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Sexta, 19 de abril de 2024

PLS 606/11 entre o Céu e o Inferno.

PLS 606/11 entre o Céu e o Inferno. (04/05/13)

Por Marcos Alencar

Uma revolução na fase de execução do processo trabalhista vem se armando perante o Senado, que é o Projeto de Lei do Senado, de autoria do Senador Romero Jucá. Este projeto visa tornar célere a execução trabalhista, porque dados oficiais informam que a fase da execução é o grande gargalo do processo do trabalho. Os que defendem a PLS dizem que a culpa disso é a quantidade de medidas processuais que existem a favor do executado e as amarras aos atos judiciais. Ao intitular o presente artigo posicionando a PLS entre o céu e o inferno, é por entender que se aprovado o texto como está será o céu para o magistrado (Juiz), pois vai atuar no processo sem ter que dar satisfação para ninguém, nem se preocupar com o contraditório, com a ampla defesa, nem com a necessidade de provocação por parte do exequente para fazer o processo andar. Também será um céu para o INSS que receberá logo a sua parte, fazendo o Juiz às vezes da sua procuradoria e mais ainda à pessoa do exequente, que quer obviamente receber logo o seu crédito, não se preocupando o quanto isso vai custar à pessoa do executado. Para os executados, será o inferno. Se aprovado no formato que se propõe, o executado trabalhista será literalmente acossado a pagar a dívida sem muito ter o que discutir.

Por que eu sou contra a PLS 606/11? Bem, na verdade sou contra qualquer dispositivo legal que se pretenda reverter e subjugar a ordem constitucional e os princípios pétreos. Estou apelidando de princípios pétreos porque eles nunca mudam e sempre devem ser respeitados num País que se diz democrático. Vejo a PLS 606/11 como uma afronta ao princípio da ampla defesa (que permite que se discuta algo antes que se execute em definitivo) do contraditório (que exige a ouvida de ambas às partes, antes que se decida), da publicidade (que o ato seja sempre publicado e informado às partes em detalhes, permitindo que a parte obste tal determinação mediante a interposição de uma medida judicial), da imparcialidade do Juiz, estes os principais. Como poderemos crer na imparcialidade do magistrado, se ele poderá (pelo que prega a PLS 606/11) atuar no processo como advogado de uma parte em prol da outra? O Juiz poderá atuar em defesa do INSS, do reclamante-exequente, contra a pessoa do executado e sem ser provocado por ninguém (!). Isso é uma afronta à imparcialidade e ao contraditório, bem como a ampla defesa.

Eu entendo perfeitamente ser a voz da minoria quando levando a bandeira em defesa do executado. Não quero com isso perpetrar o calote da sentença. Estou sim defendendo a legalidade, o devido processo legal, a imparcialidade de quem julga,  a transparência, a publicidade, a ampla defesa, a execução de forma menos onerosa para que não se mate a pessoa do executado – que gera empregos e paga impostos, que emprega outros trabalhadores. A PLS 606/11, a meu ver, visa institucionalizar a arbitrariedade no processo, pois dá ao Juiz plenos poderes para fazer o que bem entender, sem qualquer observância aos princípios antes retratados. Isso viola a democracia e o capitalismo brasileiro.

Eu sinceramente vejo esta revolução que se pretende fazer na execução, à custa de se tornar o processo inseguro e temerário, pois o executado vai depender apenas da boa vontade e da consciência do Juiz. Eu comparo esta situação a um exemplo inusitado, imagine o Estado que não consegue prover Hospitais para atender a toda a população, resolve dar um jeito no problema e passa a condenar a morte aqueles que estão na fila, simplesmente lhes renegando atendimento. É como se dissesse: “Saia da fila que precisamos adequar a demanda a nossa caótica estrutura” e não o contrário disso (!?), adequar a estrutura a necessidade de atender aos pacientes. O Judiciário está pensando assim, com menos doentes na fila, os nossos Hospitais sobram e nenhum centavo precisamos investir, nem teremos mais tanto trabalho. É isso que se pretende com este projeto. Busca-se aniquilar o direito de defesa, a presunção da inocência,  para que certo ou errado, não se importando com isso, o Judiciário raspe as contas do devedor e faça ele – de quatro – pagar o que deve, sem ter direito a nem uma “cara feia” ou reclamação. É o popular, dane-se, quem mandou ser condenado?

Mas, vamos aos exemplos de institucionalização da arbitrariedade no processo do trabalho, analisando alguns pontos dessa insana pretensão de mudança, a saber:

Um exemplo é o que se propõe ao Art. 878, da CLT, que transcrevo: “Incumbe ao juiz, de ofício, sem prejuízo da iniciativa de qualquer interessado, adotar todas as medidas necessárias ao integral cumprimento da sentença ou do título extrajudicial, intimando-se as partes para ciência de tais medidas.”

ORA, JUIZ ADOTAR MEDIDA DE OFÍCIO É A MESMA COISA QUE ADVOGAR PARA PARTE EXEQUENTE CONTRA A PARTE EXECUTADA. Isso viola o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a imparcialidade que deve revestir a pessoa do Juiz. OUTRA, AO DIZER “ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS” É INSTITUIR UM RALLYE PROCESSUAL, pois poderá o Juiz fazer o que bem entender. Isso viola o art. 5, II, e art. 37 caput e art. 93, IX da Constituição Federal ao permitir que se pratique no processo qualquer ato que vise resolver a cobrança. Isso é puro MAQUIAVEL. Não se alinha com o Estado Democrático de Direito e nem com os princípios constitucionais pétreos.

