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Sexta, 26 de julho de 2024

Os honorários periciais na Justiça do Trabalho.

CapturarOs honorários periciais na Justiça do Trabalho. Por Marcos Alencar (17.07.14) O objetivo deste post é tratar de um assunto polêmico e ao mesmo tempo esquecido, do ponto de vista do debate, ou seja, pouco se questiona sobre isso. Na Justiça do Trabalho é corriqueira a determinação de Perícia para apuração de insalubridade, periculosidade, ou, médica (análise de perda da capacidade laborativa do trabalhador). Quem perde a Perícia, arca com o pagamento dos honorários periciais (a prática segue a antiga e já cancelada Súmula 236 do TST). O grave equívoco que para mim ocorre na fixação do valor dos honorários periciais, é que estes não são fixados antes da realização da Perícia. Isso é uma falha, pois o correto antes que qualquer serviço seja feito, que o prestador saiba quando vai receber e quais as condições de pagamento. O segundo erro, é que a depender de quem seja vencido na Perícia, o Juiz fixará o valor dos honorários periciais. Apesar de o serviço ser o mesmo, se o reclamante perde a Perícia o valor normalmente fixado será de R$1.000,00 e caso seja o reclamado, a empresa, esse valor vem sendo fixado entre R$2.000,00/R$2.500,00. Entendo que tal procedimento é violador do Princípio do Tratamento Igualitário às Partes no Processo (art. 125 , I , do CPC e art. 5.º, II, da CF 88), porque não existe justificativa para se dobrar ou superar isso, a depender de quem vai arcar com o pagamento. O serviço executado é o mesmo pelo Perito, não sendo justo e nem legal essa diferenciação. Temos ainda que ressaltar que normalmente os reclamantes (trabalhadores) conseguem o deferimento do pedido de Justiça Gratuita e com isso o Tribunal arca com o pagamento usando um Fundo de custeio, remunerando o Perito em R$1.000,00. O correto seria que o valor dos honorários fosse fixado logo, antecipadamente, e que fosse o mesmo valor para qualquer uma das partes.]]>

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