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Sexta, 29 de março de 2024

A Lei não prevê estabilidade ao PNE.

A Lei não prevê estabilidade ao PNE.

Por Marcos Alencar (25.09.2013)

Esta semana nos deparamos com uma decisão (Acórdão) do TRT da 2ª Região, de São Paulo que nos deixou de cabelos em pé! O resumo do Julgado diz o seguinte: “Empregado deficiente dispensado imotivadamente faz jus ao pagamento dos salários e demais verbas até que seja contratado outro empregado na mesma condição – DOEletrônico 03/07/2013 – Conforme decisão do Desembargador do Trabalho Nelson Nazar da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “A Lei 8.213/91 impôs limite ao direito potestativo do empregador rescindir o contrato do empregado que se encontre nas condições que menciona, o que só poderá ocorrer após a contratação de outro na mesma condição (trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado). Portanto, tendo o reclamante sido dispensado antes da reclamada contratar outro trabalhador com deficiência, faz jus o autor ao pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas do período de afastamento até a data da contratação do novo empregado. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (Proc. 00006025820125020464 – Ac. 20130696549) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Eu discordo deste entendimento, pelo seguinte:

Primeiro, é que não existe LEI determinando que se o empregador demitir um Portador de Necessidades Especiais, terá que contratar outro para seu lugar, sob pena de pagar ao demitido uma estabilidade (eterna) até quando for ocupado o lugar deixado por ele. Isso não existe na Lei. Viola-se aqui o art.5, II da Constituição Federal de 1988, pois ninguém está obrigado a fazer o que a LEI não ordena.

Segundo, são vários os julgados e inclusive deste mesmo Tribunal, dispensando empregadores de contratar PNEs por conta da dificuldade de encontrar candidatos deficientes que atendam as exigências mínimas para ocupar determinadas funções.

Terceiro, a lei obriga a abertura de vagas, apenas isso, não trata da obrigação de serem as tais vagas preenchidas. Podemos exemplificar com uma empresa que resolve abrir o seu parque industrial numa região de baixa densidade demográfica e que lá não haja número de habitantes PNEs disponíveis para o trabalho. Evidente que a empresa não poderá ser penalizada por este motivo, que é de força maior, de não existir no mercado os referidos candidatos.

Segue abaixo um artigo do Consultor Jurídico, que narra um caso e uma decisão deste mesmo Tribunal que pensa totalmente ao contrário desta decisão, a qual reputo inaceitável do ponto de vista da legalidade.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que dispensou a operadora de planos de saúde Omint de pagar multa por não cumprir sua cota de empregados com deficiência e reconheceu deformidades provocadas pela falta de critérios da obrigação. O artigo 93 da Lei 8.213/1991 obriga as empresas a preencherem parte de seus quadros de funcionários com empregados com deficiência, mas o TST entendeu como correta e bem fundamentada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que permitiu que a empresa não cumprisse a cota. O TST reforçou a ideia de que a empresa, representada pela advogada Gilda Figueiredo Ferraz, realizou todos os esforços para atender ao comando de reserva de 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, mas houve carência de profissionais habilitados. Foi ressaltado ainda que, qualquer reexame quanto à matéria esbarraria no óbice da Súmula 126, do TST, que impede tal atitude pela corte. Ao proferir sua decisão, em 2010, a desembargadora do TRT-2, Rita Maria Silvestre, questionou a efetividade da norma que entrou em vigor em 1991, e que só foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego dez anos depois. Segundo a desembargadora, a iniciativa de instituir um sistema de cotas para as pessoas com deficiência é louvável, porém “não veio procedida nem seguida de nenhuma providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da educação ou da formação das pessoas”. Ela frisou em sua decisão que já foi comprovado que há uma carência de profissionais com tais caracterísitcas habilitados para trabalhar. Para a desembargadora, o aumento da procura por estes profissionais desviou o objetivo da lei, “que é o de trazer o portador de deficiência ao convívio social, como uma pessoa produtiva, igual às demais, desenvolvendo seus talentos, aptidões, habilidades, com efeitos benéficos em sua auto-estima, e não de retirá-lo do convívio familiar, para que cumpra horário de trabalho sem função alguma”, diz. Segundo a decisão, “se conclui que não basta a existência de portadores de deficiência desempregados para que as empresas possam cumprir a lei. É necessário, e indispensável, respeitar o tipo de deficiência em relação ao trabalho que será realizado. A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção social”. Além disso, Rita Maria ressaltou que a farta documentação produzida nos autos demonstra que houve interesse da autora em atender à norma legal, não podendo ser culpada por não atingir o  número de vagas destinada a portadores de deficiência. Para a advogada Gilda Ferraz, a decisão deve ser a única do TST neste sentido. Na ação, a advogada defendeu que a lei “tem depositado apenas nos ombros da iniciativa privada a obrigação de inserir os portadores de deficiência no mercado de trabalho a qualquer custo e sem qualquer envolvimento do Estado”. A Omint, segundo ela, tenta atingir a cota determinada, mas tem enfrentado dificuldades para encontrar pessoal capacitado. Clique aqui para ler a decisão do TRT-2 AIRR – 220600-66.2007.5.02.0023.

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