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Sexta, 29 de março de 2024

Por que a Revista de Pertences dos Empregados pode ser feita?

CapturarPor que a Revista de Pertences dos Empregados pode ser feita? Por Marcos Alencar (12.05.14). Como forma de explicitar a verdade dos fatos que envolvem tão polêmico tema, repasso alguns itens com comentários, ressaltando que NÃO CONSTITUI ATO ILÍCIO ALGUM, A REVISTA DE PERTENCES (BOLSAS) DOS EMPREGADOS, DESDE QUE A MESMA SEJA FEITA SEM DISCRIMINAÇÃO, COM RESPEITO, MODERADA E VISUAL. i) Da Constituição Federal. – A Constituição é para todos. Logo, se considerarmos o que entende o Ministério Público do Trabalho quanto à revista de bolsas e pertences ser violação da intimidade da pessoa humana, teremos que entender como também proibido a revista de pertences que ocorre nos Aeroportos, nas Repartições Públicas (TST, STF, CNJ, etc..), nos Bancos, enfim. A Constituição Federal, neste Princípio, não se referiu aos trabalhadores de carteira assinada, mas a todos os cidadãos brasileiros. ii) Do art. 373-A, VI da CLT. – Este dispositivo “VI – proceder ao empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)” – se refere às MULHERES. Visa impedir que o empregador abusasse das suas empregadas e as reviste de forma íntima, apalpando, tocando no seu físico, nas suas roupas. Este artigo trata da “intimidade” no sentido estrito. Interpretá-lo como algo proibitivo à revista de pertences é um grave equívoco e uma interpretação forçada, sem qualquer respaldo jurídico e nem científico. Se lida a exposição de motivos da Lei, ela visa proteger a honra da mulher empregada, apenas isso. iii) Do conceito de “Revista Íntima”. – Considerando que não existe nenhum fundamento legal (lei que proíba) que a revista de pertences seja realizada, o MPT tenta enquadrá-la como sendo a mesma coisa de uma “revista íntima”, o que não é. O Tribunal Superior do Trabalho entende que “revista íntima” não pode ocorrer, por violar a Constituição Federal, porém, não enquadra como sendo “íntima” a revista de bolsas e pertences. Quanto a esta o TST já declarou posição unânime que pode ser realizada, desde que com respeito, sem humilhação, de forma moderada. Pensar de forma diferente e defender que a REVISTA DE PERTENCES se constitui em REVISTA ÍNTIMA e buscar a proibição da mesma, ATENTA CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. Imagine se o pensamento do MPT se arraigar pelo Ministério Público e demais Órgãos Judiciais, impedindo que os cidadãos tenham os seus pertences revistados na entrada dos Bancos, nos Aeroportos (quando do embarque) ou no ingresso dos demais órgãos públicos (dos três poderes da União), será, certamente, uma temeridade. Basta à análise destes tópicos para se ter a absoluta certeza de que a interpretação do MPT resta deveras equivocada e já superada pelo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho. DECISÕES DA INSTÂNCIA MÁXIMA TRABALHISTA PROCESSO Nº TST-RR-688-23.2011.5.19.0001 RECURSO DE REVISTA. REVISTA EM BOLSA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se ignora que a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, nos termos do art. 1º, III, da CF/88, e regra matriz do direito à indenização por danos morais, previsto no art. 5º, X, da CF/88, impõem-se contra a conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção a que se refere o art. 2º da CLT, o qual abrange os poderes de organização, disciplinar e de fiscalização. As premissas fáticas registradas no acórdão recorrido demonstram que o empregador exerceu de maneira regular o seu poder diretivo, fiscalizando indiscriminadamente, todos os dias, as bolsas e pertences de todos os empregados. No caso, o TRT decidiu que a revista de bolsas e pertences, considerada em si mesma, implicaria dano moral. Entretanto, não há como se condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais em razão do regular exercício do poder de fiscalização, nem como se punir quem não comete irregularidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRECEDENTE DA SBDI TST “RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA DE BOLSAS DOS EMPREGADOS. Esta Corte tem entendido reiteradamente que a inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada, sem que reste configurado qualquer ato que denote abuso de seu direito de zelar pelo próprio patrimônio, não é ilícita, pois não importa ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem daqueles. No caso em apreço, a fiscalização da recorrente, como descrita no acórdão regional, não configura ato ilícito, uma vez que não era dirigida somente à autora, nem implicava contato físico de qualquer natureza, não sendo possível presumir-se qualquer dano moral dela decorrente. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (E-RR – 623800-40.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/08/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/09/2012) . “RECURSO DE EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO AO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. A revista visual efetuada em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados, de forma impessoal e indiscriminada, sem contato físico ou revista íntima, não tem caráter ilícito e não resulta, por si só, em violação à intimidade, à dignidade e à honra da reclamante, a ponto de configurar dano moral gerador do dever de indenizar. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento.” (Processo: E-RR – 306140-53.2003.5.09.0015 Data de Julgamento: 22/03/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012). “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL EM BOLSAS E SACOLAS. É majoritário, nesta Corte superior, entendimento no sentido de que a revista em bolsas, quando realizada de forma impessoal e sem contato físico entre a pessoa que procede à revista e o empregado, não submete o trabalhador a situação vexatória, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da reclamada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido, com ressalva do entendimento pessoal do relator. (E-RR – 578-58.2011.5.08.0121 Data de Julgamento: 16/08/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012). Portanto, conclui-se, que pode sim o empregador proceder com a revista de pertences dos seus empregados, pois isso não é vedado por Lei (art.5, II da CF de 1988).]]>

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