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Sexta, 26 de julho de 2024

Impedir o acesso ao trabalho, pode se configurar em crime.

Capturar Por Marcos Alencar (20.10.14) Vivemos numa época em que o abuso de direitos é regra. Existe na sociedade brasileira uma inversão de valores e a tolerância ao invés de legal, passa a ser partidária. Se o que está sendo feito, mesmo que ilegal, defende a causa de uma minoria ou causa trabalhadora, apesar dos pesares, pode ser feito e é tolerado. Caberá aos ofendidos terem fé e acreditarem na Polícia e na Justiça, indo de encontro ao medo de sofrerem retaliações políticas e ideológicas. Sem uma denúncia formal, nada de efetivo poderá ser feito. Diante desse preâmbulo, narro uma história (hipótese) de um determinado Sindicato de Classe, que na abertura do expediente de trabalho na empresa, resolve deflagrar um movimento denominado de grevista (mas que de grevista não tem nada, pois não houve assembléia, nem apresentação de pauta de reivindicações, etc) para impedir, a força, o acesso dos que querem trabalhar ao trabalho. Se isso fosse pouco, partem alguns membros do Sindicato para agressão verbal e física contra alguns gestores da empresa que reclamam da atitude de bloqueio e de impedimento ao acesso à empresa. O que pode ser feito contra isso? Primeiro, os ofendidos deverão se documentar com fotografias e filmagens (qualquer telefone celular hoje pode servir para isso). Essa atitude abrevia o procedimento, porque contra provas tão evidentes não há argumento de defesa que sobreviva; Segundo, os agredidos fisicamente, deverão fazer um exame de corpo de delito, que é o exame que visa apurar os vestígios deixados pelo agressor no corpo da vítima; Caso isso não seja possível, deverá ser tiradas fotografias das lesões; Terceiro, deverá ser protocolada uma representação perante o Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, denunciando a atitude ilegal do Sindicato, nomeando os agressores e pedindo providências. O fato agride a uma coletividade, que são os demais trabalhadores que foram impedidos de trabalhar; Quarto, a promoção de notícia crime na Delegacia local, narrando todo o episódio e juntando as provas, requerendo da autoridade policial a apuração e enquadramento dos suspeitos de cometimento de crime de ameaça, lesão corporal e quanto aos crimes contra a organização do trabalho, deverá a autoridade policial encaminhar cópias e pedir providências da Polícia Federal (pois o crime é de natureza federal). Diz o Código Penal que: Título IV Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho Atentado Contra a Liberdade de Trabalho Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Paralisação de Trabalho, Seguida de Violência ou Perturbação da Ordem Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo Art. 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola. Sabotagem Art. 202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Modificada pela L-009.777-1998) § 1º Na mesma pena incorre quem: (Acrescentado pela L-009.777-1998) I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portador de deficiência física ou mental. (Acrescentado pela L-009.777-1998) // O que precisamos no Brasil das liberdades sem limites, pois aqui se confunde liberdade com libertinagem, é atuar dentro da legalidade e provocar as autoridades competentes a tomarem as rédeas da situação e assim, certamente, irão punir os infratores e delinqüentes. O que não se pode é deixar que o medo de retaliações futuras frustre a denuncia ao poder público das atrocidades cometidas.]]>

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