Ao conceder aviso prévio ao empregador, o empregado tem direito a redução da jornada de trabalho? Por Marcos Alencar A Consolidação das Leis do Trabalho permite que o empregado demitido sem justa causa, quando do aviso prévio trabalhado, tenha ele o direito de se ausentar mais cedo do serviço para que tenha tempo de buscar novo emprego. Porém, havendo a rescisão por iniciativa do próprio trabalhador e sendo ele o optante do aviso prévio trabalhado, não existe em favor do mesmo o direito a tal redução. Tal situação está prevista no “..Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador será reduzido de duas horas diárias sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral, por (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos na hipótese do inciso II, do Art. 487 desta Consolidação.” Portanto, somente em casos de rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador é que tal direito persiste. Temos a ressaltar ainda, que há a possibilidade de uma determinada categoria profissional ampliar este benefício para outras modalidades do aviso prévio, mediante cláusula coletiva de trabalho.]]>
Ao conceder aviso prévio ao empregador, o empregado tem direito a redução da jornada de trabalho?
- Marcos Alencar
- 13/02/2014
- 05:34
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