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Sexta, 19 de abril de 2024

PLS 606/2001 TST cobra andamento ao Senado. Solução ou Caos?

CapturarPLS 606/2001 TST cobra andamento ao Senado. Solução ou Caos? Por Marcos Alencar (21/03/2014) Eu transcrevo dois artigos publicados em 2013, nos quais me manifesto contrário ao Projeto de Lei do Senado, 606/2001, por entender que o mesmo viola (para não ir tão longe) vários Princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988. Percebo que a Justiça do Trabalho está buscando resolver a morosidade e quantidade dos processos em fase de execução, analisando apenas os números e não está se preocupando com a legalidade, nem a ampla defesa, nem a imparcialidade que os atos judiciais devem trilhar. Como cito nos meus artigos, vejo uma “Santa Inquisição Judiciosa” se este Projeto passar da forma como está sendo proposto. A situação é similar às antigas filas do INSS, que se pretendia resolver com entrega de fichas e exclusão de algumas doenças. O Judiciário quer extirpar do processo a fase de execução e praticar atos inseguros, temerários, antecipando decisões que ainda não transitaram em julgado e liberando créditos para pessoas que não tiveram a sua vitória processual definitivamente reconhecida. Segue a notícia veiculada no site do TST, que retrata a cobrança do Judiciário para que o Senado dê andamento ao Projeto. Eu sou do tempo que o Poder Judiciário apenas julgava os processos e não se envolvia na cena política. Temos que cumprir com a Constituição Federal, para não tornarmos o nosso País uma terra de muro baixo, como acontece com a Argentina. A execução deve ser o momento processual de maior cautela e de valorização da ampla defesa, pois há continuados erros nos cálculos e isso penaliza quem vai pagar a conta. Não defendo aqui o calote, mas que se cumpra com o pagamento com responsabilidade e sem precipitação. Como explico – ponto a ponto nos meus artigos – não vejo avanço, mas sim um retrocesso que vai de encontro à legalidade, ao devido processo, a transparência, publicidade e aniquila a ampla defesa. A efetividade da execução trabalhista não pode sepultar tais Princípios. NOTÍCIA: O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, esteve, nesta quinta-feira (20), em audiência com o senador Eduardo Braga (PMDB-AM), líder do governo no Senado e relator do Projeto de Lei do Senado 606/2011, que dispõe sobre o cumprimento de sentença e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. O texto inicial do projeto teve como base redação aprovada pelo Órgão Especial do TST que incorpora vários avanços existentes na legislação processual civil, observadas as peculiaridades da Justiça do Trabalho, como a fixação de multa pelo não pagamento da condenação, a possibilidade de parcelamento do valor em até seis parcelas e a fixação de um rol específico de títulos extrajudiciais trabalhistas. O ministro solicitou o apoio do senador para uma célere apresentação de seu parecer e seu empenho junto à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para a inclusão da matéria em pauta. Eduardo Braga mostrou-se sensível ao pleito e lembrou que a efetividade da execução trabalhista é matéria de suma importância para a sociedade. Na oportunidade, foi abordada também a PEC 32/2010, que explicita o TST como órgão da estrutura do Poder Judiciário, e aguarda votação em primeiro turno no Plenário do Senado Federal. O secretário-geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Adlei Cristian Carvalho Pereira Schlosser, acompanhou a audiência. (Com informações da Assessoria Parlamentar do TST. Foto: Felipe Sampaio)   ABAIXO TRANSCREVO DOIS ARTIGOS ESCRITOS EM MAIO E OUTUBRO DE 2013. PLS 606/2001 a passos largos. Será o fim da execução trabalhista? Por Marcos Alencar (18.10.2013) Lembrando, pois já escrevi aqui (contrariamente) sobre este Projeto de Lei do Senado, PLS 606/2001 que pretende alterar a CLT no seu capítulo V, tornando as execuções mais céleres. A minha queixa se dá pelo fato de se confundir CELERIDADE com CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO, pois ao invés de se ampliar a estrutura judiciária, se priva a parte de discutir seus direitos amplamente no processo, é esta a minha visão. Reiterando, o meu repúdio se dá pelo seguinte: Primeiro, que o TST levanta a bandeira de que a execução é um direito do trabalhador. ISSO É UM EQUÍVOCO. Não existe Lei acobertando isso. A Justiça tem que cumprir com a Constituição, conduzir o processo sem ideologia e partidarismo. O direito na execução é do executado e do exequente (que normalmente é o trabalhador). Segundo, não foi revogado o art. 620 do CPC, que diz que a execução deve ser a menos gravosa ao devedor.  