Falta de assinatura não invalida registro de ponto.
Por Marcos Alencar (07.08.14)
Há muito tempo que eu na via uma decisão do TST, tão legalista. Quem lê o blog diariamente, creio tenha a certeza de que defendo a legalidade, que nada mais é do que aplicar o disposto no art. 5º II da CF de 1988, que reza: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei”.
A notícia abaixo resume bem o caminho que trilhou o processo, sendo o mais importante de se extrair da notícia, é o entendimento de que a falta de assinaturas nos controles de jornada (eletrônicos) não é motivo para torná-los inservíveis e inválidos. Segundo o TST, não existe Lei que obrigue que o controle de ponto seja assinado pelo empregado. Logo, se os registros passam a presunção de veracidade, são válidos.
Apesar disso, não podemos esquecer que um julgamento desta espécie é uma raça em extinção no Colendo TST, porque é dificílimo conseguir que a matéria seja aceita como motivo de admissibilidade do Recurso de Revista e que o caso seja apreciado – como foi – pelo Superior Tribunal. Diante disso, o conselho que fica é que apesar de ser a exigência tratada pelo Tribunal Regional como condição essencial a validade do ponto às assinaturas, entendo mais prudente ao empregador que continue exigindo que o empregado assine os documentos, mesmo entendendo o TST que isso não é essencial a validade do documento controle de ponto.
Segue a notícia:
“A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Calçados Azaleia Nordeste S.A. e considerou válidos os registros eletrônicos de horário sem assinatura de uma operadora de calçados. Ao pleitear pagamento de horas extras, a trabalhadora alegou que os controles eram “imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho”, e afirmou que não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada durante toda a relação de emprego e que a empresa não lhe pagou todas as horas extras. Em sua defesa, a Azaleia afirmou que as horas extraordinárias foram pagas conforme demonstrativos de pagamentos anexados aos autos. A validade desses documentos foi contestada pela trabalhadora por não terem sido não assinados por ela. O pedido foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), que julgou válidos os registros de ponto e pagas às horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, proveu recurso da trabalhadora e condenou a empresa a pagar horas extras. De acordo com o TRT, os controles de ponto devem preencher os requisitos legais para se caracterizarem como prova documental. “A declaração apócrifa não é documento, não comporta qualquer presunção de veracidade”, registrou o acórdão. “Entender-se de forma contrária resultaria em permitir ao empregador a produção unilateral de qualquer controle de jornada, com registro dos horários de sua conveniência, para anexação aos autos do processo”. No recurso ao TST, a Azaléia argumentou que a ex-empregada não apresentou prova “suficientemente forte” para descaracterizar os controles trazidos por ela e evidenciar as irregularidades alegadas. Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, conforme entendimento do TST, não há amparo legal para que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto permita concluir que são inválidos e que o ônus da prova deve ser invertido automaticamente, com a validação da jornada descrita por ele. A ministra citou diversos precedentes nesse sentido e explicou que o acórdão do TRT violou os artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Com os fundamentos da relatora, a Sexta Turma restabeleceu a sentença. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-286-61.2012.5.05.0464.”]]>
Falta de assinatura não invalida registro de ponto.
- Marcos Alencar
- 07/08/2014
- 05:33
Compartilhe esta publicação
Share on facebook
Share on whatsapp
Share on twitter
Share on linkedin
Share on email