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Quinta, 28 de março de 2024

Segundo o TST, o Auditor Fiscal do Trabalho pode declarar o vínculo de emprego.

CapturarSegundo o TST, o Auditor Fiscal do Trabalho pode declarar o vínculo de emprego. Por Marcos Alencar A Sessão de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, noticiou esta semana um julgamento que reforma a decisão de primeira instância, a do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Ceará (7ª Região) e também da 5ª Turma do Próprio TST, ao entender que o AFT (conhecido popularmente como Fiscal do Trabalho) tem o poder de decretar o reconhecimento do vínculo de emprego nas empresas (empregadores) que fiscaliza. O caso, segundo a notícia veiculada, foi o seguinte: “..O Espaço Mulher Clínica de Beleza Ltda. foi autuado por um auditor fiscal do Trabalho, que constatou que havia vínculo trabalhista entre o salão e 14 prestadores de serviço. Conforme o auto de infração, os empregados atuavam na área-fim da empresa, na forma de terceirização, estando preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego. O salão questionou a validade do auto de infração e teve o pedido julgado procedente. O juízo de primeira instância declarou nulo o auto de infração por considerar que o auditor fiscal não tinha competência para declarar o vínculo empregatício e que o salão de beleza realizava serviços em suas dependências no sistema de parceria com manicures e cabelereiros.” Todas as Instâncias anteriores a SDI-1 afirmaram que o Auditor Fiscal do Trabalho não teria poder para decretar o vínculo de emprego, mas apenas (imagino) após a empresa sofrer o devido processo trabalhista, no qual um Juiz assim decidisse. Obviamente que neste processo (reclamação trabalhista) estaria assegurada a ampla defesa, apresentação das demais provas, etc. A decisão da SDI-1 foi no sentido de declarar que o ato do Fiscal não é passível de nulidade, ou seja, disse que qualquer Fiscal do Trabalho ao fiscalizar uma empresa, pode ele entender que determinado prestador de serviço é no entendimento pessoal dele um empregado “sem registro” (clandestino) e por conta dessa pessoal convicção, decretar que àquela relação não é de trabalho, mas sim de emprego e assim obrigar a empresa em anotar o contrato de trabalho de forma retroativa na CTPS desse prestador. Eu tenho uma opinião já exposta no blog de que esta suposta prerrogativa dada ao Fiscal ela é inconstitucional, porque a Constituição Federal assegura o devido processo e a ampla defesa. A pessoa física ou jurídica somente pode ser condenada após ter o direito de se explicar e se defender, jamais antes disso. A partir do momento que o Fiscal declara entender que a relação de trabalho é sim de emprego e multa e autua exigindo o pagamento de parcelas retroativas e peculiares ao contrato de trabalho, eu vejo isso como uma supressão de todo o trâmite processual, é de certo modo uma condenação passada em julgado de imediato, sem direito a qualquer reação. Evidente que pode haver reação, mas o que eu quero dizer é que esta reação ela existe já com o ônus da condenação. Porém, a decisão da SDI-1 é proveniente do topo da Instância Máxima Trabalhista. Acima dela só existe o Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, temos que respeitá-la, apesar de pensarmos como as Instâncias inferiores, de que o Auto de Infração é nulo por afrontar preceito constitucional. SEGUE A TRANSCRIÇÃO DA NOTÍCIA: Auditor não invade competência da Justiça quando declara vínculo empregatício. O auditor do trabalho não invade a competência da Justiça do Trabalho quando declara a existência de vínculo de emprego e autua empresas por violação ao artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com base nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu decisões de instância inferiores que declararam a nulidade de auto de infração lavrado contra um salão de beleza. O Espaço Mulher Clínica de Beleza Ltda. foi autuado por um auditor fiscal do Trabalho, que constatou que havia vínculo trabalhista entre o salão e 14 prestadores de serviço. Conforme o auto de infração, os empregados atuavam na área-fim da empresa, na forma de terceirização, estando preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego. O salão questionou a validade do auto de infração e teve o pedido julgado procedente. O juízo de primeira instância declarou nulo o auto de infração por considerar que o auditor fiscal não tinha competência para declarar o vínculo empregatício e que o salão de beleza realizava serviços em suas dependências no sistema de parceria com manicures e cabelereiros. Recursos A União recorreu da decisão alegando que a competência do Judiciário para declarar o vínculo de emprego não é empecilho para as atribuições legais do fiscal do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região (Ceará), no entanto, manteve a sentença ao considerar a incompetência do auditor fiscal para o reconhecimento do vínculo empregatício. Novo recurso da União foi interposto, desta vez ao TST, mas também a Quinta Turma do Tribunal negou provimento sob o argumento de que o exame quanto à existência ou não da relação de emprego é exclusivo do Poder Judiciário, não cabendo ao fiscal do Trabalho fazê- lo. A União embargou da decisão à SDI-I, onde o desfecho foi outro. Ao examinar a questão, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, reconheceu a competência do auditor fiscal para a lavratura do auto de infração. No entendimento do relator, o profissional aferiu os requisitos relativos à terceirização nos exatos limites de sua competência funcional, devendo ser afastada a declaração de incompetência do auditor fiscal do Trabalho. A SDI-1 afastou a nulidade declarada na sentença e mantida pelo Regional e determinou o retorno dos autos ao TRT para que julgue o recurso ordinário da União. Processo: RR-173700-35.2007.5.07.0007 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho  

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