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Terça, 28 de novembro de 2023

A Lei 12.964/14 (da CTPS doméstica) é inconstitucional.

CapturarA Lei 12.964/14 (da assinatura da CTPS doméstica) é inconstitucional. Por Marcos Alencar (06.08.14) Sem pretender desmerecer a tentativa governamental de obrigar o registro de milhares de contratos de trabalho clandestinos das empregadas domésticas, salvo melhor juízo, entendo que a Lei 12.964/14, que multa administrativamente aos empregadores domésticos pela não anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional, é inconstitucional. A minha convicção de que a Lei viola a Constituição Federal, se fundamenta nos seguintes pontos, a saber: 1 A Lei 12.964/14 surgiu baseada no “jeitinho brasileiro”, porque apesar de já estar em vigor a Emenda Constitucional n.72 (conhecida como PEC das domésticas) equipara os empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos, os quais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. O “jeitinho” foi utilizado por que, ao invés de emendar a CLT, preferiu-se acrescer a penalidade na Lei originária dos trabalhadores domésticos, a Lei 5.859/72, a qual em desuso por conta da citada Emenda Constitucional, mas a única forma de não atingir com a nova multa os demais empregadores. 2 A Constituição Federal assegura o tratamento isonômico e igualitário aos iguais. Diante desse preceito, não podemos admitir que o empregador doméstico seja diferente e por isso mais penalizado (em comparação) do que os outros empregadores, de outros ramos. É inconcebível que o Patrão doméstico que não registra o contrato de trabalho da sua empregada, arque com uma multa administrativa e o Patrão de um empregado comerciário, faça o mesmo, e não seja punido da mesma forma e com mesmo critério. Isso viola o tratamento igualitário e a isonomia, porque todos os empregadores estão no mesmo patamar. 3 Não podemos aceitar como justificativa para criação da Lei 12.964/14, o fato de mais de 70% (setenta por cento) dos trabalhadores domésticos ativos, trabalharem sem registro. A infração do não registro do contrato de trabalho é de ordem qualitativa e não quantitativa. Existem empregados trabalhando de forma clandestina e sem registro na indústria, no comércio, na publicidade, em escritórios de advocacia, etc. logo, o correto seria que estes empregadores fossem punidos da mesma forma. 4 Capturando um texto do Procurador do Distrito Federal Dr. Paulo Serejo, que ora transcrevo, percebemos que o tratamento desigual e mais penoso atribuído aos empregadores domésticos viola o Princípio do Tratamento Igualitário e da Isonomia, porque eles não são diferentes dos demais empregadores brasileiros. Segue o trecho: “…Para Lúcio Bittencourt, “a inconstitucionalidade é um estado – estado de conflito entre uma lei e a Constituição”(8). José Afonso da Silva, a respeito da inconstitucionalidade, fala-nos sobre “conformidade com os ditames constitucionais”, a qual “não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a Constituição”, mas ainda com o não “omitir a aplicação de normas constitucionais quando a Constituição assim o determina”(9). Darcy Azambuja diz que “toda a lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, diz-se inconstitucional”(10). Manoel Gonçalves Ferreira Filho, conceituando o controle de constitucionalidade, fala em “verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente da lei) à Constituição”. (11)Paulino Jacques anota que o problema da inconstitucionalidade refere-se “à sujeição da ordem legal à ordem constitucional”(12). Gomes Canotilho, sob a ótica do parâmetro constitucional, lembra o conceito clássico, aliás, como se viu, repetido por todos: “inconstitucional é toda lei que viola os preceitos constitucionais”(13), e a omissão inconstitucional esse autor vai tratá-la à parte, então definindo-a “principalmente, mas não exclusivamente, como omissão legislativa inconstitucional, o não cumprimento de imposições constitucionais permanentes e concretas”.(14)” 5 Transcrevo trecho do Wikipédia, para explicitar a respeito do Princípio da Isonomia, que obriga ao tratamento igualitário aos iguais, sem discriminação. No caso, como dito, os empregadores domésticos estão sendo discriminados em relação aos demais ao ter que arcarem com a ameaça da nova multa. Segue: “..O princípio da igualdade ou da isonomia provavelmente tenha sido utilizado em Atenas, na Grécia antiga, cerca de 508 a.C. por Clístenes, o pai da democracia ateniense. No entanto, sua concepção mais próxima do modelo atual data de 1215 d.C., quando o Rei João Sem-Terra assina a Magna Carta, considerado o início da monarquia constitucional, de onde origina-se o princípio da legalidade, com o intuito de resguardar os direitos dos burgomestres, os quais o apoiaram na tomada do trono do então Rei Ricardo Coração de Leão. Trata-se de um princípio jurídico disposto nas Constituições de vários países que afirma que “todos são iguais perante a lei”, independentemente da riqueza ou prestígio destes. O princípio informa a todos os ramos do direito. Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos, e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os poderes executivo e judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.” Diante de todas estas assertivas, me considero convicto de que deveria o legislador ter criado o novo ônus legal, retratado na multa administrativa em comento, enquadrando todo e qualquer empregador que proceda dessa forma, ou seja, que mantenha sob as suas ordens e poder diretivo, empregados sem registro. É importante ainda ressaltarmos, que penalidade deve sempre ser interpretada em caráter restrito, não cabendo ao Poder Judiciário adotar tal pena de forma ampla e nem analógica. A Lei evidencia que a multa se refere apenas aos empregadores domésticos e a mais nenhum outro não podendo ser desvirtuada. Segue abaixo, a Lei que considero irremediavelmente inconstitucional, mesmo sabendo que a minha análise é precipitada e ousada, a saber: A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-E: Ver tópico “Art. 6o-E.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei. § 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração. § 2o A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento). § 3o O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. § 4o (VETADO).” Ver tópico Art. 2o O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei. Ver tópico Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Ver tópico Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Manoel Dias Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2014 ]]>

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