O projeto como está posto, viola a Constituição Federal nos seus art.5, II (legalidade), LV (ampla defesa) e também este artigo. Terceiro, o processo deve ser guiado pelo caminho da publicidade e da ampla defesa, do tratamento igualitário as partes no processo e jamais calcado numa explícita parcialidade de presunção de que o réu ou executado estão errados. Ao contrário, deve permitir (plenamente) que o executado se defenda. Quarto, não posso admitir uma “santa inquisição processual” ativista e calcada num frágil moralismo em prol dos trabalhadores. Os trabalhadores da ativa precisam também da empresa forte, pagando salários em dia. Quinto, o Poder Judiciário não pode estar preocupado apenas com os números estatísticos dele. Tem que prestar um excelente serviço, fazendo com que a execução seja limpa, clara, transparente, dinâmica e que dure o tempo necessário para que a JUSTIÇA aconteça. Sexto, se passar o PLS como está proposto, será o caos, porque vai permitir que o Juiz SOZINHO adotasse todos os meios para dar curso à execução do processo. Para mim, é o mesmo que instalar um regime de exceção, uma ditadura processual. Sétimo, tornar um Juiz como o Imperador das execuções, não conduzirá a mesma pelo caminho correto e mais justo. Simplesmente não será alcançada a Justiça!! Não se pode admitir que a pessoa do Juiz fizesse às vezes do exequente e do seu advogado. O Juiz não pode representar nenhuma das partes. Cabe ao Juiz dar impulso na execução, mas isso é totalmente diferente – dele Juiz – atuar como se a parte fosse. Existem Princípios que estarão rasgados, como o da ampla defesa, da demanda, do contraditório, da imparcialidade, do tratamento igualitário. Oitavo, um grave erro que se comete rotineiramente, é que a Justiça acha que ela tem que tratar a pessoa do trabalhador como hipossuficiente, e não é nada disso. A Lei é que assim modula o tratamento, jamais a pessoa do Juiz. Cabe ao Juiz aplicar a Lei, nada mais do que isso. Nono, liberar dinheiro, confiscar bens em definitivo, antes do trânsito em julgado da decisão que condena, é temerário! O Judiciário trabalhista quer “atalhar” o resultado final do processo, ocultando a sua falta de estrutura em julgar os casos com a rapidez necessária. Querem proclamar o vencedor do jogo e premia-lo, antes do jogo terminar. Isso é uma violência ao devido processo legal, se considerar inocente e culpado, quem quer que seja antes de se chegar ao transito em julgado. Considerar a pessoa devedora (em definitivo) e culpada, antes do fim da discussão, é uma violência ao patrimônio das pessoas. Décimo, a insegurança jurídica será completa, idem as injustiças que ocorrem quando dos cálculos, pois são muitos os erros. Os setores de cálculos das Varas não estão bem aparelhados, daí erram muito. Considerar esta primeira conta como algo definitivo, é um risco de enriquecer a parte contrária de forma ilegal. Décimo Primeiro, afirmar que as execuções são demoradas, não pode servir de desculpa para literalmente atropelar os critérios e as cautelas que devem revestir um processo na sua fase de execução. A culpa pela demora do processo é a falta de estrutura da Justiça. Os recursos exercidos pelos executados possuem prazos estritos de cinco e oito dias, não sendo estes poucos dias, motivo para tanta demora. Se o Judiciário passa anos para julgar os casos, a culpa é da própria Justiça, que tem pouca estrutura de pessoal, menos Juízes do que deveria, faltando procedimento e um Código que agilize os casos. Escreve-se demais, para julgar, isso é um dos gargalos que nunca foi combatido. Décimo Segundo, eu comparo este PLS com o INSS e a saúde pública em geral sem poder atender a todos. Em seguida, buscamos resolver o problema da saúde matando quem está na fila. É esse absurdo que se busca neste projeto. Se o trabalhador demora em receber seu dinheiro, a culpa é da Justiça e não de quem deve. Se o Juiz se frustra por não dar conta da execução, deve reclamar mais estrutura. Nada disso pode respaldar a violação a Constituição Federal como se pretende. A aprovação do texto proposto pode ser de grande importância para a Justiça do Trabalho, como diz o TST, porque vai resolver a ineficiência dos seus números, mas um total desserviço para democracia e para real justiça social. Décimo Terceiro, o item do PLS que se refere a pagamento de 30% da dívida e divisão do restante em seis vezes, não vejo como avanço, porque isso é totalmente viável quando dos acordos estimulados. O que precisa é um maior treinamento e capacitação dos magistrados na estimulação dos acordos. O problema é que a sanha em condenar é a regra, desprezando a origem da Justiça do Trabalho. Antigamente, as Varas Trabalhistas eram chamadas de Juntas de Conciliação e Julgamento, mas isso parece estar esquecido.   