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Quinta, 30 de novembro de 2023

Brincadeiras em serviço não impede aplicação da justa causa.

Capturar Por Marcos Alencar (21.10.14) A situação se apresenta da seguinte forma: Num setor de produção de uma grande empresa, o empregado A inicia uma brincadeira de mal gosto e insegura contra o empregado B. No meio da brincadeira surge um acidente de trabalho e o empregado B é vítima de um grave ferimento que poderá lhe trazer permanentes seqüelas. Na investigação do acidente, com a ouvida de testemunhas e análise das câmeras da empresa percebe-se todo o desenvolvimento das cenas, desde o primeiro contato até o desfecho final. Fica evidente que o empregado A não teve a intenção de ferir o empregado B, mas que o fato poderia ter sido evitado se não fosse a sua imprudência de brincar em serviço colocando o empregado B numa situação insegura e de alto risco. Entendo que, independentemente da intenção se houve violação de uma conduta normal por parte do empregado, dentro do mínimo que se espera no ambiente de trabalho, e, se esta atitude causou danos e repercussões desfavoráveis e significativas contra a colega de trabalho e a ao seu empregador, cabe sim a aplicação de penalidade e até a demissão por justa causa. Neste caso específico, diante da lesão corporal sofrida e das seqüelas significativas, entendo que o empregador deve promover uma sindicância interna para reunir todas as provas e ouvidas das pessoas envolvidas e ainda procurar a Polícia para fins de registro de um Boletim de Ocorrência. É importante que o empregador não deixe passar “em brancas nuvens” e nem dê margem para ser acusado de omissão quanto as providências adotadas, visando a inibição e aplicação de penalidade ao infrator. O fato do acidente ter sido provocado sem a intenção, afasta apenas o dolo, não eximindo o agressor da culpa pelo ocorrido. No art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, temos como motivos para constituição da justa causa, as alíneas: ) ato de indisciplina ou de insubordinação; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Portanto, é sim cabível a aplicação da demissão por justa causa na hipótese narrada, ressaltando que tal entendimento pode vir a ser interpretado de outra forma. O que estou expondo aqui é apenas uma idéia, opinião para estimular o debate.]]>

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