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Sexta, 29 de março de 2024

Qual a responsabilidade do empregador, objetiva ou subjetiva?

CapturarQual a responsabilidade do empregador, objetiva ou subjetiva? Por Marcos Alencar As recentes decisões da Justiça do Trabalho leia-se Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais, podemos exemplificar o de Minas Gerais, vem divergindo do previsto na Constituição Federal de 1988, quanto à responsabilidade do empregador. Segundo o texto constitucional, o dever do empregador indenizar o empregado vítima de algum sinistro no trabalho, tem relação direta com a sua responsabilidade no evento. Se analisado o dano nos depararmos com a participação ativa do empregador, cabe a ele o dever de reparar este dano. A responsabilidade aqui é subjetiva, ou seja, depende de ter presente no evento sinistro à culpa do empregador, por definição a subjetividade decorre de: “a teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme aquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer à necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.” – Repetindo, segundo a Constituição Federal o empregador só deve indenizar o seu empregado nos casos de comprovada culpa. Apesar do previsto na Constituição Federal, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; há os que decidem de forma diversa e desprezam o texto constitucional, decidindo a questão com base no Código Civil. No meu entendimento, existe aqui uma grave violação a Lei maior do País. Os que consideram que havendo qualquer sinistro no curso da jornada de trabalho será devida uma indenização pelo empregador, aplicam a responsabilidade objetiva, ou seja, a doutrina civil “…É a responsabilidade sem culpa. Caso em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente. É o caso do patrão que paga os prejuízos de acidente de trânsito, no qual seu empregado dirigia o veículo. A chamada responsabilidade objetiva foi consignada no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil, que possui a seguinte redação: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (Fonte Wikipédia). Segue abaixo uma decisão do TST, que reputo equivocada, na qual transfere a responsabilidade pela falta de segurança pública ao empregador, obrigando-o a indenizar o seu empregado vítima de um assalto. É equivocada a decisão, porque no caso do assalto do empregador foi também vítima da falta de segurança e neste caso específico agiu de forma precavida, ao ponto de ter nos seus quadros um vigilante armado que tentou – sem sucesso – defender a empresa da ação dos bandidos. Há aqui uma tremenda inversão de valores, o que é lamentável que esteja ocorrendo na instância máxima trabalhista. Segue a notícia do julgamento: (Ter, 28 Jan 2014 15:12:00) Sesi indenizará balconista de farmácia ferido por tiro em assalto  – Atingido na cabeça por tiro durante assalto, o balconista de uma farmácia do Serviço Social da Indústria (Sesi) localizada em área de alto risco receberá indenização de R$ 89 mil. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Sesi, o empregador foi responsável pelos danos morais causados ao trabalhador, que ficou com sequelas permanentes e foi aposentado por invalidez. Eram 11h30 do dia 24/11/2000 quando dois indivíduos armados tentaram roubar a farmácia do Sesi Alvorada, situada no Município de Alvorada (RS). O vigilante do estabelecimento reagiu e os assaltantes efetuaram o disparo que atingiu o funcionário. A farmácia está localizada em município que, “notoriamente, lidera ranking de homicídios no Rio Grande do Sul”, destacou o ministro Hugo Carlos Scheuermann durante o julgamento do recurso do balconista ao TST. Além disso, ressaltou que o estabelecimento já havia sido alvo de vários assaltos. Responsabilidade objetiva – O entendimento da Primeira Turma foi de que cabia, no caso, ser aplicada ao empregador a responsabilidade pelo risco da atividade profissional. Trata-se da teoria da responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua própria natureza, implicar risco para outras pessoas. O relator do recurso de revista, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, adotou a jurisprudência da Primeira Turma, no sentido de que a empresa é responsável por atos de violência decorrentes de roubo com uso de arma de fogo (assalto) em suas dependências dos quais resulte acidente de trabalho, em consequência do risco inerente à circunstância de que o estabelecimento está situado em área de alto risco e elevado índice de criminalidade. Ele ressaltou que, apesar de o atendimento em balcão não caracterizar, por si só, risco da atividade, “estabelecimentos como farmácias, postos de combustíveis, lotéricas e afins, por movimentarem grandes somas de dinheiro e serem, portanto, alvos preferidos por criminosos, possibilitam, no caso de sinistro, a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador”. Em decisão unânime, a Turma proveu o recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença que condenou o Sesi ao pagamento da indenização compensatória por danos morais e pensão mensal vitalícia equivalente a 2,70 salários mínimos, desde 14/1/2003. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-133840-10.2005.5.04.0030.  

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