A Súmula 331 do TST e os contratos mercantis.
Por Marcos Alencar (24/03/2014)
Abaixo segue interessante decisão do TST, que distingue o contrato mercantil do contrato de prestação de serviços. Podemos citar caso análogo, das franquias. Muitas as lojas dos Shopping Centers que ficam obrigadas a trabalhar com marcas exclusivas e pessoal usando crachá e fardamento próprio destas marcas. Segundo o TST, tal contrato é diferente daquele no qual a empresa toma os serviços terceirizando parte de sua atividade-meio na execução de tarefas da empresa. Neste caso, existe sim a responsabilidade subsidiária, caso a empresa prestadora de serviços não pague o valor devido, a tomadora arca com o pagamento. Abaixo transcrevo a decisão que é significativa porque reforma um julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e declara o TST como deve ser aplicada a Súmula 331, que é de sua autoria.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. da condenação ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a um frentista contratado pelo Auto Posto Joara Ltda. e outros, com o entendimento que é inviável a condenação subsidiária decorrente de contrato mercantil em que o posto fica obrigado a vender, com exclusividade, os produtos derivados de petróleo da distribuidora.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia responsabilizado subsidiariamente a Ipiranga, com fundamento na Súmula 331 do TST, em razão da existência de um contrato de locação que obrigava o frentista a usar crachá, boné e uniforme completo, personalizado com a marca da distribuidora. O Regional anotou ainda que a Ipiranga pagava ao frentista porcentagem pelos produtos (óleo e aditivo) da empresa que vendia.
Segundo o relator que examinou o recurso na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, houve mesmo má aplicação da Súmula 331, como alegou a empresa, uma vez que o Tribunal já firmou o entendimento de que é inviável a condenação subsidiária decorrente de contrato mercantil “em que a locatária fique obrigada a vender, com exclusividade, os produtos derivados de petróleo da locadora”. Assim, reformou a decisão regional, absolvendo a Ipiranga da condenação subsidiária. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF) Processo: RR-639-47.2010.5.02.0079
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