livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 26 de julho de 2024

Antecipar a rescisão do Contrato de Experiência segundo o TST gera o direito a multa rescisória do FGTS.

CapturarAntecipar a rescisão do Contrato de Experiência segundo o TST gera o direito a multa rescisória do FGTS. Por Marcos Alencar A matéria sempre foi polêmica. O empregador firma um contrato de experiência por prazo determinado e antes da data prevista (imagine 1 dia antes) resolve rescindir o contrato. Segundo o TST, na decisão abaixo, será devido além da indenização prevista no art. 479 da CLT (a metade dos dias restantes ao término do contrato de trabalho) a multa rescisória de 40% do FGTS. A polêmica se dá, porque alguns entendem que rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado é diferente da rescisão sem justa causa no contrato de trabalho por prazo indeterminado. A minha posição é contrária ao TST, pois entendo que a rescisão antecipada já é penalizada com a indenização especial da metade dos dias restantes e que esta não é a mesma coisa de uma rescisão sem justa causa. Na rescisão sem justa causa, nos contratos com prazo indeterminado, o empregado é realmente apanhado de surpresa e por isso deve o empregador indenizá-lo na multa de 40% do FGTS. Nos contratos por prazo determinado, o empregado tem a ciência de que poderá não ser este renovado e transformado em prazo indeterminado e também que poderá haver a rescisão antecipada (art. 479 da CLT). São situações diferentes. Segue a decisão abaixo, que considero equivocada: A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Santa Cruz Futebol Clube a pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS ao jogador Fábio Guimarães da Silva (Fábio Saci) por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, seu contrato de trabalho. O contrato, por tempo determinado, findava em dezembro de 2007 e foi rescindido em novembro daquele ano. Entre outros clubes, o atleta jogou nos times do Gama, Guarany de Sobral e Bangu. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia indeferido a verba, entendendo que ele tinha direito apenas à indenização prevista no artigo 479, caput, da CLT, segundo o qual a rescisão antecipada de contrato por tempo indeterminado dá direito ao recebimento da remuneração prevista até o fim acertado. No entanto, a relatora que examinou o recurso do atleta no TST, ministra Dora Maria da Costa, reformou a decisão regional, afirmando que o trabalhador tem direito à indenização de 40% dos depósitos fundiários, prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90, quando o empregador o despede de forma imotivada. Trata-se de indenização relacionada ao tempo de serviço, distinta daquela prevista no artigo 479 da CLT, que tem por fundamento o descumprimento do contrato. A relatora destacou ainda que o artigo 18 da Lei 8.036 não faz distinção entre o empregado contratado por prazo determinado daquele contratado por prazo indeterminado. Para a ministra, os dispositivos legais analisados “não deixam dúvidas acerca da obrigação do empregador de indenizar o empregado na quantia correspondente a 40% dos depósitos fundiários quando a rescisão do contrato a termo se der de forma antecipada e sem justa causa, sem prejuízo daquela indenização constante no artigo 479 da CLT”. Concluiu, assim, pelo provimento do recurso para condenar o clube a pagar as diferenças. A decisão foi por unanimidade.  (Mário Correia/CF) Processos: RR-120600-94.2009.5.06.0017]]>

Compartilhe esta publicação