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Sexta, 26 de julho de 2024

As férias do estagiário podem ser indenizadas?

As férias do estagiário podem ser indenizadas?   Por Marcos Alencar (12.08.2013) Muito ainda se aprende em relação à complexa lei do estágio, que sem dúvida veio e burocratizou a contratação que era muito simples. Hoje a quantidade de procedimentos e de cuidados que a empresa deve ter na contratação de um estagiário, fica mais fácil contratar um empregado, sem contar que a carga horária é maior, não existe dispensa para provas, etc. Quem perde com isso são os estudantes, que penam para encontrar um aprendizado prático. Sou crítico ferrenho da imensa proteção que se criou, para poucos. A dúvida é quanto ao pagamento das férias do estagiário, se as mesmas podem ou não ser indenizadas ao final do contrato? Percebo que na maioria dos casos o contrato firmado é omisso. A Lei diz que devem ser concedidas as férias dentro dos 12 meses de estágio, porém, entendo que não sendo possível a concessão por rescisão antecipada pode ser indenizado tal direito. Segue abaixo um parecer do site “última instância” que se alinha com a minha forma de pensar e com o que diz a cartilha do ministério do trabalho, estou transcrevendo: A Lei 11.788/2008 denomina de recesso o período de descanso do estagiário, que deverá ser concedido dentro do período de vigência do contrato de estágio. O período de recesso terá duração de 30 dias para o contrato com duração igual ou superior a um ano. Se o estágio tiver duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. Não há previsão legal no sentido de pagamento de indenização, caso não seja possível conceder o recesso, seja na hipótese de não se ter consumado o período aquisitivo, seja na hipótese de o contrato ter findado antes da concessão do período de recesso (ex: rescisão antecipada do contrato de estágio). Contudo, a solução mais adequada é o pagamento de indenização substitutiva do recesso não concedido, no caso de o estágio ser remunerado, por aplicação do artigo 186 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”) c/c com o art. 927 (“Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”), ambos do Código Civil. Caso contrário, o estagiário sofrerá prejuízo e haverá enriquecimento sem causa da unidade concedente do estágio. Nesse sentido, a opinião de Sérgio Pinto Martins, juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Estágio e Relação de Emprego, Sérgio Pinto Martins. São Paulo: Atlas. 2009, p. 72): “Caso o estagiário já tenha adquirido o direito ao recesso, pois já passou um ano, a solução é a indenização, caso o estagiário receba valor pelo estágio. Se nada receber, não haverá base de cálculo. Havendo sido causado prejuízo ao estagiário (artigo 186 do Código Civil), a solução é fixar uma indenização razoável ao estagiário” Recorde-se que não há dobra pela não concessão do recesso no período indicado na lei, tampouco o acréscimo do terço constitucional das férias do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que só é devido ao empregado com vínculo de emprego. Da mesma forma, o estagiário não poderá converter 1/3 do período do recesso em pecúnia, porque esse direito não está assegurado na lei.

Como a legislação não prevê o critério da proporcionalidade, o pagamento do recesso pode ser feito na proporção de 1/12 para cada período superior a 14 dias, como sugere Sérgio Pinto Martins, por aplicação analógica do art. 146 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para o caso de o estágio ser rescindido antes de completado o período aquisitivo. Se o contrato de estágio tiver duração prevista de exatos 12 meses, o período de recesso de 30 dias deverá ser concedido dentro do período de 12 meses. Nesse caso, o recesso poderá ser fracionado em dois períodos de 15 dias coincidentes com os períodos de férias escolares. Se o período de vigência do contrato de estágio não coincidir com os dois períodos de férias escolares, a unidade concedente poderá conceder a totalidade dos 30 dias no único período em que coincidir com as férias escolares. Essa é a recomendação do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se vê da Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) editada pelo referido Ministério: “24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário ? Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses (artigo 13 da Lei 11.788/2008)” – Quanto à época do pagamento do recesso, como não há regulamentação na lei, o Termo de Compromisso pode estabelecer a data do pagamento, se antes ou depois do recesso  ]]>

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