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Quinta, 30 de novembro de 2023

A Copa que não é do mundo e as compensações de jornada.

A Copa que não é do mundo e as compensações. Por Marcos Alencar (17.06.2013) Por conta dos jogos da Copa das Confederações, é natural a quantidade de pedidos dos empregados para serem dispensados mais cedo e assistirem aos jogos que vão ocorrer nas suas cidades e da nossa seleção. As capitais contempladas pelos novos estádios e jogos, eu acredito que todas sem exceção, sofram do caos da mobilidade urbana. Os empregadores ficam meio sem saber o que fazer, se dispensam ou não seus empregados, e como serão pagas estas horas de “folga”. Entendo que o caso é uma exceção e deve ser tratado como tal. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê casos de necessidade imperiosa e um tratamento diferenciado, até para realização das horas extras. Diz o art. 61 que: “..Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.” Este resta complementado por parágrafos que regram que havendo motivo de força maior a jornada máxima será de 12 horas. Por sua vez o art. 59 assegura que “..A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.” Em síntese, o conselho é que se reúna o grupo de empregados que querem encerrar o expediente mais cedo por conta dos jogos da Copa (das Confederações) e que se faça um abaixo assinado. Pela maioria deverá ser definida a data e hora de encerramento do expediente mais cedo e consequentemente como serão pagas àquelas horas trabalhadas a menor. Não aconselho usar este acordo escrito para fins de compensação do banco de horas, face o crédito ou débito do banco de horas serem particularizado. O melhor é que se trate da dispensa mais cedo e que a mesma quantidade de horas seja trabalhada noutros dias, de preferência na mesma semana, mas sempre respeitando o limite de 2 horas extras dia. Segue link de alguns acordos que podem servir de modelo de inspiração “Acordo de compensação para jogos da Copa”.

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