livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Sexta, 19 de abril de 2024

A Portaria 1510/09 do REP vai sim para o brejo!

A Portaria 1510/09 vai sim para o brejo! Por Marcos Alencar (14.06.2013) Acho que escrevi mais de 10 (dez) artigos repudiando a Portaria 1510/09 do ponto eletrônico. A minha torcida – desde o seu surgimento da mesma em agosto de 2009 – era que fosse revogada, mandada para o brejo. Sempre fui contra, por entender um retrocesso e uma falsa promessa afirmar que o tal REP acabaria com a fraude na marcação do ponto. Para mim, a maior fraude é o empregado chegar à empresa e trabalhar por fora sem abrir o registro da jornada, idem, dar a saída no ponto e retornar para linha de produção para trabalhar mais horas. Isso é comum e ocorre em muitas empresas. Nunca fui a favor da fraude ao ponto, tanto que a minha ideia é a de criminalizar o registro falso do ponto. Em resumo, o empregador terá a liberdade para instituir o ponto eletrônico que lhe for mais conveniente, porém, os registros (que é o que importa) devem ser fiéis ao que se trabalha. Caso apresente documento falso, formalmente ou ideologicamente, perante um processo trabalhista, responderia pela prática de crime. Isso sim seria um freio de arrumação em quem pratica a fraude do ponto e evitaria a monopolização em uma única máquina do sistema de controle eletrônico, sem falar que teríamos vários produtos com chance de desenvolvimento. A portaria 1510/09 engessa o pensamento e desenvolvimento tecnológico de novas formas de controle. A prova de que eu estava certo, é que a mazela do REP não decolou. Poucas foram às empresas que compraram e muitas as que migraram para o ponto mecânico ou manual, fugindo do alto custo do REP, de aquisição, manutenção e compra das bobinas (que apagam rapidamente). Além disso, importante lembrar que a tal máquina é exclusiva por pessoa jurídica, não podendo ser reutilizada por outra empresa, o que caracteriza um atentado ao meio ambiente. No dia 12/06/13 surge a então Portaria 836/13, que diz na sua abertura e artigo primeiro, o seguinte: “…PORTARIA Nº 836, DE 12 DE JUNHO DE 2013 – O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 13, inciso VII do Regimento Interno, Recomendação nº 004 aprovada pelas Bancadas  na 11ª e na 12ª Reunião do Conselho de Relações do Trabalho, realizadas nos dias 24 de janeiro de 2013 e 20 de março de 2013 e Despacho do Excelentíssimo Senhor Ministro do Trabalho e Emprego, de 05 de junho de 2013, resolve: Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho – GT com a finalidade de realizar estudos técnicos e normativos, objetivando a admissão de sistemas alternativos de controle eletrônico de jornada de trabalho atendido aos seguintes princípios: segurança dos dados registrados, acesso do trabalhador aos seus registros, acesso da fiscalização aos registros, registro do ponto pelo próprio trabalhador e garantia de inexistência de mecanismos de registro automático de ponto.” Sinceramente amei essa frase: “..objetivando a admissão de sistemas alternativos de controle eletrônico de jornada de trabalho” – pois para minha modesta compreensão é o início do sepultamento da portaria 1510/09, os equipamentos foram desligados! Agora, ela vai sim para o brejo e o intuito de monopolizar o controle eletrônico do ponto, idem, vai para mesma sepultura! As autoridades do trabalho, pois o ato é do Presidente do Conselho, reconheceram e jogaram a toalha, de que outros mecanismos de controle devem existir e com isso termos uma democratização de sistemas e de equipamentos. Viva! Até que enfim acordaram para o tremendo equívoco deixado pelo ex-ministro Carlos Lupi. Vamos aguardar os fatos e desdobramentos dessa novidade e que o REP seja enterrado o mais breve possível.   SEGUE A PORTARIA NA INTEGRA   PORTARIA Nº 836, DE 12 DE JUNHO DE 2013 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 13, inciso VII do Regimento Interno, Recomendação nº 004 aprovada pelas Bancadas na 11ª e na 12ª Reunião do Conselho de Relações do Trabalho, realizadas nos dias 24 de janeiro de 2013 e 20 de março de 2013 e Despacho do Excelentíssimo Senhor Ministro do Trabalho e Emprego, de 05 de junho de 2013, resolve: Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho – GT com a finalidade de realizar estudos técnicos e normativos, objetivando a admissão de sistemas alternativos de controle eletrônico de jornada de trabalho, atendidos aos seguintes princípios: segurança dos dados registrados, acesso do trabalhador aos seus registros, acesso da fiscalização aos registros, registro do ponto pelo próprio trabalhador e garantia de inexistência de mecanismos de registro automático de ponto. Art. 2º O GT será composto por três membros titulares e três membros suplentes representantes do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e em número idêntico de representantes dos trabalhadores e dos empregadores, conforme abaixo: I – Ministério do Trabalho e Emprego Titular – Gerson Soares Pinto pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT Suplente – Edgar Moreira Brandão pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT Titular – Mauro Rodrigues de Souza pela Secretaria de Relações do Trabalho – SRT Suplente – Karina Andrade Ladeira pela Secretaria de Relações do Trabalho – SRT Titular – João Alberto Graça pelo Gabinete do Ministro – GM Suplente – Luiz Eduardo Lemos da Conceição pela Secretaria Executiva – SE II – Centrais Sindicais Titular – Valeir Ertle pela Central Única dos Trabalhadores -CUT Titular – Francisco Canindé Pegado pela União Geral dos Trabalhadores – UGT Titular – Ledja Austrilino Silva pela Nova Central Sindical dos Trabalhadores – NCST Suplente – Sérgio Luiz Leite pela Força Sindical – FS Suplente – Pascoal Carneiro pela Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB Suplente – João Edilson pela Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB III – Confederações dos Empregadores Titular – Magnus Ribas Apostólico pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro-Consif Titular -Elimara Aparecida Assad Sallum pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA Titular – Pablo Rolim Carneiro pela Confederação Nacional da Indústria – CNI Suplente – Maria do Carmo Graciano pela Confederação Nacional de Serviços – CNS Suplente – Joicy Damares Pereira pela Confederação Nacional da Saúde – CNS Suplente – Alain Alpin Mac Gregor pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC § 1º A coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo do representante titular da Secretaria de Inspeção do Trabalho e a suplência a cargo do titular da Secretaria de Relações do Trabalho. § 2º É facultado às respectivas representações promover a substituição de seus membros no GT. § 3º As bancadas poderão ser acompanhadas por Assessoria Técnica necessária para a realização dos estudos. Art. 3º O GT será instalado no dia 24 de junho de 2013, iniciando-se os trabalhos logo após a instalação. Art. 4º Na reunião de instalação do GT deverão ser estabelecidos os métodos que serão utilizados para discussão. Art. 5º O Prazo para conclusão dos trabalhos será de noventa (90) dias, podendo ser prorrogado por igual período, pelo Pleno do Conselho, por solicitação do GT, fundamentadamente. Art. 6º As Bancadas deverão buscar o consenso que será consignado no relatório final, registrando-se eventuais posições contrárias. Art. 7º Ao final dos trabalhos o GT encaminhará relatório conclusivo ao Conselho de Relações do Trabalho, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho, podendo, nele, incluir proposta de alteração da Portaria nº 1510/2009. Art. 8º A participação nas atividades no GT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO Publicação DOU 13/06/2013  

       ]]>

Compartilhe esta publicação