O que precisa ser alterado no PL 4330/04 das terceirizações. Por Marcos Alencar (07.08.2013) O PL de autoria do Dep Sandro Mabel (PMDB de Goiás) é composto por 19 artigos, dos quais basicamente dois deles estão gerando toda esta polêmica em torno das terceirizações no País. O empresariado apoia o projeto, afirmando que não existe lei no Brasil que regulamente a terceirização de mão de obra (temos atualmente cerca de 12 milhões de terceirizados) e os sindicalistas de classe afirmam que terceirizar na forma que está sendo proposta no PL, é precarizar ainda mais os direitos trabalhistas desses terceirizados e que tal precarização vai ampliar este número para mais de 40 milhões de trabalhadores em subempregos. O receio é que o empresariado troque os empregados atuais por mais terceirizados. Dos 19 artigos, entendo que dois deles – são o art.4 e o 5º – realmente precisam de mudança. No artigo quarto no seu parágrafo segundo se permite a terceirização de tudo, ou seja, a empresa poderá terceirizar com outra empresa a sua atividade meio e atividade fim. Isso nada tem a ver com a origem e o critério que define uma terceirização. O artigo quinto, por sua vez, permite que um empregado terceirizado seja transferido inúmeras vezes de uma empresa terceirizada para outra, sem que ele seja indenizado ao final do seu contrato de trabalho, desde que ele continue prestando o serviço para o mesmo tomador através de outra empresa terceirizada sucessora da primeira. Também vejo isso como um contrassenso, pois não podemos aceitar esta transferência de contratos apenas por que outra empresa terceirizada venceu uma concorrência e sucedeu a primeira no contrato de terceirização, mas que na essência nada tem a ver com a compra de uma pessoa jurídica pela outra. Portanto, o correto seria o pagamento de indenização pela rescisão de contrato. Eu entendo que o empresariado está correto quando afirma que não temos lei que regule as terceirizações e que isso gera uma tremenda insegurança jurídica e financeira nas empresas. Hoje somente existe a súmula 331 do TST que basicamente diz que o tomador do serviço é responsável subsidiário pelos direitos do empregado da terceirizada, nada mais do que isso. Se a terceirizada não paga, o tomador fica com a conta. Já analisando a postura das cinco centrais sindicais, entendo que as mesmas estão certas quando estão sendo contrárias à terceirização da atividade fim das empresas, da mesma forma a possibilidade de transferência do trabalhador de uma empresa para outra diversa da que ele é empregado, sem pagamento da rescisão. Em resumo, se retirarmos estas duas questões do PL, creio que ele fique adequado à necessidade do País. Por fim, importante ressaltarmos que o art.3, que exige requisitos mínimos para que uma empresa seja aceita como terceirizada, como prestadora de serviços, é um ponto alto do Projeto, dentre as exigências a mais importante delas é o capital social compatível com o número de empregados que ela emprega. O grande problema da terceirização hoje é o fato de termos empresas de fachada atuando no mercado, sem nenhum respaldo financeiro e nem econômico, são empresas frágeis que não tem dinheiro sequer para pagar as obrigações básicas trabalhistas em dia, o que é motivo de inúmeras demandas perante a Justiça do Trabalho.
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