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Sexta, 29 de março de 2024

Revista íntima os prós e contras.

 Por Marcos Alencar   O TST reafirma posição no sentido de que a inspeção corporal com moderação e respeitando a intimidade do empregado, não gera dano moral. É uma pena vivermos num País com o Congresso Nacional tão inerte. A sociedade fica nas mãos do “achismo” dos que julgam, porque não existe uma Lei (legislação trabalhista ou artigo da CLT) definindo o que pode e o que não pode ser feito na questão da Revista Pessoal. Precisaria explicitar o que não pode ser feito e dar assim segurança jurídica para que os empregadores defendessem o seu patrimônio e os empregados a sua integridade moral. Segue abaixo uma decisão de 17.03.2014, que ampara as nossas previsões e coloca o entendimento do Ministério Público do Trabalho, na berlinda.   A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é de que a revista pessoal com uso de detector de metais e de forma generalizada não gera direito à indenização por dano moral. Com este fundamento, a Terceira Turma do TST proveu recurso da OVD Importadora e Distribuidora Ltda. e absolveu-a da condenação ao pagamento de R$ 3 mil a um auxiliar submetido a esse tipo de revista. Na ação, o auxiliar, entre outras verbas, pediu indenização pelas revistas pessoais periódicas a que fora submetido ao longo do contrato de trabalho. Segundo ele, o procedimento era realizado na frente de outros empregados e os sujeitava a vexames e humilhações, violando sua intimidade como cidadão. Como forma de compensar o alegado dano, requereu indenização de 30 vezes do salário. Detector de metais O juízo de primeiro grau avaliou que não houve dano moral, pois o próprio auxiliar, ao depor, dissera que a revista era realizada com detector de metais. Caso o aparelho apitasse – o que nunca ocorreu com ele -, o  empregado ia para uma sala a fim de verificar o que havia sob a roupa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e fixou em R$ 3 mil a indenização. Para o Regional, a revista realizada pela empresa não poderia ser comparada com aquelas que ocorrem em aeroportos, banco e fóruns judiciais, pois estas não visam inibir o furto de mercadorias, mas sim garantir a segurança pública. Descontente, a empresa levou a discussão para o TST. Alegou que as revistas não ofenderam a intimidade ou a honra do auxiliar a ponto de causar dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pois não houve revista pessoal ou íntima. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que se tratava não apenas de procedimento impessoal, destinado a preservar “a incolumidade do patrimônio do empregador e do meio ambiente do trabalho”, mas de um procedimento socialmente tolerado, “se não desejado nos mais variados ambientes, desde bancos, aeroportos e repartições públicas até grandes eventos musicais e partidas de futebol”. A decisão foi unânime. RR 3471200-20-2007-5-09-0651. Abaixo mantenho post antes escrito: Por Marcos Alencar (04/03/13) A grande divergência entre meu pensamento e o do MPT PE está no conceito do que venha a ser uma revista íntima. Na entrevista de hoje no Bom Dia Pernambuco (em 04/03/13), através de um de seus membros, o MPT PE deixou claro que interpreta a expressão “revista intima” de forma ampla, muito ampla. Qualquer vistoria nos pertences dos empregados será – no entendimento do MPT – motivo de violação da Lei. E qual é a Lei que proíbe toda e qualquer revista? Segundo o MPT, são os art. 373-A da CLT e art. 5º, X da CF de 1988. O MPT interpreta os artigos como vedação a toda e qualquer revista de pertences. Ouso discordar plenamente disso. Primeiro, porque revista intima o nome já diz, tem que ser aquela que é íntima, que toca, despe, inspeciona a pessoa do empregado. Uma rápida revista de pertences sem qualquer toque ou intimidade não tem nada a ver com isso. Entendo ainda, que pode uma revista de pertences vir a ser considerada violadora da intimidade, quando a mesma é abusiva do poder diretivo e de autoridade da inspeção, que constrange,  que humilha, que se excede na fiscalização. O resto abaixo disso não vejo como íntima, é simplesmente uma revista de pertences e nada mais. Para estas revistas, não se aplica o disposto no art. 373-A da CLT (no final do post transcrevo este artigo). Segundo, que o art. 5º da CF de 1988, no seu inciso X, ao proteger a intimidade da pessoa, faz isso com todo e qualquer cidadão brasileiro e não apenas os que são empregados. Todos os dias, temos as revistas de pertences realizadas em algumas repartições públicas, no Congresso Nacional, em alguns fóruns, nos aeroportos, e nada disso é entendido como violador. O ato de passar a bolsa por um raio-X é similar para não dizer a mesma coisa da abertura de uma bolsa para que o olho humano de quem fiscaliza veja o seu conteúdo diretamente, sem a intermediação de uma máquina. Terceiro, fugindo da bagagem ideológica e protecionista que infelizmente contamina algumas autoridades da camada fiscalizatória trabalhista, existe Lei protegendo e assegurando o poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT). A Lei que existe é uma permissão para fiscalizar e não o contrário disso (!).  