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Sábado, 20 de abril de 2024

O TST flexibiliza a competência territorial das Varas.

O TST flexibiliza a competência territorial das Varas. Por Marcos Alencar (06.09.2013) A decisão que transcrevemos abaixo, num processo que seguiu o rito sumaríssimo, demonstra claramente o momento que estamos vivendo no Brasil – ou seja – o Poder Judiciário não está mais encarando a lei como um limite, mas sim como mero parâmetro. O Poder Judiciário, na minha análise, está legislando a passos largos. É regra perene processual trabalhista, que o local da competência para se promover uma reclamação trabalhista é o local da prestação dos serviços, ou no caso do parágrafo terceiro, o local da contratação. Não existe Lei autorizando o reconhecimento da competência no local da moradia do trabalhador, do seu domicílio. Isso sempre foi respeitado como algo pacífico, pelo menos, ao longo de mais de 30 anos que me dedico em acompanhar o trabalhismo brasileiro e a movimentação de tais litígios. O art. 651 da CLT, diz: Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988). § 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)  (Vide Constituição Federal de 1988) § 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.  (Vide Constituição Federal de 1988) § 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. A decisão que transcrevemos abaixo, no nosso entender, atua de forma a flexibilizar a legislação forçando o enquadramento do caso no parágrafo primeiro que nada tem a ver com o caso narrado dos autos. Isso demonstra a tremenda falta de segurança jurídica que estamos vivendo, pois não temos mais a certeza de que o texto de lei será seguido, sempre surge um casuísmo, um jeitinho, um princípio que ninguém nunca ouviu falar, para tornar o que é concreto na lei, como água. A legislação passa a ser “líquida” e a ser aplicada a depender da situação e do “frasco” que se coloque. Eu acho isso um desserviço à nação.       SEGUE A NOTÍCIA QUE ESTAMOS CRITICANDO: A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a competência da Vara do Trabalho de Oeiras (PI) para julgar reclamação trabalhista de um cortador de cana que prestou serviços à LDC-SEV Bioenergia S. A. no interior de São Paulo. A Turma não conheceu de recurso da empresa, que defendia que a ação deveria ser ajuizada na mesma localidade em que o empregado trabalhou. O cortador de cana morava em Francinópolis (PI), mas foi contratado pela empresa em Morro Agudo (SP), no período de safra da cana de açúcar. Após ser demitido, voltou à sua cidade e ajuizou a reclamação na Vara de Oeiras, que possui jurisdição em Francinópolis. Condenada em primeira e segunda instâncias, a empresa recorreu ao TST, insistindo que a competência para o julgamento da reclamação é determinada em razão da localidade da prestação dos serviços, diferentemente do que decidiu o a Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI). Acesso à Justiça – O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que a escassez da oferta de emprego muitas vezes obriga os trabalhadores a se mudarem para outras regiões, ainda que provisoriamente, “deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprimento de necessidades vitais de subsistência” sua e da família. Assim, seria “absurdo”, na sua avaliação, exigir que o trabalhador permanecesse no local da prestação de serviços, ou que saísse do Piauí para São Paulo “apenas para pleitear, em juízo, direitos trabalhistas supostamente sonegados pela ex-empregadora”, levando-se em contra as despesas que teria com estada, deslocamento e alimentação, entre outras. O artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços. Porém, no caso, o ministro considerou aplicável, por analogia, a exceção prevista no parágrafo 1º deste artigo, que atribui competência à Vara do local de domicílio do empregado quando for inviável o ajuizamento da reclamação no local da prestação do serviço. Essa interpretação, segundo o relator, é mais adequada ao princípio constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição). Ao decidir pelo não conhecimento do recurso, a Turma esclareceu que a demanda estava sujeita ao rito sumaríssimo. Nessas causas, com valor de até 40 salários mínimos, só é cabível recurso de revista em casos de violação literal e direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST, como estabelecido no artigo 896, parágrafo 6º, da CLT. Nenhum dos dois requisitos foi demonstrado pela empresa. (Mário Correia e Carmem Feijó) Processo: RR-520-10.2011.5.22.0107.

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