livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Domingo, 03 de dezembro de 2023

A incontinência de conduta ou mau procedimento (art. 482 da CLT).

A incontinência de conduta ou mau procedimento (art. 482 da CLT).
Por Marcos Alencar
Ao analisar as possibilidades de demissão por justa causa, as quais consolidadas no art. 482 da CLT (hipóteses) é natural que empregado e empregador fiquem sem entender o que quis dizer o legislador ao definir na alínea b) do referido dispositivo que constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato de o empregado cometer atos que importem em incontinência de conduta ou mau procedimento.
E o que significa isso, a incontinência de conduta ou mau procedimento?
Apesar da estranheza do nome, a incontinência de conduta refere-se à prática de atos por parte do empregado que caracterize o desvirtuamento de seu comportamento, porém, acompanhado de motivação relacionada à sexualidade. Exemplo: Atos obscenos, condutas libertinas ou mesmo pornografia, também o assédio sexual caracteriza-se como motivo desta modalidade de demissão por justa causa. Houve sexualidade envolvida no caso concreto, a hipótese da justa causa, se praticada for, é a por incontinência de conduta.
O mau procedimento, por sua vez, nada tem a ver com a sexualidade. Aqui se estabelece uma confusão, porque as duas hipóteses foram reunidas na mesma alínea b), mas na verdade uma nada tem a ver com a outra. O mau procedimento é contrário ao bom e correto procedimento, e, isso se refere à prática de atos por parte do empregado que importe em uma atitude desrespeitosa, irregular, incorreta, dele trabalhador com regras previstas no contrato de trabalho ou que violem as regras internas da empresa.
Em ambos os casos, deve ser entendido que a justa causa é a pena máxima que o empregador por aplicar contra a pessoa do empregado, e, que a mesma marca a pessoa do trabalhador para sempre.
Apesar de não constar da CTPS do trabalhador o motivo da rescisão, é fácil para o mercado de trabalho descobrir a causa da sua rescisão de contrato, pois a mesma está apontada no termo de rescisão e evidenciada pelo não saque do FGTS e nem recebimento da multa rescisória. Logo, deve o empregador sopesar a gravidade da falta com a pena a ser aplicada.
]]>

Compartilhe esta publicação