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Sábado, 20 de abril de 2024

A Justiça do Trabalho deve agir com boa vontade.

2CapturarA Justiça do Trabalho deve agir com boa vontade. Por Marcos Alencar (28/05/14). O Poder Judiciário precisa entender que presta um serviço de utilidade pública e por conta disso, se esforçar no aproveitamento dos atos processuais. Não podemos aceitar que o cidadão passe por um crivo de “pegadinhas” na busca de encontrar “um fio de cabelo” de falha de algum procedimento e por isso, deixar de conhecer o ato praticado e/ou a peça processual. Ao final segue notícia do TST, que considerou válida cópia NÃO autenticada de instrumento de procuração de um advogado da causa, substabelecendo para uma nova advogada. A Instância anterior, o TRT Regional, considerou como inválido a declaração do advogado de que o documento estava sendo autenticado por ele. O detalhe é que ninguém argui a nulidade de absolutamente nada, apenas, aparece o magistrado e de ofício – diz que não conhece o documento, no caso, a procuração. Tudo isso pela falta de um carimbo. Sinceramente, isso é um abuso de autoridade e uma atitude velada contra o devido processo legal. A Justiça precisa entender que os atos processuais são revestidos da presunção de inocência, de estarem sendo praticados de forma correta e devem sim ter a máxima boa vontade para se debruçar sobre os mesmos e entender o que se pretende. Já vi decisões praticando outros absurdos, em afirmar, por exemplo, que não está conseguindo ler todo o código de barras de uma guia paga no processo (ex. custas), sem que o Juiz tenha a boa vontade de oficiar ao Banco e pedir esclarecimentos se aquele documento é verdadeiro. São estas coisas, que apoiam a indignação de uma Justiça que caminha no rumo – exclusivamente – das estatísticas e está desprezando a qualidade dos seus atos. Fazendo um gancho oportuno, o crônico atraso das audiências é outra coisa que corrobora para este tema, a ausência de uma excelente qualidade de serviço. As atas do PJE em atraso, que não são postadas de imediato no site porque pendem de uma assinatura do Juiz da audiência, é outra falha de qualidade. O cidadão precisa acordar e lembrar que é o Judiciário que tem que nos servir, e não nós cidadãos a ele. Segue a notícia: (Qua, 28 Mai 2014 07:18:00) A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cópia não autenticada de mandato firmado pelo advogado constituído para conceder poderes a outra advogada, que interpôs recurso ordinário. A Turma afastou a irregularidade de representação por entender que o próprio advogado pode declarar a autenticidade de cópia de documento sob sua responsabilidade pessoal, como prevê o artigo 830 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.925/2009. A decisão foi tomada em recurso de revista interposto pela Organização Razão Social – Oros, de Cuiabá (MT), contra decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um empregado contratado por ela para prestar serviços à Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap). Ao examinar recurso ordinário da empresa contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) considerou que, embora a advogada nomeada na procuração tivesse declarado sua autenticidade, a representação encontrava-se irregular, pois apenas os documentos oferecidos para prova poderiam ser declarados autênticos pelo advogado. No recurso ao TST, a Oros disse que o não conhecimento de seu recurso ordinário por irregularidade de representação era uma interpretação equivocada do artigo 830 da CLT, pois este não exclui do rol dos documentos passíveis de autenticação pelo advogado a procuração e os demais documentos de representação. O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a argumentação da empresa. Ele ressaltou que, segundo o próprio TRT, a procuração foi juntada ao processo com a efetiva declaração de autenticidade do documento apresentado, antes mesmo da interposição do recurso. Assim, considerando que a empresa declarou oportunamente a autenticidade dos documentos apresentados, afastou a irregularidade de representação e deu provimento ao recurso por violação do artigo 830 da CLT. O processo retornará agora ao TRT-MT, para exame do recurso ordinário. (Lourdes Côrtes /CF) Processo: RR-1132-24.2011.5.23.0008. ]]>

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