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Sexta, 26 de julho de 2024

É retrógrado entender discriminatória a revista de bolsas.

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Por Marcos Alencar (26.11.14)

A Terceira Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista proveniente de um Acórdão de Recurso Ordinário no qual o TRT da 19a Região (Alagoas) entendeu que a revista de bolsa, pertences e dos armários (sem a presença dos empregados) e por categoria – configura ato discriminatório. Por tal motivo, foi mantida a condenação de uma grande rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais, a um empregado, de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Sinceramente, discordo da decisão e vejo a mesma como uma afronta ao poder diretivo do empregador. A comparação que a notícia (que resume bem a decisão) faz, é como se não pudesse o empregador tratar de forma diferente determinada categoria profissional dentro do organograma da empresa. Neste caso específico, a história chega ao ponto de criticar o motivo dos diretores e gerentes entrarem pela porta da frente e os “peões” pela porta dos fundos da loja. Ora, evidente que diretor e gerente está inserido em fidúcia e exercer poder de gestão, sendo assim a figura do próprio empregador.

A Justiça do Trabalho não deveria tratar a iniciativa privada, um negócio, como um órgão público ou um clube em que todos os associados merecem o mesmo tratamento. Obviamente que não, pois a situação aqui é diferente, existe o poder diretivo e o direito de propriedade que estão sendo mutilados. O fato dos profissionais de base entrarem pela porta de serviço não é discriminação alguma e nem diminui ninguém. Pensar dessa forma, ai sim é ser preconceituoso e analisar a questão com uma bagagem ideológica. Quem pensa desse modo, não conhece a realidade que cerca a operação de qualquer grande empreendimento, ou seja, decide a revelia dos fatos reais.

Uma coisa são poucos dirigentes entrarem pela porta da frente da empresa e outra bem diferente e fora da realidade (pois é assim que eu vejo a decisão do TRT de Alagoas) é toda uma gama de trabalhadores adentrar no estabelecimento pela porta da frente. A empresa não está sob o regime comunista e nem existe Lei no País que a obrigue a permitir o mesmo acesso para todos e/ou quem entre por outra porta seja menos cidadão.

O empregador tem sim o poder diretivo e não desrespeita ninguém ao definir por onde se deve acessar a empresa. Outro ponto que merece ser destacado e questionado, é que somente os que tem acesso a linha de produção podem sim ser periciado, investigado. É natural que isso ocorra com o grupo de empregados que tem acesso a esta área da loja ou da empresa, não podendo confundi-los com os que trabalham – por exemplo – na área administrativa da empresa. O tratamento é desigual aos desiguais, é isso não existe vedação legal alguma.

As considerações feitas na notícia são totalmente descabidas do ponto de vista da real discriminação que merece ser combatida, pois confunde-se o trabalho e um procedimento operacional com alguém que está sendo discriminado no acesso a um órgão público por exemplo. Este tipo de pensamento literalmente acaba com a economia do País, é é um desserviço à nação, porque afugenta investimentos e gera insegurança jurídica – ao se decidir desacompanhado da Lei. Para mim a decisão do TRT (Regional) e a postura do TST na notícia, são totalmente retrógrados e descabidos, não se fundam em nenhum dispositivo de Lei.

Segue a notícia que estamos criticando com veemência:

” A revista em bolsas e armários apenas dos empregados da “categoria de base” levou à condenação o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um empregado que se sentiu ofendido com o procedimento. O Bompreço recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso. Segundo o trabalhador, contratado inicialmente como auxiliar de operador de carnes, diretores e gerentes não eram submetidos a revistas, e entravam na loja pela porta da frente, “enquanto os peões, além das revistas a que são obrigados a se submeterem, entravam pela porta dos fundos”. Uma testemunha disse ter visto o gerente determinar uma fiscalização mais rígida sobre o empregado, porque desconfiava que ele tivesse manipulado o inventário. A fiscalização, que segundo ele eram realizadas pessoalmente por gerentes e encarregados e presenciadas por terceirizados, empregados e fornecedores, envolvia o exame do seu local de trabalho, inclusive o lixo, e questionamentos sobre a manipulação de balanço. O preposto da empresa, por sua vez, confirmou apenas a existência de recadastramento de armários para identificar os que estivessem desocupados. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que impôs a condenação à empresa, entendeu que esse recadastramento “nada mais é do que um disfarce para revista de pertences dos trabalhadores”. A decisão levou em conta os depoimentos das testemunhas, que afirmaram que os armários eram vistoriados sem a presença dos empregados. O recurso da empresa contra a condenação foi examinado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Segundo ele, não se trata de simples caso de revista em bolsas e sacolas, mas de discriminação, uma vez que as revistas eram realizadas somente em uma determinada categoria de empregados. O trabalhador foi submetido a situação vexatória, como ficou demonstrado na decisão regional. O ministro esclareceu que o princípio antidiscriminatório está presente em diversos dispositivos constitucionais. “Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias”, afirmou. “Comprovado que as revistas tinham cunho de discriminação, atingindo apenas os trabalhadores mais simples (‘os empregados de categoria de base’), incidem os preceitos constitucionais civilizatórios, com as consequências normativas pertinentes, inclusive a indenização por danos morais”, concluiu, afastando a alegação de violação legal e constitucional da empresa. A decisão foi unânime (Mário Correia/CF) Processo: RR-1449-82.2010.5.19.0003.”

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