A Quarta Turma do TST define bem responsabilidade do empregador. Por Marcos Alencar (17.08.2013) Como uma luz no fim do túnel surge à decisão abaixo da Quarta Turma do TST, que aponta como imprescindível para que haja condenação do empregador no pagamento de indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho, o dolo ou culpa do mesmo. O empregador para ser condenado precisa ter participado ativamente do evento acidentário. Sempre defendi esta posição e é o que está dito na Constituição Federal (Art. 7o, XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;). O legislador constitucional foi muito claro na fixação da hipótese em que o empregador deve arcar com o pagamento de indenização. Apesar disso, esta decisão da Quarta Turma vem sendo a corrente minoritária frente às outras decisões que temos acompanhado no TST e também em Tribunais Regionais do Trabalho, os quais ampliam e flexibilizam a culpa do empregador, exigindo apenas que o evento acidente esteja relacionado com o exercício da atividade laboral ou com o contrato de trabalho, deturpando assim o preceito constitucional. Associado a isso, temos a inovação das “atividades de risco”, que significa dizer que algumas funções são consideradas arriscadas e qualquer acidente que ocorra com o empregado, mesmo sem que haja culpa do empregador, ele é compelido a indenizar. Observe que não existe na Lei esta modulação e nem há qualquer menção a atividade de risco. A falta de segurança jurídica face estes julgados que ampliam a responsabilidade e o dever de indenizar, tem sido muito significativa, pois não se sabe qualquer será o julgamento, se vão aplicar a lei, os limites impostos claramente pelo art. 7º da CF de 1988, ou se seguem pela rota do ativismo e da flexibilização do dever de indenizar.
Quando é que o empregador tem o dever de indenizar um acidente de trabalho?
- Marcos Alencar
- 16/08/2013
- 06:13
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