A folga das férias em dobro.
Por Marcos Alencar (30/05/14).
O empregador após 12 meses de trabalho do empregado (período aquisitivo) terá que conceder as férias mais 1/3, dentro dos 12 meses que se seguem (período concessivo). Caso não seja respeitado este limite, as férias deverão ser pagas em dobro (art.130 e seguintes da CLT).
Apesar do valor, ser devido em dobro, isso não isenta o empregador quanto à concessão do descanso e nem inibe a opção do empregado em ter requerido 15 dias antes de terminado o período aquisitivo, a respeito da venda de 10 dias de férias (art.143 da CLT).
Muitos empregadores acham que pagando as férias nesta modalidade dobrada, inicia-se novo período aquisitivo e o período de férias anterior que não foi folgado, não houve o gozo (descanso), não será mais devido. Ora, a Lei é clara quanto ao momento do pagamento das férias, estas deverão ser avisadas 30 dias antes e pagas 2 dias antes de se iniciar.
Portanto, mesmo havendo a superação do período concessivo as férias deverão ser pagas de forma dobrada e concedidas na forma da Lei, de imediato ao pagamento a folga de 30 dias ou de 20 dias, caso o empregado tenha optado por “vender” 10 dias de férias (tal opção é do trabalhador).]]>
A folga das férias em dobro.
- Marcos Alencar
- 30/05/2014
- 05:52
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