O empregador ao contratar, assalariar e ser o empregado subordinado dele resta claro pelo disposto na CLT que o mesmo exerça o seu poder de fiscalização e controle dos atos dos seus empregados. Quarto, a Constituição Federal que todas as autoridades estão obrigadas a defender, também protege amplamente o direito de salvaguarda da sua propriedade. Na medida em que o empregador passa a fiscalizar de forma moderada e respeitosa os seus empregados, faz isso dentro de um contexto natural de defesa do seu patrimônio. Em síntese, não existe Lei no País que defina o que venha a ser “revista íntima”, porque o legislador acreditou que haveria bom sendo em entender o que é intimidade e banalidade. O art. 5º, II da CF de 1988, determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei. Sem Lei, não se pode punir e nem obrigar ninguém a fazer algo. A postura do MPT PE pode até ser declarada,  o que não pode – no meu modesto entender – é se omitir da população e dos empregados e empregadores, que existem correntes contrárias e que o Tribunal Superior do Trabalho já declarou pensar diferente. Que também existem vários julgados que declaram que a revista moderada de pertences é absolutamente legal e que em nada viola a intimidade do empregado e nem motivo para indenização por danos morais. Na medida em que se alardeia algo dessa natureza, estimula-se o conflito de classes e gera mais insegurança jurídica ao País. Transcrevo os artigos que me referi: Art. 373-A da CLT “..VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.” Art. 5º da CF “..X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Julgados interessantes sobre o tema (fonte – ambitojuridico.com.br): TST – RR 1.395/2005-016-09-00.7 – Publ. em 11-9-2009. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES – NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte Regional, com base no exame da prova dos autos, notadamente da prova testemunhal produzida pela testemunha do próprio reclamante, concluiu pela inexistência de ato praticado pelo empregador que tenha desrespeitado a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade do trabalhador. Nesse contexto, tem-se, que, para se modificar a decisão proferida pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. TST – RR 411/2004-058-15-85.5 – Publ. em 2-10-2009. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. A realização de revistas sem a observância dos limites impostos pela ordem jurídica acarreta ao empregador a obrigação de reparar, pecuniariamente, os danos morais causados. TST – RR 724/2008-678-09-00-0 – Publ. em 29-10-2009. DANO MORAL – REVISTA NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS – PRESUNÇÃO DE CONSTRANGIMENTO – INVIABILIDADE. A revista nos pertences dos empregados, quando feita sem práticas abusivas, não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade. Retrata, na realidade, o exercício pela empresa de legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio, ausente abuso desse direito quando procedida a revista moderadamente, como no caso em exame, não havendo de se falar em constrangimento ou em revista íntima e vexatória, a atacar a imagem ou a dignidade do empregado. TST – RR 1069/2006-071-09-00.2 – Publ. em 14-8-2009. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – EMPRESA DE CONFECÇÃO. Como expressão do poder diretivo reconhecido ao empregador e ainda com o propósito de compatibilizar os comandos constitucionais de proteção à propriedade e à honra e dignidade do trabalhador, a jurisprudência majoritária tem admitido a possibilidade de o empregador promover, consideradas as características e peculiaridades da atividade comercial explorada, a revista visual de objetos pessoais de seus empregados, ao final do expediente, desde que não ocorram excessos e exposições vexatórias que comprometem a honra e a imagem desses trabalhadores. Nesse cenário, ao realizar revistas íntimas que consistiam em determinar a exposição do sutiã, da calcinha e da meia de suas empregadas, para verificar a eventual ocorrência de furtos dessas peças no interior do estabelecimento, atua o empregador à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera indevassável de intimidade e incidindo em abuso que deve ser reparado – Código Civil, artigos 186 e 927. TRT-1ª Região – RO 142700-78.2007.5.01.0073 – Publ. em 18-6-2010. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – PROCEDIMENTO PATRONAL IRREGULAR. Devida indenização por danos morais, se comprovada excessiva fiscalização empresária, exorbitante do exercício regular do poder disciplinar, submetendo o empregado ao constrangimento de se despir diante de encarregados da empresa, na presença de outros trabalhadores. TRT-2ª Região – RO 00209-2007-023-02-00-0 – Publ. em 23-4-2010. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA. Configura-se como vexatório e humilhante procedimento adotado pela reclamada,para realização de revista intima, onde o trabalhador é obrigado a ficar completamente despido ou apenas em trajes íntimos, vez que o “homem médio” sente-se constrangido com tal exposição na frente de estranhos e o procedimento configura-se como afronta à sua moral e dignidade, autorizando o pagamento de indenização pelos danos causados.Recurso Ordinário da reclamada não provido. TRT-4ª Região – RO 1284-2003-006-04-00-9 – Publ. em 25-5-2007. