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Sexta, 29 de março de 2024

A demissão em massa da GOL/Webjet e a legalidade.

A demissão em massa da GOL/Webjet e a legalidade.   Por Marcos Alencar (03.09.2013) Eu vou repetir uma frase que escrevi no meu post de ontem, porque ela continua atualizada: “O Brasil precisa amadurecer e evitar ser tachado de “terras de muro baixo”, como acontece com os nossos vizinhos sul-americanos.” Hoje vamos comentar sobre o caso das demissões em massa de 850 aeronautas e mecânicos pela Gol quando da compra da Webjet. Pois bem, quanto a estas demissões em massa  – que a legislação trabalhista não impede que seja feito, pois o empregador no Brasil pode fechar a empresa e demitir quem quer que seja, desde que indenize, idem, reduzir o seu pessoal e proceder com as demissões – a lei não prevê qualquer restrição quanto a isso, – surge o Ministério Público do Trabalho (que tem obrigação de fazer cumprir com as leis do País e respeitar a legalidade) e passa a exigir a reintegração ou manutenção no emprego de todos os 850 demitidos, sob pena de multa diária de 100 reais por trabalhador. Este pedido – que reputo revestido de plena ilegalidade (ilegalidade por não ter lei que o suporte) – foi promovido através de uma Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada. A 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro resolveu acatar o pedido do MPT e – obviamente sem nenhuma previsão legal e violando o art. 5, II da CF de 1988 – determinar a volta ao emprego de todos os demitidos. A empresa recorreu ao Tribunal, que ao analisar o caso manteve a abusiva multa e com detalhe, determinou que se iniciasse uma execução provisória da malsinada multa (estimada em quase 5 milhões de reais). Sinceramente, neste momento aqui eu tenho a total e absoluta certeza que vivemos num País sem leis. A lei é uma ficção, uma marionete (!), por uma razão simples, multar o empregador num valor desses sem base legal alguma, é algo real a se pensar. Acho importante repetirmos isso um milhão de vezes, eu não sou contra a demissão ou o retorno de todos os trabalhadores ao emprego, o que repudio é o MPT e a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, remarem contra isso por “achismo” e “ativismo”, sem arrimar-se em nenhuma base legal. Não existe lei trabalhista no País que obrigue ao empregador quando for demitir alguém, em grande quantidade, a realizar uma negociação coletiva. No Brasil quando não existe Lei para definir determinado procedimento, nos deparamos com vários “considerandos” nos julgamentos, que se justificam em vários princípios, exceto o princípio maior que é o da legalidade, este anda muito esquecido. O princípio da legalidade é cristalino em afirmar que: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.” – Logo, conclusão lógica, sem lei não se pode decidir absolutamente nada. Em continuação, percebemos que a empresa foi salva pelo gongo, ao apelar com uma medida correicional para a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Processo: AgR-CorPar – 3842-12.2013.5.00.0000) e lá teve a imensa sorte de ser o caso apreciado pelo Ministro Ives Gandra Filho, que é legalista (algo em extinção no Brasil) e analisando o caso de forma restrita apenas quanto à multa, diz claramente que multa só pode ser exigida ao final do processo, com o seu trânsito em julgado, e suspende a tal cobrança. A grande análise que eu faço disso tudo, é que se não fosse o Ministro Gandra, poderíamos estar com menos uma companhia aérea no ar, servindo a toda uma população que necessita de seus préstimos para cruzar as longas distâncias do nosso amado Brasil continental. Estaríamos sem a tal companhia voando, apenas, por existir uma decisão TOTALMENTE DESACOMPANHADA da LEGALIDADE, que obriga ao empregador manter no emprego como se estáveis fossem uma gama de trabalhadores que a Lei não os protege quanto a isso. Sinceramente, me pergunto: “que País é esse?”