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Sexta, 29 de março de 2024

Quando é que o empregador tem o dever de indenizar um acidente de trabalho?

A Quarta Turma do TST define bem responsabilidade do empregador.   Por Marcos Alencar (17.08.2013) Como uma luz no fim do túnel surge à decisão abaixo da Quarta Turma do TST, que aponta como imprescindível para que haja condenação do empregador no pagamento de indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho, o dolo ou culpa do mesmo. O empregador para ser condenado precisa ter participado ativamente do evento acidentário. Sempre defendi esta posição e é o que está dito na Constituição Federal (Art. 7o, XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;). O legislador constitucional foi muito claro na fixação da hipótese em que o empregador deve arcar com o pagamento de indenização. Apesar disso, esta decisão da Quarta Turma vem sendo a corrente minoritária frente às outras decisões que temos acompanhado no TST e também em Tribunais Regionais do Trabalho, os quais ampliam e flexibilizam a culpa do empregador, exigindo apenas que o evento acidente esteja relacionado com o exercício da atividade laboral ou com o contrato de trabalho, deturpando assim o preceito constitucional. Associado a isso, temos a inovação das “atividades de risco”, que significa dizer que algumas funções são consideradas arriscadas e qualquer acidente que ocorra com o empregado, mesmo sem que haja culpa do empregador, ele é compelido a indenizar. Observe que não existe na Lei esta modulação e nem há qualquer menção a atividade de risco. A falta de segurança jurídica face estes julgados que ampliam a responsabilidade e o dever de indenizar, tem sido muito significativa, pois não se sabe qualquer será o julgamento, se vão aplicar a lei, os limites impostos claramente pelo art. 7º da CF de 1988, ou se seguem pela rota do ativismo e da flexibilização do dever de indenizar.

FONTE TST – A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação de R$ 50 mil por dano moral, material e estético que a empresa TV Vale do Aço deveria pagar a uma operadora de sistema, vítima de acidente de trânsito a caminho do trabalho. Seguindo voto do relator ministro Fernando Eizo Ono, a Turma entendeu que não houve dolo do empregador no caso. “A condenação do empregador no pagamento da indenização por danos morais, materiais e estéticos advindos do acidente de trânsito está condicionada não só à existência do dano, mas também ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e à ilicitude da conduta do empregador”, explica o ministro. Segundo ele, os autos demonstram que o acidente foi provocado por terceiro, não havendo nenhum indício de que a empresa agiu com a intenção de provocar o ocorrido, nem de que se absteve do dever geral de cautela. A defesa da empregada alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a mulher havia solicitado o benefício antes do acidente. “Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria ocorrido”, argumentou. Com o acidente, a trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e foi submetida a várias cirurgias. A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT-MG, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a empresa assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Fernando Eizo Ono afirmou em seu voto que ficou comprovada a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador. “Mesmo que a operadora tivesse pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido evitado”, disse. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. TST-RR-1638-11.2010.5.03.0034  ]]>

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