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Sexta, 29 de março de 2024

Imposição de 1/3 das férias, gera danos morais coletivos.

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Por Marcos Alencar (25.11.14)

A Quinta Turma do TST entendeu que a venda de 1/3 de férias pelos empregados do Banco, era imposição ilícita por parte do empregador e com isso manteve condenação ao pagamento de danos morais coletivos de R$1.2 milhão de reais. A cifra que entendo absurda, vem sendo defendida por várias Turmas do TST como justificável quando considerado os ativos do empregador, o seu capital social, lucro líquido.

Sinceramente, vejo isso como uma inverdade que de tanto ser contada, passa a ser verdade real palatável aos nossos ouvidos. Independente do caso em tela (que estou adotando como exemplo) e dos reflexos que isso tenha causado, que não vejo nada de tão grave assim que justifique uma indenização por danos morais coletivos. É inadmissível uma condenação sem fundamento legal algum, pois não existe Lei disciplinando a matéria. Julga-se por achismo e por uma jurisprudência que vem sendo construída numa base de areia, ou seja, não existe base legal.

Não há no ordenamento jurídico brasileiro nada que socorra os parâmetros milionários indenizatórios das decisões que diariamente acompanhamos e nem o conceito amplo de que tudo pode ser considerado dano moral coletivo, infelizmente, é esta a realidade que estamos assistindo. O dano moral para a ser rotina, sendo utilizado como a “palmatória do mundo”. Não existe lei que justifique a desproporcionalidade das indenizações milionárias fixadas em comparação com as multas administrativas previstas para tais erros do empregador. As indenizações podem sim ser comparadas com as multas, pois visam punir e desestimular a conduta ilícita trabalhista, logo, deveriam guardar uma proporcionalidade.

Quanto ao FAT, fundo para qual são destinadas as verbas, não vejo também uma prestação de contas ativa e nem a aplicação dos recursos conquistados na melhoria e no combate às práticas que geraram a sanha arrecadadora. Não conheço obra e nem projeto que esteja explícito o seu custeio por tal fundo.

O Congresso Nacional segue anestesiado e permite que a Justiça do Trabalho legisle com liberdade neste campo do dano moral coletivo e dos valores milionários das indenizações. Isso quando praticado em excesso, que é a época que estamos vivendo, literalmente quebram as empresas e deixam as mesmas fora do competitivo mercado, sem contar que este custo Brasil quem paga ele em muitos casos é o consumidor final. Com empresas fracas, seguimos com os subempregos, sendo remunerados com baixos salários, diante da insegurança jurídica vivida.
Segue a decisão que tomo como exemplo para criticar as condenações milionárias que não se arrimam em fundamento legal:

(Seg, 24 Nov 2014 11:06:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento do Banco Safra S.A. contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1,2 milhão, por ter coagido os empregados a venderem um terço de suas férias. A decisão foi unânime. A ação foi interposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), reconhecendo que a conversão das férias em pecúnia ocorreu por imposição do empregador, condenou-o ao pagamento da indenização por dano moral coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, com o entendimento que a empresa praticou conduta antijurídica que violou “direito humano ligado ao livre exercício de um direito trabalhista que, diga-se, tem clara natureza higiênica e fomenta o convívio social do trabalhador com seus amigos e familiares”. Segundo o Regional, as férias são um direito fundamental social do trabalhador, por estarem diretamente ligadas à sua saúde. “Qualquer atitude no sentido de restringir o seu gozo caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais coletivos”, afirma o acórdão. Isto porque o prejuízo atinge o “patrimônio moral de um determinado grupo social, extrapolando a esfera individual do trabalhador”. TST O agravo de instrumento do banco insistindo no exame do seu recuso de revista foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira. De acordo com o relator, o agravo não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal nem divergência jurisprudencial que autorizasse o seu provimento. Quanto à redução do valor requerido pela empresa, o relator esclareceu que se trata de matéria impassível de reexame na instância extraordinária (Súmula 126 do TST). (Mário Correia/CF) Processo: Ag-AIRR-47200-69.2012.5.17.0006

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