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Sábado, 20 de abril de 2024

É indevida, ilegal e abusiva a multa de 10% do art. 475-J do CPC.

É indevida, ilegal e abusiva a multa de 10% do art. 475-J do CPC.   Por Marcos Alencar (02.09.2013) O Brasil precisa amadurecer e evitar ser tachado de “terras de muro baixo”, como acontece com os nossos vizinhos sul-americanos. Inadmissível que o Poder Judiciário Trabalhista fique atuando de forma tão contraditória e cobrando uma alta penalidade, já considerada ilegal e indevida pela instância máxima trabalhista, que é a Sessão de Dissídios Individuais do TST, no que se refere à multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, que não pode ser aplicada ao processo trabalhista por falta de previsão legal. A execução trabalhista tem rito próprio definido pela Consolidação das Leis do Trabalho. A multa em comento é uma mazela que vem sendo inserida nas sentenças e alguns Tribunais Regionais do Trabalho, ilegalmente, estão impondo aos executados daquelas respectivas regiões. Isso é um absurdo, porque acrescer a dívida em mais 10% em favor do exequente, sem lei que ampare isso, é um desatino, um ato que merecia ser punido pelo Conselho Nacional de Justiça. Transcrevo uma EMENTA da Sessão de Dissídios Individuais do TST, que é clara em expor: RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA PREVISTA NO ART. 475 -J DO CPC. A SBDI-1 ja pacificou a controvérsia no sentido da inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho. Precedentes. Ressalva de entendimento da relatora Recurso de embargos conhecido e provido. Logo, não se aplica ao processo trabalhista a multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, por não existir compatibilidade entre este dispositivo e a legislação processual do trabalho, uma vez que a execução trabalhista se rege por meio dos arts. 876 a 892 da CLT e nos casos omissos pela Lei de Execuções Fiscais, a luz do artigo 769, da CLT, e jamais o previsto no Código de Processo Civil. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, é ilegal porque viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, o que não é o caso, pois não existe omissão. É um abuso do Poder Judiciário de primeiro grau, inserir nos seus julgamentos (nas sentenças) que tal multa será devida, tornando a mesma parte da coisa julgada. Contra este tipo de expediente, cabe uma ação rescisória diante da total e completa ilegalidade. Outra prova de que o art. 475-J e a sua abusiva multa de 10% não cabe ao caso trabalhista, é que os embargos à execução continuam a existir na esfera trabalhista e a Lei 11.232/2005, suprimiu os embargos à execução de títulos executivos judiciais. Isso é mais um elemento que deixa evidenciado que a multa não pode e nem deve ser aplicada. Tanto verdadeira a inaplicabilidade da mesma, é que no PLS 606/04 está previsto tal multa, ou seja, a mesma é tão indevida que nesse projeto de lei do Senado de reforma da execução trabalhista, está se prevendo a existência de uma multa similar. Os que defendem a multa abrigando-se na celeridade processual, não merecem nenhum crédito, pois não há o que se falar em celeridade, seguindo a estrada da ilegalidade e da violação da ampla defesa. Ser célere não pode ser sinônimo de ser ilegal e de impor a quem quer que seja ônus que a Lei não prevê. Segue alguns julgados sobre o tema: PROC: RR – 327/2007-033-01-00. DJ – 13/02/2009. Ac. 7ª TURMA. IVES GANDRA MARTINS FILHO – MINISTRO-RELATOR”. “RECURSO DE REVISTA ARTIGO 475-J DO CPC – INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO 1. Segundo a unanime doutrina e jurisprudencia, sao dois os requisitos para a aplicacao da norma processual comum ao Processo do Trabalho: i) ausencia de disposicao na CLT a exigir o esforco de integracao da norma pelo interprete; e ii) compatibilidade da norma supletiva com os principios do processo do trabalho. 2. A ausencia nao se confunde com a diversidade de tratamento: enquanto na primeira nao e identificavel nenhum efeito juridico a certo fato a autorizar a integracao do direito pela norma supletiva na segunda se verifica que um mesmo fato gera distintos efeitos juridicos, independentemente da extensao conferida a eficacia. 3. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC nao-pagamento espontaneo da quantia certa advinda de condenacao judicial possui disciplina propria no ambito do Processo do Trabalho (art. 883 da CLT), nao havendo falar em aplicacao da norma processual comum ao Processo do Trabalho. 4. A fixacao de penalidade nao pertinente ao Processo do Trabalho importa em ofensa ao principio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituicao da Republica. Recurso de Revista conhecido e provido. PROC: RR – 160/2008-005-13-00. Ac. 8ª TURMA. DJ – 12/12/2008 MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI – Ministra-Relatora.” Em igual sentido as decisoes prolatadas nos Processos RR 2223/2007-020-21-40, publicado em 20.02.2009, RR 668/2006-005- 13-40, publicado em 28.03.2008, e RR 1626/2007-003-20-00, publicado em 12.12.2008, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, RR – 2/2007-038-03-00, publicado em 23/05/2008, RR – 327/2007-033-01- 00, publicado em 13/02/2009 e RR 1.047/2007-119-08-40, publicado em 26/09/2008, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, RR 59/2007-006-20-00, publicado em 10.10.2008 e RR 765/2003-008-13-41, publicado em 22.02.2008, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peruzzi, RR 601/2007-114-08-40, publicado em 06.03.2009 e RR 710/2006-019-01-40.7, publicado em 26/09/08, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, RR 844/2007-117-08-04, publicado em 20.02.2009, Relator Ministro Joao Batista de Brito Pereira, RR-1.064/2006-076-23-00, publicado em 27/06/2008, Relator Ministro Barros Levenhagem, RR- 214/2007-026-13-40, publicado em 30/05/2008, Relator Ministro Emmanoel Pereira, RR 136/2007-005-13-00.5, publicado em 17/10/08, Relator Ministro Caputo Bastos. Resumindo, tem-se que a execucao trabalhista deve seguir os ditames estabelecidos pela CLT, que, em seus artigos 786 e seguintes, regula a materia, havendo espaco, nas lacunas, para as regras atinentes a Lei de Execucoes Fiscais, nos moldes previstos pelo artigo 769, Consolidado. Inaplicavel, pois, ao Processo do Trabalho a multa capitulada no art. 475-J, do CPC, seja por nao existir omissao a justificar tal supletividade, seja por haver confronto, no particular, entre os procedimentos inerentes aos dois Diplomas Processuais. Provejo, portanto, o apelo, no particular, inclusive para determinar, expressamente, que a execucao observe os ditames do artigo 880 da CLT. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinario, a fim de determinar que a apuracao das horas extras siga a diretriz da Sumula n.º 85 do TST, e excluir da sentenca a cominacao da multa prevista no artigo 475-J do Codigo de Processo Civil, estabelecendo, ainda, que a execucao deve respeitar os ditames do artigo 880 da Consolidacao das Leis do Trabalho.

Seria muito bom para o País, se as decisões da Justiça do Trabalho se norteassem pela legalidade, com critério e fundamento, decidir por achismo e como se o processo fosse uma receita de bolo, que tudo pode ser inventado, é um desserviço ao País.  ]]>

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