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Sexta, 26 de julho de 2024

O adicional de insalubridade se subordina a Portaria 3.214/78.

CapturarO adicional de insalubridade se subordina a Portaria 3.214/78. Por Marcos Alencar (15.07.14) Aqui estamos novamente falando mais uma vez e de novo, sendo bem repetitivo, da insegurança jurídica que vivenciamos no País. As Varas do Trabalho não respeitam o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho quanto à concessão do direito ao recebimento do adicional de insalubridade e o concedem com base em laudos periciais, apenas. O Julgamento do TST, noticiado a seguir, deixa sobrando argumentos para demonstrar que o laudo por si só não é suficiente para reconhecimento de insalubridade. Temos alguns exemplos (novidade) para citar: i) Reconhecimento de insalubridade para motorista de ônibus, por conta do ruído e do calor; ii) Insalubridade para trabalhadores do campo, que estão expostos ao sol, etc. – Em síntese, se não estiver à atividade relacionada na Portaria 3.214/78 (https://portal.mte.gov.br/legislacao/portaria-n-3-214-de-08-06-1978-1.htm) do Ministério do Trabalho e do Emprego, não há direito ao recebimento. Temos ainda a Orientação Jurisprudencial n.04, que diz: “4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula Nº 448) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SDI-1 – inserida em 08.11.2000).” Porém, as sentenças de Primeiro Grau surgem em demasia sem respeitar este entendimento, o que abarrota os Tribunais com recursos ordinários desnecessários, o que poderia ser evitado, se a Justiça se entendesse melhor quanto ao tema. SEGUE: (Seg, 14 Jul 2014 07:49:00) A Construtora Queiroz Galvão S.A. não precisa pagar adicional de insalubridade a servente contratado para trabalhar nas obras de uma rodovia que tinha contato permanente com cimento. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em decisão unânime, recurso de revista da construtora para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional, com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que enumera as atividades que ensejam pagamento do adicional. De acordo com a OJ 4, a indicação por meio de laudo pericial de que o empregado exerce atividade insalubre – como ocorreu no processo – não é suficiente para determinar o pagamento do adicional. A atividade também deve constar da Norma Regulamentar (NR) 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Ao analisar o processo, o relator, ministro Cláudio Brandão, verificou que as ações do servente não estão enumeradas na portaria oficial e, por isso, ele não tem direito ao adicional de insalubridade. O ministro indicou vários precedentes do TST no sentido do seu voto. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mantido a decisão de primeiro grau que condenou a Queiroz Galvão S.A., com base em laudo pericial que indicava o cimento como substância abrasiva e insalubre, a pagar o adicional em grau médio porque o servente teve contato com cimento nas obras da Queiroz Galvão na BR 101, no trecho entre as cidades de Osório e Torres, no Rio Grande do Sul. O Regional confirmou a condenação ao pagamento até o mês em que a construtora passou a fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs). A construtora recorreu ao TST afirmando que, ao contrário do entendimento do Regional, as atividades do servente não estavam previstas na Portaria 3.214/78 do MTE. Também alegou que as decisões de primeiro e segundo graus teriam contrariado os artigos 7º da Constituição Federal e 190 da CLT, além da OJ 4 da SBDI-1 do TST. O recurso foi acolhido em decisão unânime. (Elaine Rocha/CF) Processo: RR 447-32.2011.5.04.0271]]>

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