Segue abaixo os tópicos principais dessa mudança proposta, que vejo como um retrocesso e abuso por parte do Poder Judiciário nas execuções, pois ofende a imparcialidade, devido processo legal, ampla defesa, demanda, contraditório, a saber: –       Reforça a possibilidade de o juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais; COMENTÁRIO NOSSO. Obviamente que o “todas as medidas” viola o Estado Democrático de Direito. Não podemos tornar o processo do trabalho na fase executória como uma santa inquisição. O Juiz só pode agir quando provocado. –       Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor; COMENTÁRIO NOSSO. Isso é correto, desde que respeite a PUBLICIDADE. Está sendo corriqueiro o Juiz atuar no processo determinando – por exemplo – bloqueio de contas, sem publicar o despacho e sem dar ciência  à parte. Idem, a ampla defesa. Tudo isso deve ser respeitado sob pena de nulidade. –       Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%; COMENTÁRIO NOSSO. A multa viola a ampla defesa, ofende a legalidade. É uma coação e cerceio de defesa, impede que a parte discuta o valor devido. Viola o art. 620 do CPC. –       Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado; COMENTÁRIO NOSSO. Não conferir efeito suspensivo é pagar ao exequente crédito indefinido. Isso é temerário, porque pode o processo ser revertido e após liberado o executado não verá mais o seu dinheiro. Os erros nos cálculos são comuns. Essa forma visa abreviar ilegalmente o processo na fase de execução, quando deveria a Justiça investir mais na sua estrutura. –       Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor; COMENTÁRIO NOSSO. É mais uma forma ditatorial de cercear a defesa. Reter e apreender o bem do devedor para constrangê-lo a pagar a dívida, inibe a sua ampla e liberal defesa. Viola-se a CF no art.5, LV, flagrantemente. –       Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais); COMENTÁRIO NOSSO. É mais uma forma de perseguição e inquisição contra o devedor. A execução deve seguir o caminho menos gravoso. Não é falindo o devedor que a Justiça vai resolver os processos. A falência é o pior para todos, é como matar a galinha dos ovos de ouro. Essa conduta imediatista é violadora da inteligência dos mais leigos no assunto.   –       Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo. COMENTÁRIO NOSSO. O processo do trabalho, atualmente, já padece de rito processual. Eu sempre defendi um Código de Processo do Trabalho, para acabar a “farra” de procedimentos. Isso só piora e gera mais uma salada de procedimentos, que só provoca chance do devedor questionar e gerar mais discussão no processo. Mais uma medida pouco inteligente.   PLS 606/11 entre o Céu e o Inferno. (04/05/13) Por Marcos Alencar Uma revolução na fase de execução do processo trabalhista vem se armando perante o Senado, que é o Projeto de Lei do Senado, de autoria do Senador Romero Jucá. Este projeto visa tornar célere a execução trabalhista, porque dados oficiais informam que a fase da execução é o grande gargalo do processo do trabalho. Os que defendem a PLS dizem que a culpa disso é a quantidade de medidas processuais que existem a favor do executado e as amarras aos atos judiciais. Ao intitular o presente artigo posicionando a PLS entre o céu e o inferno, é por entender que se aprovado o texto como está será o céu para o magistrado (Juiz), pois vai atuar no processo sem ter que dar satisfação para ninguém, nem se preocupar com o contraditório, com a ampla defesa, nem com a necessidade de provocação por parte do exequente para fazer o processo andar. Também será um céu para o INSS que receberá logo a sua parte, fazendo o Juiz às vezes da sua procuradoria e mais ainda à pessoa do exequente, que quer obviamente receber logo o seu crédito, não se preocupando o quanto isso vai custar à pessoa do executado. Para os executados, será o inferno. Se aprovado no formato que se propõe, o executado trabalhista será literalmente acossado a pagar a dívida sem muito ter o que discutir. Por que eu sou contra a PLS 606/11? Bem, na verdade sou contra qualquer dispositivo legal que se pretenda reverter e subjugar a ordem constitucional e os princípios pétreos. Estou apelidando de princípios pétreos porque eles nunca mudam e sempre devem ser respeitados num País que se diz democrático. Vejo a PLS 606/11 como uma afronta ao princípio da ampla defesa (que permite que se discuta algo antes que se execute em definitivo) do contraditório (que exige a ouvida de ambas às partes, antes que se decida), da publicidade (que o ato seja sempre publicado e informado às partes em