A NOVA AÇÃO REVISIONAL DO FGTS E O POTENCIAL DANO PARA AS EMPRESAS.
Por Rodrigo Borba de Vasconcelos (advogado, leitor e colaborador do Blog).
Muito se fala sobre o recente julgamento do STF que ao analisar a ADI 4357 entendeu pela inaplicabilidade da TR como índice monetário para a correção dos precatórios no período posterior ao ano de 1999. Em razão disso, milhões de trabalhadores brasileiros que possuem ou possuíram contas vinculadas ao FGTS no referido período, pelos mesmos motivos e fundamentos levantados na questão do precatório, vislumbram a possibilidade de correção do saldo das suas contas ainda ativas, ou do recebimento da diferença nos caso em que o saque já ocorreu. Via de regra as ações revisionais intentadas na Justiça Federal contra a Caixa Econômica, gestora do fundo, postulam a substituição da TR como índice de correção no período posterior a 1999, quando esta deixou de refletir a perda inflacionaria, por outros índices mais adequados como o IPCA ou INPC. Especialistas estimam que a diferença possa chegar a 88% sobre a correção indevidamente aplicada, isso a depender do período e duração do contrato de trabalho. Motivada pela multiplicidade de entendimentos da primeira instância, que em algumas sentenças já reconheceu o direito à correção, a CEF requereu ao STJ a suspensão do trâmite das ações relativas à correção do saldo do FGTS em todo país. O pleito foi acatado pela Primeira Sessão do STJ que determinou a suspensão até o julgamento do Recurso Especial 1.381.683, que trata do tema.
Contudo, há um aspecto muito relevante que ainda não esta em foco e que pode gerar impacto considerável nas contas do empresariado. Havendo o reconhecimento de que a TR corrigiu indevidamente e a menor o saldo do FGTS, a multa indenizatória que é paga pelo empregador no ato da demissão sem justa causa no importe de 50% sobre o saldo do fundo (40% para o empregado e 10% para a União) também pode ser objeto de contestação judicial. Mas o trabalhador, nessa hipótese, não seria o único legitimado a processar as empresas em busca da diferença, pois a União, como beneficiária de parte dessa multa, também pode requerer o seu quinhão. Cabe ressaltar que aqui não estamos analisando a legalidade de cobrança do adicional de 10%, posto que o tema é alvo de acalorados debates, mas ainda sem definição judicial.
No que tange ao questionamento da diferença sobre a multa do FGTS o caminho a ser percorrido pelo ex-empregado é a Justiça do Trabalho, já que o direito decorreu da relação de trabalho, intentando Reclamação Trabalhista contra a empresa ou empresas nas quais tenha trabalhado em período posterior a 1999, exclusivamente quando sua demissão tiver ocorrido sem justa causa.
Quanto à prescrição, salvo melhor juízo, tomando por analogia o caso dos planos econômicos onde o TST editou a OJ 344, a prescrição terá seu termo inicial após reconhecimento do direito de correção do saldo do FGTS. Desse marco inicial conta-se a prescrição bienal, referente ao direito de ação. Há de se ressaltar que ingressada a ação, esta pode discutir os 30 anos pregressos do FGTS que possui previsão própria no que concerne ao prazo prescricional, não se limitando aos cinco anos de praxe. Quanto a União, o pleito ocorreria através da Justiça Federal e, a meu juízo, o marco inicial da prescrição seria a definitiva decisão do STF sobre o tema.
Prevalecendo esse entendimento, sobretudo quando a prescrição do direito de ação, o problema para o empresariado é potencialmente desastroso, já que qualquer demissão sem justa causa praticada após o ano de 1999 pode ser alvo de contestação na Justiça do Trabalho, exclusivamente no que concerne à diferença sobre a multa do FGTS. Em suma, a questão está longe de ser decidida posto que certamente será objeto de apurada analise da corte suprema. Todavia, entendo que o empresariado deve estar atento a essa questão e acompanhar de perto os acontecimentos, pois, ao fim e ao cabo, pode ter que abrir a carteira para pagar parte dessa conta.
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A nova ação revisional do FGTS e o potencial dano para as empresas.
- Marcos Alencar
- 02/03/2014
- 09:53
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