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Sexta, 26 de julho de 2024

A compensação de horas extras através de Banco de Horas inválido

hora-extraA compensação de horas extras através de Banco de Horas inválido. Por Marcos Alencar (10.06.14) A legislação obriga que o Banco de Horas esteja válido, mediante acordo coletivo mantido com o sindicato de classe. A partir do momento que este Banco de Horas não é validado, renovado, e a empresa persiste utilizando o mesmo como se estivesse, há o risco da perda das folgas concedidas e do pagamento das horas extras tidas como compensadas. O detalhe, é que tudo está escrito no Banco de Horas e a condenação passa a ser exercida facilmente. Tudo aquilo que foi compensado sem validade do Banco, será pago como horas extras. Ao final, transcrevo uma notícia do site do TRT PE que considera as horas extras pagas com compensação via Banco de Horas (sem a renovação) como inválidas e determina o seu pagamento. Faço uma crítica à decisão, pois entendo que mesmo sendo inválido o Banco de Horas, a compensação houve. Portanto, a hora simples foi compensada. O correto, na minha opinião, seria a empresa arcar somente com o pagamento do adicional de horas extras e os reflexos, porque a folga existiu e o empregado teve as horas, de forma simples, devolvida. Apesar de pensar dessa forma, recomendo que jamais utilize o sistema de Banco de Horas, sem que este esteja devidamente atualizado, válido, mediante assinatura do referido acordo com o sindicato de classe. Segue a notícia do TRT PE (6ª Região). A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu, por unanimidade, acatar o recurso de uma funcionária do Carrefour para receber horas extras trabalhadas e ter os descontos por faltas devolvidos, além de multa e impacto nas verbas rescisórias e indenizatórias. A funcionária também requereu reconhecimento de acúmulo de funções e indenização por danos morais, mas teve estes pedidos rejeitados. A colaboradora foi demitida em novembro de 2012 e cobrava o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, feriados nacionais e dobras de domingo. Segundo ela, o sistema conhecido como “banco de horas” não lhe concedeu as folgas devidas, enquanto chegava a trabalhar de duas a três horas extras diariamente, além de três ou quatro domingos por mês, fato comprovado pelo registro de ponto e prova testemunhal. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Sergio Torres Teixeira, rechaçando a validade do banco de horas por falta de implantação regular via acordo coletivo: “(…) O exame dos autos demonstra a realização das horas excedentes consignadas nos cartões de ponto, bem como a não concessão das folgas compensatórias e a não observância do requisito da negociação coletiva, necessário para a adoção do sistema de compensação, consoante art. 7°, XIII, da Constituição Federal”. A colaboradora questionava ainda dois dias descontados (13 e 14/10/2012), por não ter apresentado os atestados médicos originais, e sim as cópias. A empresa tem por política não aceitar cópias para evitar fraudes, mas o relator discordou, afirmando que o fato de ser cópia não retira sua validade e que em nenhum momento a empresa rejeitou os atestados por suposta inautenticidade. O Carrefour foi condenado a devolver os descontos relativos às faltas justificadas; horas excedentes acrescidas do adicional de 50% e reflexos sobre o aviso prévio indenizado; gratificação natalina; férias acrescidas do terço constitucional; FGTS e repouso semanal remunerado apurados com base nos cartões de ponto presentes nos autos; indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos; juros, correção monetária, contribuição previdenciária e Imposto de Renda, conforme legislação aplicável à espécie. PROCESSO TRT Nº – 0000141-57.2013.5.06.0006.]]>

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