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Sexta, 19 de abril de 2024

O Brasil frente ao Primeiro de Maio

CapturarO Brasil frente ao Primeiro de Maio. Por Marcos Alencar (01.05.14). Percebo que nada mudou ou poucos avanços tivemos do Primeiro de Maio de 2013 para cá, considerando alguns pontos que faço questão de abordar: Autonomia da Vontade. O Brasil precisa avançar na questão da “autonomia da vontade”. Assim como o cidadão eleitor (principalmente o analfabeto) passou a ter direito ao voto, sendo considerado um ser humano capaz de escolher os seus governantes, defendo a retirada do trabalhador do “colo” do Estado. Um País que se diz capitalista, democrata, não pode permanecer com o ranço socialista de hiper proteção à pessoa do trabalhador. O trabalhador empregado não tem autonomia para absolutamente quase nada transacionar. Estou afirmando isso, em relação a um auxiliar de serviços gerais que recebe um salário mínimo por mês e também de um executivo empregado (CLT) de uma grande empresa que recebe mais de R$400.000,00 por ano. As relações de trabalho permanecem engessadas, inseguras, travadas numa âncora de proteção estatal de que qualquer ato é passível de nulidade (art. 9º da CLT). O Trabalhador brasileiro não é bobo. Ele precisa ter autonomia para decidir o que quer no contrato de trabalho, com o respaldo do seu Sindicato de Classe, e, com menos interferência do Estado. Código do Trabalho e Código de Processo do Trabalho. Há mais de uma década que escrevo sobre esta necessidade. Quem é o grande perdedor da falta de um Código do Trabalho, é a pessoa do trabalhador empregado. A Consolidação das Leis do Trabalho merece ser aproveitada, idem a legislação trabalhista esparsa, porém devidamente organizada e sistematizada num moderno Código. Precisamos facilitar a vida dos que querem cumprir com a legislação. Imagine um Código que trate de tudo que se refere ao “capital trabalho”, com capítulos destinados a segurança e medicina do trabalho, a fiscalização do trabalho (prevendo com clareza as multas e os limites da fiscalização), etc. Na mesma linha, precisamos com máxima brevidade de um Código de Processo do Trabalho. Não podemos mais tolerar o “rally processual” que vivemos. É inadmissível termos numa mesma Vara do Trabalho, procedimentos distintos, a depender do Juiz que preside a audiência. Refiro-me quanto à realização da mesma, se única ou inicial seguida de instrução; quanto ao prazo para juntada de documentos; ao momento de determinação de perícia, com a concessão de prazos para quesitos e assistentes técnicos; – se formos mais adiante, temos todo o conturbado processo na fase de execução, com inúmeros caminhos que se iniciam desde a definição de quem fará os cálculos, se a Vara, se o reclamante ou a reclamada (?). Depois, enfrentamos mais uma “salada de procedimentos” quanto à forma de citação, se por Oficiais de Justiça, ou Postal no endereço do executado, ou por Edital na pessoa do advogado. Como me referi esta “salada procedimental” quebra todo um rito processual e aniquila com a produtividade e previsibilidade do que irá ocorrer em relação aos destinos do processo. As partes vivenciam várias etapas processuais de insegurança procedimental, ficando a mercê de qual Juiz irá conduzir e despachar o processo. Fazendo um paralelo grotesco, é como se o motorista do ônibus (de transporte regular urbano de passageiros) decidisse sozinho por qual caminho seguir para chegar ao destino final, não havendo um roteiro a ser trilhado. Com o Código de Processo do Trabalho, isso será restringido e haverá sim um rito procedimental instituído, com a menção expressa de nulidade na eventual quebra de formalismo. Ser informal não pode ser confundido com não ter procedimento, ser desorganizado, não existir regras. Há processos que se eternizam pela desordem de procedimento. Neste mesmo viés do CPT, pode ser repensada a audiência trabalhista como um todo, pois é uma tremenda perda de tempo e de mau