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Terça, 28 de novembro de 2023

O empregador pela regra geral responde pelas atitudes do seu empregado.

O empregador pela regra geral responde pelas atitudes do seu empregado. Por Marcos Alencar A notícia que transcrevo abaixo, conta uma história inusitada. O empregado motorista da empresa presume-se, entregou a direção do veículo para um colega de trabalho com habilitação vencida. O empregado substituto perdeu a direção do veículo e ambos foram acometidos por um acidente fatal.  O Judiciário considerou que houve culpa da empresa e determinou que esta pagasse indenização para ambos. Muitos leitores leigos dessa notícia vão se perguntar a respeito do por que da empresa ter que arcar com o pagamento de indenização, se a culpa pelo sinistro foi do empregado titular da atividade de motorista ter repassado o veículo para um colega desabilitado (?). Associado a tudo isso, temos a questão do motorista estar doente ou cansado. Mas, será que ocorrendo isso não caberia a ele motorista ter parado o veículo e não mais prosseguido à viagem? Bem, o fato é que diante da forma de interpretação que o TST e muitos TRTs vem dando a responsabilidade do empregador em indenizar, havendo qualquer resquício de dúvida quanto a culpa do empregador, certamente este será condenado ao pagamento de indenização. Confesso que achei o valor da indenização baixo, porque há inúmeras decisões que vítimas fatais são indenizadas na cifra do quase milhão de reais. A dica que fica, é que o empregador deve ser pró-ativo e literalmente correr atrás de evidências que podem lhe comprometer ao pagamento de indenizações, pois o argumento de que tais equívocos praticados, o foram longe das vistas do empregador, não tem surtido efeito como excludente da imposição de culpa e dever de indenizar. “O empregador é responsável pelos danos causados em razão do descumprimento das funções de seu empregado. Com esse entendimento, um empresa de estrutura metálicas foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar a família de um empregado que morreu em acidente de carro durante viagem à trabalho. O rapaz, contratado como montador, conduzia o veículo no momento do acidente enquanto o motorista da empresa estava no banco de passageiro. Com a decisão, a turma restabeleceu a 2ª Vara do Trabalho de Marília (SP), que fixou o valor da indenização em R$ 89 mil. O acidente ocorreu em viagem para a cidade de São Paulo. A direção do carro foi entregue ao rapaz — que estava com habilitação vencida — pelo motorista da empresa. No acidente, em que o carro caiu de uma ribanceira, os dois empregados morreram. Os pais do jovem pleitearam a indenização alegando que o motorista não estava bem de saúde há vários dias, mas mesmo assim a empresa o escalou para a viagem. Condenada na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), sustentando que não tinha culpa pela tragédia, pois o acidente teria sido provocado pelo montador. Afirmou que não autorizou e nunca autorizaria o rapaz, admitido há apenas 45 dias, a conduzir veículo da empresa. Frisou que quem deveria fazê-lo seria o motorista, que iniciou a viagem na direção e era bastante experiente. O TRT-15 acolheu os argumentos da empresa e absolveu-a da condenação, por considerar que a empresa entregou o veículo em boas condições — conforme constatado pela perícia — a pessoa habilitada. Para o TRT-15, o fato de o motorista ter agido com imprudência ao entregar a direção ao outro empregado não poderia ser atribuído à empresa, pois estava fora do seu poder de fiscalização. Os familiares do rapaz recorreram ao TST, alegando que o empregado ou preposto que pratica ato ilícito no exercício de sua atividade de trabalho impõe ao empregador a responsabilidade objetiva — sem necessidade de comprovação de culpa — pelos danos a que der causa. Por isso, o motorista teria agido de forma imprudente, estando, portanto, presentes todos os elementos para a responsabilização da empregadora. Ao examinar o recurso, o ministro Alberto Bresciani, relator, indicou que, conforme documentos existentes nos autos, não foi possível definir qual seria a causa do acidente. Dessa forma, a presunção, pelo TRT-15, de culpa do montador não está amparada nos elementos foram colhidos, sendo apenas mera conjectura. Bresciani acrescentou ainda que não se pode alegar que o motorista, ao entregar o veículo a pessoa não autorizada, “agiu em desconformidade com a orientação da empresa, extrapolando a liberdade de agir que lhe era conferida pelo empregador”. Nesse sentido, o relator entendeu que o dano sofrido pela vítima decorreu de ato descumpridor de um dever por parte do preposto da empresa, no exercício de suas atribuições funcionais. Por fim, registrou a afirmação do TRT de que eram inquestionáveis o dano e o nexo de causalidade — requisitos para o reconhecimento da responsabilização objetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR – 1209-04.2010.5.15.0101.  ]]>

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