detalhes, permitindo que a parte obste tal determinação mediante a interposição de uma medida judicial), da imparcialidade do Juiz, estes os principais. Como poderemos crer na imparcialidade do magistrado, se ele poderá (pelo que prega a PLS 606/11) atuar no processo como advogado de uma parte em prol da outra? O Juiz poderá atuar em defesa do INSS, do reclamante-exequente, contra a pessoa do executado e sem ser provocado por ninguém (!). Isso é uma afronta à imparcialidade e ao contraditório, bem como a ampla defesa. Eu entendo perfeitamente ser a voz da minoria quando levando a bandeira em defesa do executado. Não quero com isso perpetrar o calote da sentença. Estou sim defendendo a legalidade, o devido processo legal, a imparcialidade de quem julga,  a transparência, a publicidade, a ampla defesa, a execução de forma menos onerosa para que não se mate a pessoa do executado – que gera empregos e paga impostos, que emprega outros trabalhadores. A PLS 606/11, a meu ver, visa institucionalizar a arbitrariedade no processo, pois dá ao Juiz plenos poderes para fazer o que bem entender, sem qualquer observância aos princípios antes retratados. Isso viola a democracia e o capitalismo brasileiro. Eu sinceramente vejo esta revolução que se pretende fazer na execução, à custa de se tornar o processo inseguro e temerário, pois o executado vai depender apenas da boa vontade e da consciência do Juiz. Eu comparo esta situação a um exemplo inusitado, imagine o Estado que não consegue prover Hospitais para atender a toda a população, resolve dar um jeito no problema e passa a condenar a morte aqueles que estão na fila, simplesmente lhes renegando atendimento. É como se dissesse: “Saia da fila que precisamos adequar a demanda a nossa caótica estrutura” e não o contrário disso (!?), adequar a estrutura a necessidade de atender aos pacientes. O Judiciário está pensando assim, com menos doentes na fila, os nossos Hospitais sobram e nenhum centavo precisamos investir, nem teremos mais tanto trabalho. É isso que se pretende com este projeto. Busca-se aniquilar o direito de defesa, a presunção da inocência,  para que certo ou errado, não se importando com isso, o Judiciário raspe as contas do devedor e faça ele – de quatro – pagar o que deve, sem ter direito a nem uma “cara feia” ou reclamação. É o popular, dane-se, quem mandou ser condenado? Mas, vamos aos exemplos de institucionalização da arbitrariedade no processo do trabalho, analisando alguns pontos dessa insana pretensão de mudança, a saber: Um exemplo é o que se propõe ao Art. 878, da CLT, que transcrevo: “Incumbe ao juiz, de ofício, sem prejuízo da iniciativa de qualquer interessado, adotar todas as medidas necessárias ao integral cumprimento da sentença ou do título extrajudicial, intimando-se as partes para ciência de tais medidas.” ORA, JUIZ ADOTAR MEDIDA DE OFÍCIO É A MESMA COISA QUE ADVOGAR PARA PARTE EXEQUENTE CONTRA A PARTE EXECUTADA. Isso viola o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a imparcialidade que deve revestir a pessoa do Juiz. OUTRA, AO DIZER “ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS” É INSTITUIR UM RALLYE PROCESSUAL, pois poderá o Juiz fazer o que bem entender. Isso viola o art. 5, II, e art. 37 caput e art. 93, IX da Constituição Federal ao permitir que se pratique no processo qualquer ato que vise resolver a cobrança. Isso é puro MAQUIAVEL. Não se alinha com o Estado Democrático de Direito e nem com os princípios constitucionais pétreos. Outro exemplo: “Art. 878-C. Todas as despesas da execução, quando determinadas pelo Juízo, correm por conta do devedor, exceto as que o credor ou terceiro injustificadamente houveram dado causa.” – Ou seja, NÃO EXISTE LIMITE E NEM PREVISIBILIDADE de que despesas são essas? – Está se tornando uma rotina nas Varas do Trabalho a determinação de perícias contábeis desnecessárias para aliviar a quantidade de serviço que pende no setor de cálculo. Ao invés do Estado contratar mais servidores e melhorar a estrutura, não, transfere para o executado um ônus que é dele. Esse abuso pode se tornar legal se aprovado esta redação.   Mais um exemplo de arbítrio recheado de contradição: “Art. 878-D. Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução do título extrajudicial, o juiz adotará sempre a que atenda à especificidade da tutela, à duração razoável do processo e ao interesse do exequente, observada a forma menos onerosa para o executado.” – Ou seja, retira das mãos do exequente o dever de apontar no processo os caminhos da execução e transfere para o Juiz – subvertendo a ordem processual e a imparcialidade – o direito dele Juiz escolher como deve executar. Isso viola o princípio do tratamento igualitário as partes no processo e o devido processo legal, pois o Juiz passa a pender mais para uma parte em sacrifício da outra. Quanto à contradição de que deve ser observada a forma mais onerosa para o executado, vejo isso como um “cala boca” e pura “balela”, pois não combina tal ressalva com o espírito e contexto do projeto de lei, que quer tornar a execução um palco unilateral aonde somente o Juiz tem voz, ou seja, é um monólogo procedimental e processual, um atentado contra a democracia e a Constituição Federal. Continuando na esteira das violações, segue: “Art. 879-A. As obrigações de pagar devem ser satisfeitas no prazo de oito dias, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora, estes desde o ajuizamento da ação, sob pena de multa de dez por cento. § 1º O prazo de oito dias de que trata o caput é contado da publicação da decisão que homologou a conta de liquidação. § 2º Excepcionalmente, observado o prazo fixado no caput, poderá o devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de trinta por cento de seu valor, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros. § 3º O valor das parcelas referidas no parágrafo anterior não poderá ser inferior a um salário mínimo. § 4º O cumprimento forçado de acordo judicial prescindirá de intimação do devedor, iniciando-se pela constrição patrimonial. § 5º A inclusão de corresponsáveis será precedida de decisão fundamentada e realizada por meio de citação postal. § 6º É definitivo o cumprimento de sentença e a execução impugnados por recurso a que não foi atribuído efeito suspensivo. § 7º O cumprimento de sentença e a execução provisória far-se-á, no que couber, como definitiva. § 8º O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado na fase provisória do cumprimento da sentença ou da execução dependem de caução idônea, prestada nos próprios autos. § 9º A caução será dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, se o credor demonstrar situação de necessidade. § 10. Das decisões de liberação de valores, em qualquer fase do cumprimento da sentença ou da execução, o juiz deverá intimar, observando o prazo de cinco dias, o executado. § 11. Fica sem efeito a execução provisória sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos. § 12. Havendo pagamento parcial do valor exequendo fora da hipótese prevista no § 2º, mas dentro do prazo fixado no caput, a multa de dez por cento incidirá somente sobre a quantia bruta não adimplida.” Bem, o art, 879-A acima transcrito e que está sendo proposto é o literal inferno, pois se lido paulatinamente, permite aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução que se discuta, obviamente se o devedor não conseguir provar a sua inocência e que os cálculos estão errados. Vejo isso como cerceio parcial da ampla defesa, pois constrange e coage a parte a desistir de exercer o seu direito de questionar as contas feitas. Isso é diferente da hipótese que se dá um desconto e que ao se discutir o desconto é perdido, como ocorre com as multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho. Tornar uma execução provisória em definitiva é o suprassumo do absurdo.  Imagine a parte recorrendo de uma sentença ter a sua conta bloqueada e o dinheiro liberado para parte exequente, isso antes de se julgar o recurso ordinário. É temerário e viola o princípio da presunção da inocência, pois obriga a parte a pagar algo que ainda está em fase de discussão. O que é mais grave é quanto à liberação desse valor bloqueado mediante caução, mas mais adiante diz o parágrafo nove que a caução poderá ser dispensada em casos de crédito de natureza alimentar. Ora, 99,99% dos créditos que se discute na Justiça do Trabalho são de natureza alimentar. Em síntese, vejo o PLS 606/11 como um golpe contra a democracia, contra a Constituição Federal, pois pretende abreviar o processo do trabalho na sua fase de execução atropelando direitos e princípios, tornando da pessoa digna do Juiz um advogado do exequente e tutor do seu crédito, o que é inadmissível, pois o Juiz tem que atuar com equilíbrio, isenção, imparcialidade e somente quando provocado pela parte exequente, jamais de ofício com esta absoluta amplitude e mediante a entrega de superpoderes. Não se pode resolver a fila processual com a matança da pessoa do executado. O executado deve ser preservado, tendo direito à defesa dos seus interesses e merece que seja o seu patrimônio preservado até o momento final do processo. Isso é o mínimo que se espera para uma Justiça séria, pois antes da celeridade, não podemos subverter a imagem do Poder Judiciário. Infelizmente, é isso que vai ocorrer se for aprovado este inconstitucional projeto.]]>

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