uso da deficiente estrutura do Poder Judiciário a realização da audiência inicial no PJE (Processo Judicial Eletrônico) no qual a defesa, procuração, contrato social, carta de preposto, documentos, estão entranhados nos autos e as partes tem que comparecer para balançarem as cabeças, informarem que não há acordo e pedir a reclamada que considere válida a sua defesa apresentada no processo. Isso é o máximo da perda de tempo e de desperdício. Ora, qual o motivo da realização da audiência inicial? Se for a tentativa de acordo, pode o Juiz intimar as partes que se pronunciem sobre uma proposta dele, ou que sugiram uma composição, sem contar a possibilidade de instituição de núcleos permanentes de negociação de acordos que facilmente podem tratar deste procedimento atendendo as partes e acessando aos autos eletrônicos. Imagine o que ganharia a Justiça nas suas pautas, se as tais audiências iniciais não mais existissem? A Estrutura da Justiça do Trabalho. O Poder Judiciário precisa repensar os seus conceitos quanto à estrutura judiciária trabalhista. Muito se culpa os reclamados e o próprio Governo, que recorrem muito. Não concordo que isso seja um fator determinante na perda da eficácia do processo e atraso no seu andamento. O que falta é estrutura física e de pessoal. Posso citar a Capital do Estado de Pernambuco, Recife, que conta com apenas 23 Varas do Trabalho, quando deveria estar com mais de 40 Varas, para atender de forma equilibrada a quantidade de demandas que recebe diariamente. As instalações são velhas, os equipamentos obsoletos, sistemas que travam com regularidade, servidores desestimulados por toda esta estrutura caótica, pois sobrecarregados de serviço que “nunca acaba”. Nas localidades em que as Varas do Trabalho são proporcionais a quantidade de demanda, existe outra qualidade de procedimento e eficácia processual. Posso citar como exemplo, há 100 quilômetros de Recife (PE), a Capital do Estado da Paraíba, João Pessoa. O processo é rápido, independentemente de todos os recursos e medidas processuais que se exerça. Em média, um processo lá dura a metade do tempo de Pernambuco. Isso ocorre, não pela maior capacidade dos Juízes e Servidores, mas pelo equilíbrio entre a quantidade de Varas em relação às demandas. Portanto, não se pode por a carapuça dos problemas do Judiciário, com pautas de audiências de mais de 1 ano (hoje se realiza uma audiência inicial e a instrução é designada para após 12 meses, em Recife, PE) no exercício da ampla defesa, nem dos recursos previstos em Lei. A Insegurança Jurídica e a Justiça do Trabalho Legislando. O tema é duro de ser tratado. A minha crítica é imensa contra todo julgamento que se baseia no ativismo judiciário e que trilha caminho diverso do estrito limite legal. Não concordo com nenhum argumento que viole o Art. 5, II da Constituição Federal de 1988, que inteligentemente alerta que: “ninguém poderá fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei.”. O fato do Poder Judiciário estar “legislando” e decidindo ao arrepio da Lei, somente causa insegurança jurídica. Poucos são os beneficiados. Cito como exemplo o caso da mulher gestante. Na medida em que, indiscriminadamente, se concede a estabilidade provisória (em casos: que há falecimento da criança; de negativa de retorno ao trabalho; de ter sido admitida já grávida; etc.) além de estar decidindo contrário ao que prevê a legislação, gera a discriminação desta valiosa trabalhadora no mercado de trabalho. Os empregadores passam a ter receio em contratar mulheres jovens, na faixa etária que casam e resolvem ter filhos. Outro exemplo é com relação ao dano moral e a aplicação da culpa objetiva (art. 927 do CCB), quando a Constituição Federal é clara no seu art. 7, XXVIII, em definir que o empregador somente tem a obrigação de indenizar quando culpado no evento acidentário. Os julgados que não mais respeitam o contrato por prazo determinado e concedem estabilidades (gestante, acidentária, de