livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 26 de julho de 2024

A negativa da prestação jurisdicional e a Justiça.

A negativa da prestação jurisdicional e a Justiça. Por Marcos Alencar (09.08.2013) A decisão noticiada abaixo pelo conjur cai como uma luva nos meus reclamos de sempre contra a atitude do Poder Judiciário Trabalhista em se esquivar de julgar os casos com a devida boa vontade. Como já me posicionei em artigo (post) anterior, o Poder Judiciário deve se esforçar para conhecer e julgar os processos e não ficar buscando qualquer fato irrelevante para se esquivar disso. Apesar de se referir a outra esfera do Poder Judiciário, aplica-se a esfera do direito processual do trabalho. A decisão afirma que: “Ao julgar os Embargos, a Turma Recursal proferiu acórdão padronizado e genérico, ignorando as especificidades do caso concreto. As questões autônomas suscitadas mereciam resposta pontual. O julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes”, ressaltou o relator.” – É exatamente isso. Não podemos nos conformar com decisões padronizadas e nem com o entendimento de que o Juiz é quem decide que matérias irá se pronunciar nos autos. A parte (física ou jurídica) para seus impostos e custas do processo, tendo o direito de receber uma resposta do Poder Judiciário das questões que levanta. O Judiciário tem o direito de julgar o caso apreciando as provas e da maneira que entenda cabível julgar, porém, não pode simplesmente se esquivar quanto ao pronunciamento. Isso é a chamada negativa da prestação jurisdicional, que anula o julgado. Segue a decisão abaixo que reputo um “balde de água fria” em alguns juristas que se arvoram no direito de afirmar que a parte não tem direito de ter as questões que suscita, apreciadas pelo Poder Judiciário. Segue a decisão e a certeza de que a negativa de atendimento ao pré-questionamento de várias matérias, gera a nulidade do julgado. Conjur 09/08/13 (Acórdão Genérico). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais anulou, de ofício, acórdão em que a Turma Recursal de São Paulo rejeitou Embargos de Declaração sob a alegação de que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos apresentados pelo recorrente. Mas, de acordo com o entendimento da TNU, expresso no voto do relator, juiz federal Rogério Moreira Alves, o julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes. O julgamento aconteceu na última quarta-feira (7/8). A autora do pedido havia interposto Embargos de Declaração contra o acórdão da Turma Recursal de São Pauo alegando omissão do colegiado em se manifestar sobre a prescrição quinquenal e sobre os juros de mora. Apontou, ainda, contradição do julgado na parte em que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência contra o INSS. Em resposta aos Embargos, a Turma Recursal se limitou a dizer genericamente que não havia qualquer vício no acórdão e que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente, com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. “Ao julgar os Embargos, a Turma Recursal proferiu acórdão padronizado e genérico, ignorando as especificidades do caso concreto. As questões autônomas suscitadas mereciam resposta pontual. O julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas suscitadas pelas partes”, ressaltou o relator. De acordo com ele, a omissão do acórdão quanto às alegações relativas à prescrição quinquenal e aos juros de mora frustrou a possibilidade de se configurar divergência jurisprudencial em torno de questão de direito material. Ele explica que, como essa nulidade influencia no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, pode ser reconhecida de ofício pela TNU. O acórdão recorrido, dessa forma, deve ser anulado, cabendo à Turma Recursal refazer o julgamento, enfrentando todas as questões suscitadas pela recorrente. Com a anulação do acórdão recorrido, ficou prejudicado o pedido de uniformização de jurisprudência. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal. Processo 0148854-50.2005.4.03.6301.

 ]]>

Compartilhe esta publicação