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – CONFIGURAÇÃO – RESCISÃO INDIRETA. A vida privada, a honra, a imagem e a intimidade do indivíduo são invioláveis, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Evidentes o constrangimento e o abalo moral sofridos pela autora em decorrência da revista íntima e seus pertences para apuração de empregada supostamente responsável por deixar absorvente higiênico na parede do banheiro das empregadas da loja, a ensejar a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral. Os fatos que motivaram a condenação em indenização por dano moral impõem, ainda, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente quando o alegado pedido de demissão não contou com a assistência sindical na forma legal. Recurso desprovido. TRT-5ª Região – ED 903-2007-464-05-00-0 – Publ. em 1-12-2008. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA SEM DESNUDAMENTO – COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. A técnica da ponderação é um instrumento relevante que visa solucionar questões afetas à colisão de direitos fundamentais. A revista íntima sem desnudamento, feita por empresa de segurança e transporte de valores, atende ao princípio da razoabilidade e não ofende a dignidade da pessoa humana.   TRT-9ª Região – RO 4661-2006-029-09-00-0 – Publ. em 6-3-2007. DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA EM AGENTES DE DISCIPLINA – REBELIÃO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA – FATO EXTRAORDINÁRIO. A intimidade e a vida privada, assim como os demais direitos fundamentais, não são absolutos, sofrendo a ingerência dos princípios da proporcionalidade, da unidade e da cedência recíproca, a que devem harmonizar-se de tal forma que podem ser preteridos se ofensivos a um interesse público prevalente. Este último postulado importa que sejam sopesados os bens constitucionalmente tutelados, de forma a não se valorar demasiadamente um em detrimento de outro. Legítima, portanto, a revista íntima feita em agentes de disciplina de um determinado setor ou turno, com vistas a assegurar a incolumidade de todos em extraordinária situação de rebelião. Não se verifica tenha a administração prisional objetivado macular a moral do autor, ou dos outros agentes submetidos à revista, mas apenas suprimir meios de inserção de armas ou outros objetos nocivamente utilizados pelos presos, fato que interessa sobremaneira ao Estado, à sociedade e inclusive ao próprio autor. Interessa-lhe na qualidade de cidadão cônscio dos notórios problemas de segurança pública e, primordialmente, na qualidade de profissional cujo dever é justamente fiscalizar e controlar a disciplina prisional, impedindo ou suprimindo a criminalidade instaurada, não se negue, naquele ambiente. O rigoroso processo de admissão a que se submeteu, atestando-lhe os bons antecedentes e a qualificação para o cargo, impõe-lhe o dever moral de, ele próprio, colaborar com as medidas de repressão à nefasta e criminosa relação que certos presos continuam a manter com o ambiente externo. Como afirma Rudolf Von Jhering, “determinados fins há que suplantam os meios do indivíduo e reclamam inexoravelmente o esforço unido de muitos, de tal forma que resta fora de cogitação sua perseguição isolada – A finalidade do direito, Tomo I, Campinas: Bookseller, 2002, p. 149. Aplicação do princípio da repartição do ônus do emprego do interesse público. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. TRT-13ª Região – ACP 00298.2009.008.13.00-4 – Publ. em 21-9-2009. REVISTA ÍNTIMA – DANO MORAL NAO CONFIGURADO. Não se configura o dano moral quando a submissão do reclamante à revista íntima não importou em ato abusivo, direcionado, infundado ou discriminatório. TRT-13ª Região – RO 00189.2009.003.13.00-5 – Publ. em 17-9-2009. REVISTA ÍNTIMA ALEATÓRIA E VISUAL – INDENIZAÇAO INDEVIDA. A realização de revista íntima sem contato físico, empreendida em todos os empregados de determinado setor, sem caráter discriminatório, está contida nos limites do poder diretivo do empregador, desde que justificável como medida necessária à segurança e à proteção do patrimônio. Neste caso, não se configura a conduta ilícita a ensejar a indenização por danos morais. TRT-16ª Região – RO 01665-2008-012-16-00-9 – Publ. em 24-11-2010. REVISTA ÍNTIMA – VIOLAÇÃO À INTIMIDADE – DANO MORAL. A conduta da reclamada em proceder a revistas íntimas na empregada traduz-se em legítimo exercício do poder de fiscalização do empregador, quando exercido dentro dos limites da razoabilidade, sem violar a intimidade do trabalhador, pelo que não dá ensejo à indenização por danos morais. Recurso ordinário e adesivo conhecidos, não provido o ordinário e parcialmente provido o adesivo. TRT-24ª Região – RO 66100-25.2009.5.24.2 – Publ. em 28-4-2010. REVISTA ÍNTIMA – DIREITO À HONRA E À INTIMIDADE VIOLADOS – CONFIGURAÇÃO. A revista íntima, por obrigar o empregado a mostrar seus pertences íntimos, notadamente mediante contato corporal, ainda que em caráter geral, caracteriza excesso por parte do empregador, porquanto fere a dignidade do trabalhador, exposto a situação vexatória e constrangedora sem, contudo, poder contra ela se indispor. Dispondo o empregador de outros meios – monitoramento por meio de sistemas de vigilância eletrônicos, por exemplo – que suficientemente possam lhe garantir a segurança de seu patrimônio, torna-se injustificável a realização de revistas íntimas nos empregados, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Entrevista do BD PE https://g1.globo.com/videos/pernambuco/bom-dia-pe/t/edicoes/v/mpt-alerta-revistar-funcionarios-na-saida-do-trabalho-causa-constrangimento-e-e-ilegal/2438840/]]>

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