Cipa), idem, trilham o caminho do ativismo. As decisões são fundamentadas numa ideologia, ao revés da Lei, da legalidade restrita. O fato de ser “legalista” no Brasil é motivo de discriminação e de exclusão. Sinceramente, me sinto excluído por entender que cabe ao Poder Judiciário aplicar a Lei e não criá-la. O Art. 93, IX da Constituição Federal dispõe que as todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, obviamente, na Lei. Se nós brasileiros temos um Congresso inerte e omisso, que concordo não se pode usar este argumento como combustível de um Poder Judiciário ativista, que atua legislando. Estamos vivendo agora, a ausência de Lei que trate da Terceirização no País, que passa por todo este problema que cito. Outro tema que serve de exemplo de “ativismo” é o posicionamento do Judiciário contra as demissões em massa (coletivas). Não existe Lei no País que proíba ao empregador resolver fechar o seu negócio e demitir (indenizando) todos os seus empregados. Apesar disso, presenciamos Tribunais Regionais decidindo pela proibição deste ato e até fixando multas e indenizações que não estão previstas em Lei. Em relação às indenizações por danos morais (por acidente de trabalho e suas sequelas, por assédio moral, etc.) é mais um capítulo dessa história. Não existe no Brasil uma definição legal exata do que venha a ser considerado dano moral no trabalho e nem uma Lei que fixe parâmetros de valor para fixação das indenizações. Por fatos semelhantes, podemos encontrar condenações que variam de mais de 400 por cento, da mais baixa a mais elevada, o que é uma discrepância e que só contribui ao clima de total insegurança jurídica. A Omissão do Congresso Nacional. É desestimulante, nada (ou muito pouco) estar sendo feito para solução dos conflitos trabalhistas no País, como já citamos a “terceirização”. O Congresso é populista e não enfrenta a reforma trabalhista, sequer as coloca em pauta por temas (ex. O Código do Trabalho). O Poder Judiciário decide em alguns casos “legislando” e também nada acontece de positivo, não surge sequer um pronunciamento de uma autoridade parlamentar para reclamar da invasão da sua competência. O Poder Legislativo segue na política de somente se mexer quando a matéria dá voto, é este o meu sentimento. O Brasil não pode esperar mais pelas reformas, precisamos de um Judiciário que tenha autoridade para apreciar fatos e provas e decidir, sem “inventar leis” e para que isso ocorra, o Parlamento precisa ocupar o espaço que lhe compete e “pilotar” as reformas trabalhistas. Aqui ouso fazer uma análise da questão das empregadas domésticas, se não fosse votada a Emenda Constitucional, certamente o Judiciário iria (em alguns casos) se antecipar e legislar, decidir com base na equiparação (com o trabalhador urbano) que foi firmada pelo Governo Brasileiro perante a OIT (Organização Internacional do Trabalho) através de declaração firmada pelo então Ministro Carlos Lupi e o Presidente (da época) do Colendo TST (Tribunal Superior do Trabalho), independente de Emenda que previsse isso. O Exemplo Internacional Francês, Espanhol e Americano. Sempre defendi que o Brasil deve buscar o seu modelo trabalhista próprio, não sou favorável que se copie modelo de nenhum País. Apesar disso, precisamos aprender com os erros e acertos do Mundo Desenvolvido. A crise de 2008 merece ser analisada a fundo e também a reação dos Países que foram mais afetados e conseguiram com certa rapidez sair da crise. O Brasil com a sua conduta hiper protecionista ao trabalhador empregado segue o modelo francês (denomino de “cartilha francesa”) e este caminho está fadado ao insucesso. A própria França reagiu, pois percebe que não vai a lugar nenhum gerando um altíssimo custo social para o empreendedor (empresas) e busca com seu novo Primeiro Ministro (no governo Hollande) Manuel Valls, que se intitula um político de direita, resgatar a credibilidade no País por aqueles que empreendem e geram empregos. Na Espanha, nos deparamos