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Quinta, 16 de maio de 2024

STJ (1ª Seção) decide pela tributação das horas extras.

CapturarSTJ (1ª Seção) decide pela tributação das horas extras. Por Marcos Alencar (05.05.14). Transcrevo uma das notícias que foram veiculadas em vários sites especializados, “…Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que incide contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional noturno e de periculosidade. O entendimento, adotado por meio de recurso repetitivo, deverá ser utilizado pelas instâncias inferiores em casos idênticos. A tributação seria devida, de acordo com o relator do caso, ministro Herman Benjamin, porque as verbas possuem caráter salarial, e não indenizatório. O magistrado citou que esse é o entendimento majoritário dentro do STJ. Ao proferir seu voto, o relator acolheu a tese defendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Durante defesa oral, o procurador Renato César Guedes Grilo afirmou que tratar as verbas como indenizatórias significaria pressupor que os trabalhadores que as recebem sofrem danos todos os dias. “Ninguém é contratado para sofrer danos”, disse. O procurador afirmou ainda que afastar a cobrança prejudicaria os trabalhadores, já que impactaria o benefício previdenciário a ser recebido futuramente. Fonte: Valor Econômico” Por se tratar de matéria de natureza tributária, me limito a informar que a Justiça do Trabalho em todos os acordos que realiza, pelo menos nos Tribunais do Nordeste, sempre considera a parcela de horas extras como verba de natureza salarial, tributando a mesma nos acordos firmados e indicando-a como tal quando das sentenças, na parte que se refere à discriminação das verbas.]]>

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