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Sexta, 29 de março de 2024

O Mandado de Citação é na pessoa do devedor (art. 880 da CLT).

O Mandado de Citação é na pessoa do devedor (art. 880 da CLT). Por Marcos Alencar (27.09.13). Lamentável que o Poder Judiciário Trabalhista descumpra a Consolidação das Leis do Trabalho, na sombra da bandeira da celeridade processual. O formalismo e procedimento previsto na Lei está cada dia mais em desuso. Legalidade é uma palavra fora de moda. Não é difícil nos depararmos com Varas do Trabalho publicando edital de “citação” na pessoa do advogado. Ora, a Lei é clara. Citação deve ser exclusivamente na pessoa do devedor, salvo poderes específicos conferidos para tanto através de  instrumento de procuração, em casos excepcionais – exemplo: O devedor reside fora do País. Diz o Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominaçõesestabelecidas ou, quando se tratar de pagamento emdinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 1º – O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2º – A citação será feita pelos oficiais de diligência. § 3º – Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. Portanto, não se pode – via de regra – expedir mandado de citação contra a pessoa do advogado da parte devedora, considerando o disposto no art. 880 da CLT e art. 5, II, da CF de 1988. Outra violação que se pratica a céu aberto é a ausência de atendimento ao acompanhamento do mandado de citação da decisão exequenda ou do termo de acordo não cumprido. Nesta segunda hipótese, o absurdo de descumprimento é tão grande que nem citar a pessoa do devedor que descumpre acordo ocorre, passasse – de ofício – ao bloqueio de todas as suas contas. Jamais o Brasil será um País de primeiro mundo, com um Poder Judiciário que atua dessa forma. Quanto à necessidade de a citação ser feita através de Oficiais de Justiça, esta posição resta quase impossível de ser defendida, porque o meio postal vem sendo utilizado há muito tempo e o Colendo TST já se posicionou que o meio de dar ciência ao executado é atendido, mesmo a Lei dispondo de outra forma.

 

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