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Sexta, 26 de julho de 2024

As férias podem ser fracionadas?

CapturarAs férias podem ser fracionadas? Por Marcos Alencar (29.04.14). A minha visão é ampla quanto às relações de trabalho. Eu defendo um modelo de total autonomia da vontade para os empregados que recebem melhores salários e ocupam cargos mais graduados. A minha percepção é no sentido de que eles não precisam tanto da tutela legal e nem do Estado. Acredito que, por conta disso, sou influenciado a interpretar o art. 134, parágrafo primeiro, da CLT, de forma mais ampla. Diz o artigo que: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º- Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Logo, o recomendado é que a concessão das férias ocorra num período só, sem nenhum fracionamento. O objetivo das férias é o descanso por parte do trabalhador empregado e a Lei já permite que ele negocie 10(dez) dias desse período de 30(trinta) dias. Adentrando a questão do fracionamento, temos duas premissas básicas: i) Casos EXCEPCIONAIS; ii) que quanto fracionadas, ocorram em dois períodos, mas um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos. Se formos estudar a respeito do que venha a serem “CASOS EXCEPCIONAIS”, os doutrinadores vinculam esta situação à equiparação da “NECESSIDADE IMPERIOSA”, quando por um motivo de força maior e a revelia da vontade do empregador o obriga a prosseguir com o serviço. Ex. Uma inundação, risco de acidente caso não seja terminado uma etapa do serviço, etc. Eu penso de forma mais ampla, entendo que “casos excepcionais” se referem a “exceções à regra”. Diante desse meu particular entendimento, comungo que havendo uma explicação plausível que justifique o fracionamento, a empresa poderá fazê-lo. Cito como exemplo, o empregado Gerente ou Diretor empregado (não estatutário) de uma empresa de porte médio, que não pode – pelo bem do serviço e das suas metas profissionais – passar 20 dias corridos longe do trabalho, sem dar as suas ordens. Partindo desse exemplo, entendo que temos uma situação “excepcional”. Nos “casos excepcionais” o recomendado é que seja feito um termo narrando o motivo do fracionamento, a necessidade de se dividir o período em dois e se possível for, ter o empregado assinando o referido documento com o seu ciente e de acordo. É importante Lembrar que o parágrafo 2º, do artigo 134, da CLT, proíbe totalmente o fracionamento das férias individuais aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, as quais deverão ser concedidas de uma só vez.]]>

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