. Se há uma intenção de criarmos uma estabilidade eterna nos empregos e impedir quem quer que seja de ser demitido sem justa causa, ok !! – pode ser uma alternativa !! – mas ANTES e seguindo a LEGALIDADE, vamos conquistar isso PERANTE O CONGRESSO NACIONAL, com o VOTO e a edição de UMA LEI QUE DIGA TEXTUALMENTE QUE A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO NÃO SE PODE MAIS DEMITIR SEM JUSTA CAUSA E EM MASSA NO PAÍS. Tenham a certeza de que eu serei o primeiro a defender o cumprimento da lei, mesmo que não esteja feliz com o seu texto. A sociedade brasileira precisa urgentemente acordar e ver a tremenda crise de legalidade que estamos vivendo. Não se trata de uma ou duas decisões esporádicas e de primeiro grau que decidem com base no “achismo” e “ativismo judiciário”, são inúmeros processos que vem sendo julgados e neles estão sendo criados artigos de lei, do nada, quando não se decide e impõe pesada multa sem qualquer embasamento legal. A Constituição Federal de 1988 não deu ao Poder Judiciário Trabalhista nenhuma competência e nem legitimidade para legislar. O Judiciário tem competência apenas para apreciar os casos dos autos e decidir livremente COM BASE NA LEI. O art. 93, IX e art. 114 ambos da Constituição Federal são claros quanto a isso. Cabe ao Judiciário FUNDAMENTAR NA LEI AS SUAS DECISÕES sob pena de incorrer em NULIDADE e violar a DEMOCRACIA. O caso que abaixo transcrevemos em forma de notícia do site do TST é um belo exemplo disso. Não há dúvidas de que a legislação trabalhista atual, PERMITE AO EMPREGADOR DEMITIR TODOS OS SEUS EMPREGADOS, LIVREMENTE, SEM QUE SOFRA COM ISSO QUALQUER PENA. É inadmissível que tal garantia legal não seja respeitada. Vamos aguardar o fim dessa novela mexicana para vermos se realmente estamos num País sem muros ou se ainda existe um resquício de legalidade, como bem demonstrou o Ministro Gandra. TST O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve, nesta segunda-feira (2), liminar que suspendeu a execução de uma multa de mais de R$ 4,6 milhões, aplicada a VRG Linhas Aéreas S.A. (Gol) e Webjet Linhas Aéreas S.A. A multa refere-se ao não cumprimento de ordem de reintegração de 850 empregados da Webjet demitidos em 2012, quando a Gol assumiu o controle da empresa. O Órgão Especial negou provimento a agravo regimental do Ministério Público, que pretendia cassar a liminar deferida pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho. A maioria dos ministros acompanhou o corregedor-geral, relator do agravo. Além de ressalvas de sete ministros quanto à fundamentação, ficou vencido o ministro Augusto César de Carvalho, que provia o agravo. O ministro Ives Gandra Filho salientou, em seu voto, que o MPT não conseguiu invalidar os fundamentos pelos quais foi deferida a liminar requerida pelas empresas na correição parcial, com respaldo nos artigos 13, parágrafo único, e 20, inciso II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.  A liminar, conforme ressaltou, “pontuou se tratar de situação extrema e excepcional”, e teve o propósito de prevenir lesão de difícil reparação. O ministro João Oreste Dalazen, ao votar, destacou que o poder de coerção da multa subsiste, pois ela continuará sendo computada. O ministro Barros Levenhagen, vice-presidente do TST, observou que houve apenas suspensão da exigibilidade da multa, ressaltando, contudo, o aspecto de cautela da liminar, pois a execução poderia implicar sério comprometimento da capitalização da empresa. Entenda o caso – Após a demissão em massa de 850 aeronautas e mecânicos, em novembro de 2012, o MPT ajuizou ação civil pública alegando a impossibilidade de dispensa coletiva sem negociação prévia. O processo foi julgado pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que declarou a nulidade das dispensas e determinou a reintegração dos empregados pela Gol, a partir de 23/11/2012, impondo multa diária de R$ 100 por trabalhador no caso de descumprimento e vedando novas dispensas. Após a interposição de recurso ordinário pela Gol, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou a apuração do montante da multa, a título de execução provisória, chegando-se aos R$ 4,6 milhões, e expediu ordem de constrição e pagamento desse valor. O TRT indeferiu pedido de liminar da Gol para suspender a execução, e a empresa recorreu à  Corregedoria-Geral da JT com o pedido de correição parcial. Ao deferir a liminar, o ministro Ives Gandra Filho citou a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) como fundamento para sua decisão. “O texto legal é expresso no sentido de que a multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado”, afirmou. O corregedor-geral destacou ainda que a situação envolvia fundado receio de dano de difícil reparação (circunstância exigida para a concessão de liminar), consistente nos eventuais prejuízos patrimoniais para a empresa no caso de constrição de valores e pagamento da multa. (Lourdes Tavares e Carmem Feijó/CF) Processo: AgR-CorPar – 3842-12.2013.5.00.0000.

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