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Sexta, 29 de março de 2024

O empregador doméstico e a figura do Preposto.

photo_profissional-300x199O empregador doméstico e a figura do Preposto. Por Marcos Alencar (02/06/14). Na Justiça do Trabalho é entendimento pacífico que o Preposto seja empregado de quem representa. Não existe Lei afirmando isso, porque o art. 843 da CLT trata apenas de exigir que o Preposto conheça dos fatos. O TST editou a Súmula n.377, que diz o seguinte: “Súmula nº 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.” Dessa forma, se o empregador doméstico for processado pela sua ex-empregada perante a Justiça do Trabalho, ele poderá se fazer representar por alguém que conheça dos fatos, como por exemplo, o seu contador. Há muito tempo atrás, o entendimento era no sentido de que esta representação somente poderia ocorrer pelo próprio empregador doméstico ou por uma das pessoas do ente familiar que residisse naquela Casa. Com a chegada da Súmula, isso foi pacificado e superado. Segue abaixo uma decisão do TST, de maio de 2007, que é bastante elucidativa, a saber: Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho Nas ações envolvendo direitos de empregado doméstico, não há necessidade de o preposto ser empregado, basta que tenha conhecimento dos fatos. Da mesma forma, não há obrigatoriedade legal de que sejam nomeados apenas os membros da família como prepostos. A decisão foi tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nas relações domésticas admite-se que os amigos ou as pessoas que freqüentam o ambiente familiar tenham conhecimento dos fatos que envolvem a relação de emprego. A ação trabalhista foi proposta por um vigia contratado em julho de 2001 para trabalhar na residência de um casal, com salário de R$ 240,00 e jornada diária das 19h às 6h. Segundo contou na petição inicial, a patroa reteve sua carteira de trabalho por quase dois anos, sem assiná-la. Quando seu marido morreu, ela dispensou o empregado, sem pagar-lhe as verbas rescisórias. Marcada a audiência na Vara do Trabalho de Santo Amaro, na Bahia, a empregadora não compareceu mas mandou em seu lugar um contador. A ausência da empregadora fez com que o juiz declarasse a revelia, e o empregado ganhou o direito a receber férias vencidas acrescidas de 1/3, 13° salário, pagamento em dobro de domingos e feriados, aviso prévio, salários em atraso e assinatura e baixa de sua carteira de trabalho. A patroa, em recurso ordinário, alegou que a sua ausência na audiência se deu por motivos de saúde, já que se encontrava psicologicamente abalada com a perda do marido, sendo submetida a tratamento médico. Disse que o contador estaria apto a representá-la na audiência porque tinha pleno conhecimento dos fatos que envolviam a relação de trabalho mantida com o vigia. Pediu a reforma da sentença por cerceamento de defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) negou provimento ao recurso ordinário da empregadora. Segundo o acórdão do TRT, a audiência em que a empregadora foi considerada revel se deu dois anos após a morte do marido, tempo suficiente para que ela pudesse superar a dor da ausência e providenciasse o pagamento das obrigações trabalhistas contraídas. Ainda segundo o TRT, não havia nos autos provas robustas de que a empregadora não pudesse se locomover. Insatisfeita, a patroa do vigia recorreu ao TST, que deu provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, afastando a pena de revelia e confissão ficta. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao proferir seu voto, destacou que, nos termos da Súmula nº 377 do TST, o preposto não-empregado da reclamada pode representá-la nas causas que envolvem direito do empregado doméstico. “A reclamada escolheu uma pessoa que considerava próxima e que segundo seu entender tinha conhecimento dos fatos narrados na inicial, e o fez de modo consciente e amparada pelo artigo 843 da CLT. Não há, portanto, necessidade de nenhuma outra prova para aceitar a nomeação efetuada pela empregadora, nem vício de consentimento para invalidá-la”, disse o ministro]]>

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