Outro exemplo: “Art. 878-C. Todas as despesas da execução, quando determinadas pelo Juízo, correm por conta do devedor, exceto as que o credor ou terceiro injustificadamente houveram dado causa.” – Ou seja, NÃO EXISTE LIMITE E NEM PREVISIBILIDADE de que despesas são essas? – Está se tornando uma rotina nas Varas do Trabalho a determinação de perícias contábeis desnecessárias para aliviar a quantidade de serviço que pende no setor de cálculo. Ao invés do Estado contratar mais servidores e melhorar a estrutura, não, transfere para o executado um ônus que é dele. Esse abuso pode se tornar legal se aprovado esta redação.

Mais um exemplo de arbítrio recheado de contradição: “Art. 878-D. Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução do título extrajudicial, o juiz adotará sempre a que atenda à especificidade da tutela, à duração razoável do processo e ao interesse do exequente, observada a forma menos onerosa para o executado.” – Ou seja, retira das mãos do exequente o dever de apontar no processo os caminhos da execução e transfere para o Juiz – subvertendo a ordem processual e a imparcialidade – o direito dele Juiz escolher como deve executar. Isso viola o princípio do tratamento igualitário as partes no processo e o devido processo legal, pois o Juiz passa a pender mais para uma parte em sacrifício da outra. Quanto à contradição de que deve ser observada a forma mais onerosa para o executado, vejo isso como um “cala boca” e pura “balela”, pois não combina tal ressalva com o espírito e contexto do projeto de lei, que quer tornar a execução um palco unilateral aonde somente o Juiz tem voz, ou seja, é um monólogo procedimental e processual, um atentado contra a democracia e a Constituição Federal.

Continuando na esteira das violações, segue: “Art. 879-A. As obrigações de pagar devem ser satisfeitas no prazo de oito dias, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora, estes desde o ajuizamento da ação, sob pena de multa de dez por cento. § 1º O prazo de oito dias de que trata o caput é contado da publicação da decisão que homologou a conta de liquidação. § 2º Excepcionalmente, observado o prazo fixado no caput, poderá o devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de trinta por cento de seu valor, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros. § 3º O valor das parcelas referidas no parágrafo anterior não poderá ser inferior a um salário mínimo. § 4º O cumprimento forçado de acordo judicial prescindirá de intimação do devedor, iniciando-se pela constrição patrimonial. § 5º A inclusão de corresponsáveis será precedida de decisão fundamentada e realizada por meio de citação postal. § 6º É definitivo o cumprimento de sentença e a execução impugnados por recurso a que não foi atribuído efeito suspensivo. § 7º O cumprimento de sentença e a execução provisória far-se-á, no que couber, como definitiva. § 8º O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado na fase provisória do cumprimento da sentença ou da execução dependem de caução idônea, prestada nos próprios autos. § 9º A caução será dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, se o credor demonstrar situação de necessidade. § 10. Das decisões de liberação de valores, em qualquer fase do cumprimento da sentença ou da execução, o juiz deverá intimar, observando o prazo de cinco dias, o executado. § 11. Fica sem efeito a execução provisória sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos. § 12. Havendo pagamento parcial do valor exequendo fora da hipótese prevista no § 2º, mas dentro do prazo fixado no caput, a multa de dez por cento incidirá somente sobre a quantia bruta não adimplida.

Bem, o art, 879-A acima transcrito e que está sendo proposto é o literal inferno, pois se lido paulatinamente, permite aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução que se discuta, obviamente se o devedor não conseguir provar a sua inocência e que os cálculos estão errados. Vejo isso como cerceio parcial da ampla defesa, pois constrange e coage a parte a desistir de exercer o seu direito de questionar as contas feitas. Isso é diferente da hipótese que se dá um desconto e que ao se discutir o desconto é perdido, como ocorre com as multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho. Tornar uma execução provisória em definitiva é o suprassumo do absurdo.  Imagine a parte recorrendo de uma sentença ter a sua conta bloqueada e o dinheiro liberado para parte exequente, isso antes de se julgar o recurso ordinário. É temerário e viola o princípio da presunção da inocência, pois obriga a parte a pagar algo que ainda está em fase de discussão. O que é mais grave é quanto à liberação desse valor bloqueado mediante caução, mas mais adiante diz o parágrafo nove que a caução poderá ser dispensada em casos de crédito de natureza alimentar. Ora, 99,99% dos créditos que se discute na Justiça do Trabalho são de natureza alimentar.

Em síntese, vejo o PLS 606/11 como um golpe contra a democracia, contra a Constituição Federal, pois pretende abreviar o processo do trabalho na sua fase de execução atropelando direitos e princípios, tornando da pessoa digna do Juiz um advogado do exequente e tutor do seu crédito, o que é inadmissível, pois o Juiz tem que atuar com equilíbrio, isenção, imparcialidade e somente quando provocado pela parte exequente, jamais de ofício com esta absoluta amplitude e mediante a entrega de superpoderes. Não se pode resolver a fila processual com a matança da pessoa do executado. O executado deve ser preservado, tendo direito à defesa dos seus interesses e merece que seja o seu patrimônio preservado até o momento final do processo. Isso é o mínimo que se espera para uma Justiça séria, pois antes da celeridade, não podemos subverter a imagem do Poder Judiciário. Infelizmente, é isso que vai ocorrer se for aprovado este inconstitucional projeto.

 

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