com uma super proteção de direitos trabalhistas, e também uma super taxa de desemprego e de subempregos (salários baixos e carreiras estagnadas). A forma assistencialista de interpretar e resolver os problemas trabalhistas do Brasil me preocupa bastante. Percebo que o empresariado não quer contratar mais, e que somente faz isso por extrema necessidade. A análise cotidiana é de ter menos empregados e mais lucros, algo similar à receita dos Bancos (com as operações de internet banking). O Governo não seduz o empregador a contratar, porque a carga tributária e as despesas de contratação são pesadas (melhoraram com o Simples, mas continuam pesadas). A fiscalização do Ministério do Trabalho, com as multas (incompreensíveis, pois não há uma regra clara) seguem na mesma esteira, idem, as Ações Civis Públicas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho, que se baseiam num direito (dano moral coletivo) que não está regulado por Lei. A mesma sorte, temos quanto às indenizações por tais danos morais coletivos, não existe Lei que fixe parâmetros. As condenações habitualmente superam as cifras dos milhões, basta uma simples busca no “Google” para se deparar com este cenário. Até que ponto as empresas brasileiras, que geram empregos, aguentarão? Eu defendo a inspiração no modelo Americano, que valoriza a legalidade, possui Sindicatos fortes e conscientes de que o risco do negócio faz parte do mercado de trabalho e que precisa ser solidarizado neste Mundo globalizado. Não defendo o empregado ter que arcar com os prejuízos da empresa, mas sim estar engajado no momento de sucesso de resultados e de prejuízos. Não adianta lutar contra isso, na medida em que o risco do negócio surge, vem à demissão. O modelo que está dando certo investe na autonomia da vontade, na simplicidade do ato de contratar e demitir (repudia as amarras da Convenção 158 da OIT), resultando em empregados melhor remunerados e com maior acesso aos bens de consumo. Se imaginarmos isso, associado a um sistema previdenciário misto (Estatal e Privado) com contribuições adequadas e dentro de uma expectativa de vida real para atingimento da aposentadoria, sem dúvida, que teremos um modelo mais forte e condizente com a necessidade Brasil. Vivemos num País que adota o modelo de mercado consumidor e financeiro americano e ao mesmo tempo, pretende atender a tudo isso com aplicação do modelo assistencialista francês. Não há coerência. Na medida em que o Ministério do trabalho em pleno 2014 publica em 24 de março último, a Portaria nº 375 que dispõe sobre os pedidos de autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, visando fechamento de todas as atividades empresariais, vejo isso como a prova concreta de que vivemos um tremendo contrassenso e total falta de rumo. O País precisa se decidir quanto ao modelo que se pretende adotar, não podemos viver numa economia de mercado, em ascensão capitalista e no mesmo momento adotar uma conduta socialista de redução da jornada, proteção máxima contra demissão, enfim. O País tem solução, porque temos uma população jovem e disposta ao trabalho, com um mercado consumidor crescente, clima favorável, dimensão geográfica continental. O que falta é disciplina e organização, no modelo a ser escolhido. Não se pode ficar “pulando de galho em galho” na medida em que a conveniência “jeitinho brasileiro” surge. Temos que optar pelo regime a ser seguido, digo isso em relação aos três poderes, para que o País cresça com coerência e razão, com base na legalidade, sem ativismo e em franco combate a insegurança jurídica. Na medida em que qualquer cidadão ou empresa infringir uma regra, precisa esta pessoa física ou jurídica, estar mais do que ciente do que incorrerá em penalidade, qual será o tamanho e custo da sua pena. Infelizmente, não é isso que ocorre no nosso País, estamos sem rumo, sem harmonia nas relações de trabalho, é essa a minha infeliz percepção.]]>

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