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Sexta, 19 de abril de 2024

O aviso prévio e o pedido de demissão.

O aviso prévio e o pedido de demissão. Por Marcos Alencar (05.09.2013) Conforme previsto no art. Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; ** Inciso I com redação determinada pela Lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951. II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. § 1º  – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º  – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.  § 3º  – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. § 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta. **  § 4º acrescentado pela Lei n° 7108, de 5 de Julho de 1983. § 5° – O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. ** § 5° acrescentado pela Lei n° 10218, de 11 de abril de 2001; § 6° – O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. Logo, se o empregado pede demissão do emprego, ele fica obrigado em dar ao seu empregador o aviso prévio, que pode ser trabalhado, neste caso ele avisa 30 dias antes que vai dar por encerrado o contrato de trabalho com pedido de demissão (devendo ser por escrito) ou autoriza que este aviso prévio, o valor referente ao mesmo (igual a um salário) seja descontado da rescisão. A empresa poderá, por liberalidade, perdoar o desconto do aviso-prévio, liberando o empregado de imediato sem qualquer ônus. Há decisões (entendimento minoritário) em que se defende que a falta de aviso prévio por parte do empregado no pedido de demissão não dá ao empregador o direito de descontar este valor das suas verbas rescisórias, por interpretar o art. 487, parágrafo segundo, como sendo apenas quanto ao direito de não pagar o aviso prévio. A empresa – no pedido de demissão – deixaria de pagar o aviso prévio, não sendo legal o desconto de tal importe das verbas rescisórias. Mas este entendimento não se sustenta, porque é claro o artigo ao determinar o DESCONTO salarial, “..§ 2º  – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.” Logo, ao pedir demissão e optar por não trabalhar no aviso prévio, o empregado ficará sujeito ao desconto do valor de um salário das suas verbas rescisórias, salvo cláusula coletiva de trabalho que determine de outra forma.

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