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Sábado, 18 de maio de 2024

OAB e CSJT precisam eleger normas procedimentais na Justiça do Trabalho.

CapturarOAB e CSJT precisam eleger normas procedimentais na Justiça do Trabalho. Por Marcos Alencar A situação se repete diariamente, uma empresa ou reclamado, sendo demandado mediante uma simples reclamação trabalhista – fora da sua localidade de atuação – fica literalmente perdido sem saber o que irá ocorrer na audiência trabalhista. A notificação recebida, muitas vezes, indica procedimentos que jamais acontecem na rotina daquela Vara do Trabalho. Na notificação que traz a petição inicial, além de informar a respeito da necessidade de representação através de sócio, titular ou preposta sob pena de revelia, afirmam que a audiência será única, com a ouvida das partes, juntada de documentos, interrogatório de testemunhas, etc. Ao telefonar para Vara a fim de se informar, a parte recebe a notícia de que aquilo que está dito na notificação é mero formalismo e que o Juiz na “primeira audiência” apenas recebe a defesa e concede prazo para juntada de documentos e de impugnação de documentos, designando uma “segunda audiência” de instrução. Noutras localidades, acontece algo mais grave, a resposta da secretaria é informando que vai depender do entendimento do Juiz na mesa de audiência, caso ele entenda que o caso é complexo, remeterá para uma segunda audiência, caso não, serão todos os atos instrutórios praticados na audiência inicial. Há Varas que não aceitam a juntada de documentos após apresentada a reclamação trabalhista e noutras que pode se juntar até quando finda a instrução do processo. Considerando que já perdi as esperanças no projeto de CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, que inclusive regulamentasse a tão inusitada execução trabalhista, o possível e mais urgente para sanar o clima de TOTAL INSEGURANÇA JURÍDICA (PROCEDIMENTAL) que vivemos, me refiro o vivemos a toda a sociedade que um dia passa pelas barras do Judiciário Trabalhista, seria a provocação via ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ao CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO que tem por missão: “Exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, bem como promover a integração e o desenvolvimento dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho”, salientando no seu site que tem, como valores: “Acessibilidade; Celeridade; Centralidade; Efetividade; Ética; Humanização Inovação; Excelência; Respeito às Peculiaridades Regionais; Responsabilidade Socioambiental; Transparência”. Precisamos urgente de uma RESOLUÇÃO, informando como deve ser a audiência trabalhista, mesmo que esta resolução traga hipóteses, por exemplo: Se a Vara adotar audiência inicial e posteriormente audiência de instrução, o procedimento será este; Se a Vara adotar audiência única, será assim; etc. Isso daria um mínimo de conforto e de segurança para que a parte soubesse de antemão o que realmente vai ocorrer a título de procedimento processual nos autos. Frise-se que as Resoluções são imperativas e que o Juiz do Trabalho fica obrigado a segui-las, tem força vinculante perante toda a Justiça do Trabalho, conforme art. 111-A, parágrafo segundo da CF de 1988, sob pena de infração disciplinar.]]>

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