mês, integrará o DSR, mediante o seguinte cálculo: encontra-se a média diária da produção do mês com base nos dias de efetivo trabalho na produção e aplica-se tal média, na remuneração dos DRSs a serem pagos no mês.