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Sexta, 19 de abril de 2024

A motivação da demissão sem justa causa, não pode existir.

A motivação da demissão sem justa causa, não pode existir. Por Marcos Alencar (08.08.2013) A decisão do TST que comentamos hoje se refere a um grande Banco que demite o seu gerente por não ter gostado do depoimento do mesmo na condição de testemunha, retrata um fato que acontece com certa frequência nas relações de emprego, é a demissão sem justa causa “com causa”. A demissão sem justa causa deve ser aplicada pelo empregador com base na literalidade da expressão. Se houver causa, poderá ser anulada. Aparenta ser complicado, mas é assim que funciona a interpretação judiciária quando a demissão teve uma motivação. Portanto, se o empregador resolve demitir por um motivo específico, evidente e objetivo, só poderá fazê-lo por àqueles motivos previstos no art. 482 da CLT, que trata da justa causa. Se a demissão não é por justa causa, ocorre sem justa causa, não deve ser declarada de forma alguma a causa da rescisão. Deve ser entendida demissão sem justa causa como àquela que não tem um motivo definido, não existe uma razão certa de ser, apenas o empregador – sem explicação alguma – decidiu não mais ter o empregado em seus quadros e ponto final. Segue a decisão do TST, correta por sinal, que merece destaque: Ao julgar um caso em que uma gerente bancária acabou demitida por ter falado a verdade na condição de testemunha de seu empregador, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação ao HSBC Bank Brasil S.A. com o entendimento de que retaliar um empregado só porque ele revelou a verdade é incompatível com o Estado democrático, além de ser prática abusiva e discriminatória. O HSBC havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 60 mil em danos morais a uma gerente no Rio Grande do Sul, demitida por ter revelado irregularidades nos registros do banco quanto a horários dos funcionários quando foi chamada a depor em juízo como testemunha da empresa. Apesar de ser considerada profissional exemplar nos oito anos de trabalho, tanto que em diversas oportunidades recebeu da empresa certificados por bom desempenho em vendas e viagem-prêmio ao exterior, ela acabou despedida em razão do seu depoimento. O banco sustentou que a indenização por danos morais não era devida porque não haveria provas de que a demissão ocorreu em virtude do depoimento prestado em juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação por concordar que a dispensa se deu exclusivamente por retaliação por parte do banco. Ao apresentar o voto, o relator na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou na sessão que a funcionária foi demitida injustificadamente, com o intuito único de servir de exemplo aos demais empregados do que aconteceria com eles caso também dissessem a verdade se convocados a testemunhar. “Foi gravíssima a atitude do banco neste caso, agindo como verdadeiro imperador da ordem jurídica”, disse o relator. Durante os debates, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte destacou que o valor destinado à composição dos danos morais deve servir como forma de compensação a quem sofreu o dissabor, para inibir o ofensor de praticar atos semelhantes e, principalmente, ser exemplo à sociedade para que ninguém mais pratique aquela conduta. “Retaliação contra o funcionário é uma desnecessária demonstração de força”, afirmou. Em decisão unânime, a Turma não conheceu do recurso da instituição financeira com relação ao pedido de redução dos danos morais, mantendo-a em sua integralidade. (Fernanda Loureiro/CF) Processo: RR-667-86.2010.5.04.0005.

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