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Terça, 16 de abril de 2024

O dano moral precisa ser parametrizado por Lei.

CapturarO dano moral precisa ser parametrizado por Lei. Por Marcos Alencar (06.05.14). Eu sou realista e sei que no Brasil atual as reformas só andam quando geram votos. Qualquer medida que gere um aparente impacto ao trabalhador tende a não sair do papel e com isso, permite que o Poder Judiciário legisle. A terceirização é um excelente exemplo, pois está presente em quase todos os segmentos da economia e é regido por uma Súmula (331) do Colendo TST, quando deveria existir uma Lei regulamentando toda a matéria. Quando afirmo que o “dano moral precisa ser parametrizado”, estou sugerindo uma reforma que dá votos. A partir do momento, que tivermos a quantificação através de uma fórmula e de um parâmetro do valor a ser indenizado, ficará mais fácil para o reclamante e reclamado, também para o Juiz, se estipular uma proposta de acordo e isso vai facilitar o julgamento dos processos, os acordos (judiciais e extrajudiciais) em favor dos trabalhadores vítimas da perda. No modelo atual, a indenização pela perda de um dedo pode custar ao ex ou atual empregador de R$10.000,00 a R$400.000,00, ou seja, o campo da indenização é de completa incerteza. Se analisarmos a prática do problema, o processo trabalhista se inicia e as provas comprovam que houve culpa do empregador, por exemplo, na perda do dedo do reclamante. A grande dúvida a ser enfrentada, é quanto vale a indenização pela perda? Não existe um parâmetro e nem forma legal de se chegar a um número. Se imaginarmos um “parâmetro legal” tudo fica mais fácil de ser fixado e negociado, o empregador já sabe de antemão do risco financeiro que está enfrentando. O valor da indenização por danos morais na esfera trabalhista precisa ser apreciado da mesma forma que se aprecia uma demanda que se discute horas extras. Precisamos de indicadores, de guias e de um parâmetro legal que o Juiz se fundamente para julgar o caso. Com isso, teremos julgamentos mais equilibrados, uniformes, e como disse antes, permitirá que as partes analisem os riscos de um ponto mais concreto, podendo avaliar melhor o destino da causa. Uma solução seria, por exemplo: O valor da perda de um dedo da mão, básico, R$30.000,00. Esse valor poderia ser dobrado ou triplicado, se restar comprovado alguns agravantes: i) que houve descaso e dolo por parte do empregador, quanto ao acidente que vitimou o empregado; ii) que a perda gerará também a perda significativa da capacidade laborativa do trabalhador (ex. Imagine um pianista sem um dos dedos); iii) a capacidade financeira do empregador que teve culpa no acidente; etc. – Se partirmos de um modelo desse tipo, as partes no decorrer do processo ficam cientes de que a indenização oscilará de R$30.000,00 a R$90.000,00, e com isso avaliam melhor os seus riscos e limite de ganhos. Num processo, tendo o Juiz que seguir esta limitação quanto ao pagamento do dano, o acordo certamente surgiria num patamar médio, fazendo com que o litígio fosse rapidamente resolvido. O fato é que a classe política brasileira está mais preocupada com votos e o poder que o cargo traz do que em enfrentar os problemas que a classe trabalhadora e empresarial enfrenta. Temos associado a isso, um Poder Judiciário que adora legislar e ter a liberdade de fixar indenizações casuísticas, caso a caso, gerando assim uma “salada” indenizatória. Não temos uma jurisprudência pacífica que informe quanto vale a perda de um dedo. O empregador quer indenizar e “acha” que tal valor é suficiente, por sua vez o empregado “também acha” que o valor proposto é muito pouco, em síntese, não se fecha um acordo por pura falta de parâmetro, o primeiro pensa que vai pagar muito pouco e o segundo, que vai resolver a sua aposentadoria com a indenização.]]>

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