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Sexta, 26 de julho de 2024

O pagamento parcelado da execução trabalhista.

Capturar   Por Marcos Alencar (23.10.14) A intenção de escrever este post foi curiosa, porque eu entendo que o art. 745 A do Código de Processo Civil, assim como o art. 475 J do mesmo diploma, não podem ser aplicados ao Processo do Trabalho, pois a Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa quanto ao rito da execução. A norma processual ensina que somente pode ser aplicado ao processo trabalhista aquilo que não está previsto e nem confronta com a aludida Consolidação. Mas o que diz o referido Art. 745 A, vejamos: Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Acrescentado pela L-011.382-2006) § 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. § 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.   Apesar de entender como incabível a sua aplicação na seara trabalhista, o fato é que muitos magistrados vem aceitando a opção requerida pelo executado e outros, mais cautelosos, determinam que o reclamante fale sobre o requerimento no prazo legal e decidem. A decisão considera a capacidade de pagamento da empresa e o valor do processo, ainda, o tempo médio de duração da execução. O objetivo desse post remonta a minha queixa contra o Congresso Nacional e o Governo pela falta de interesse em se debruçar numa reforma trabalhista e processual, criando viabilidade ao pagamento das execuções. Ninguém é executado por vontade própria e nem arca com o pagamento de tão elevado encargo (os juros) por prazer ou opção. Se isso existe é por dificuldade. Na medida em que a lei – e no caso a intenção seria termos um artigo ajustado a realidade processual trabalhista – cria um meio “refis” para pagamento da execução, sem dúvida que a adesão dos que devem é grande e o processo se resolve. Entendo todo o esforço de muitos magistrados e até do Conselho Nacional de Justiça em estimular o acordo, mas é preciso que se analise que quando se faz acordo sempre é para se pagar menos do que está escrito na execução. O exeqüente, normalmente o ex-empregado, vai receber menos do quanto lhe foi reconhecido no processo.]]>

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