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Sexta, 26 de julho de 2024

A lista suja ainda existe?

970191_rss_icon_3A lista suja ainda existe? Por Marcos Alencar (05.08.14) A expressão “lista suja” significa a inclusão do nome do trabalhador que buscou reivindicar supostos direitos na Justiça do Trabalho, numa relação secreta que é acessada por um grupo seleto de empresas (de um mesmo setor). Antes de se contratar, o empregador faz uma verificação nesse banco de dados para saber quem àquela pessoa processou. Tomando ciência de tais informações, a empresa define se vai ou não contratá-lo. Esse método existe há mais de 20 anos e foi uma das primeiras bandeiras do MPT nas suas atuais conhecidas ações coletivas. A Justiça do Trabalho passou a guardar sigilo quanto ao nome do reclamante, visando evitar que o próprio site da Justiça servisse de banco de dados para tais consultas. É verdade que o empregador está livre para escolher a quem vai contratar, porém, não se pode discriminar no processo de contratação, um trabalhador, apenas por ele ter ajuizado uma causa trabalhista. O fundamento para tal proteção, é que o direito de ação é constitucionalmente assegurado e contra ele não poderá surgir qualquer restrição. Outro ponto que passou a ser questionado quando a estas listas, era o impedimento do reclamante de processo ativo, servir de testemunha contra o ex-empregador (e reclamado desse processo). Veio a Súmula 357 do TST e o tema foi pacificado, permitindo que esse reclamante sirva, sem restrições, como testemunha. Associado a tudo isso, temos vários casos de empregados também da ativa que processam os seus empregadores e muitos entendem que eles não podem ser demitidos sem justa causa, sem um motivo claro para demissão. Já este tema é deveras polêmico, eu entendo que pode haver sim a demissão sem justa causa, pois o sem justa causa não prescinde de justificativa. Segue a notícia que me inspirou em escrever este post: (Sex, 01 Ago 2014 11:25:00) A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça Trabalhista é competente para apreciar pedido de indenização em decorrência da inclusão do nome de trabalhador em “lista suja” de empregadores, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra a tomadora de serviços. Com a decisão, unânime, foi determinado o retorno do processo à Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT) para novo julgamento. A decisão foi tomada em recurso interposto por um pedreiro, que foi à Justiça depois de tomar conhecimento que seu nome constava de “lista suja” das Usinas ……. S.A., por ter ingressado anos antes com reclamação trabalhista contra ela e uma prestadora de serviços, a ….. Santos. Alegou que a usina difundiu informações desabonadoras a seu respeito por ter sido vencedor na ação e que, por isso, tinha dificuldades para encontrar emprego, já que as Usinas Itamarati exerciam forte influência na região de Nova Olímpia (MT). A usina alegou que o trabalhador não lhe prestou serviços, não sendo, portanto, a Justiça do Trabalho competente para julgar pedido de indenização por danos morais sem que exista liame com a relação de trabalho. Alegou, também, que desconhecia a existência de qualquer “lista suja”. O juízo de primeiro grau deu razão à empresa por entender que o ato praticado, embora pudesse ser relacionado ao contrato de trabalho entre o trabalhador e a empregadora, não seria oriundo da relação de emprego, visto que o pedreiro não comprovou ter sido empregado da usina. O Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença por entender que o trabalhador buscou, na verdade, responsabilizar a empresa por ato ilícito que não tinha ligação com a extinta relação de emprego. Para a Terceira Turma do TST, porém, a lesão decorrente da inclusão do trabalhador em “lista suja” tinha nítida relação com o contrato de emprego firmado anteriormente com a prestadora de serviços. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. (Fernanda Loureiro/CF) Processo: RR-145000-62.2010.5.23.0051]]>

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