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Quarta, 06 de dezembro de 2023

O empregador tem o dever de indenizar o veículo do empregado?

O empregador tem o dever de indenizar o veículo do empregado? Por Marcos Alencar (10.06.2013) Escrevi um artigo em 30/11/2010 que intitulei “O uso de veículo particular para o trabalho deve ser indenizado pelo empregador?”. Neste artigo eu defendo a posição (que reconheço minoritária) que vale o contrato de trabalho. Se ficou acertado no contrato de trabalho que o empregado teria que ter um veículo para se deslocar (principalmente nos contratos que o trabalho é desempenhado externamente), não há o que se falar em pagamento de indenização. E quanto ao caso em que – agindo assim – o empregado sofre um acidente indo de um cliente para o outro e perde o seu carro numa colisão, num acidente de trânsito. O veículo dá perda total e o empregado não tinha seguro. Como fica o dever de indenizar? Eu entendo que não cabe ao empregador indenizar, pelos seguintes motivos: i )  No contrato de trabalho – desde o seu início – estava previsto de que o empregado teria que dispor de um veículo próprio para exercer as suas atividades; ii )  Que a culpa pelo dano causado, o acidente em si, não foi provocado pelo empregador. Presumo que o veículo por ser do empregado dele é a responsabilidade de manutenção, mesmo tendo o acidente sido causado por uma falha mecânica, de manutenção, a culpa será do proprietário e do responsável pela manutenção do mesmo. Outra hipótese, é um terceiro ter causado este dano, cabendo a ele o dever de indenizar; Conforme expus anteriormente, vejo o meu entendimento como pertencente a uma corrente minoritária porque o entendimento de muitos dos que julgam, é o de transferir esta responsabilidade ao empregador aduzindo que isso é “risco do negócio” e que a empresa deve bancar. No referido artigo antes escrito, eu divirjo dessa posição e exemplifico com o uso das roupas pelo empregado para o trabalho, pois se fosse assim, todos os empregados teriam que usar uniforme e jamais suas próprias vestimentas. Segue uma decisão do TST, que vai de encontro ao que eu penso e condena a empresa ao pagamento de indenização em favor de um empregado que teve a sua motocicleta furtada durante a jornada de trabalho. Seg, 11 Mar 2013, 6h) A Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado que teve sua motocicleta furtada durante o horário de serviço. A contratação do vendedor tinha sido condicionada à utilização de veículo próprio. Assim, a empresa tornou-se responsável pela perda ou deterioração da moto. Estipulada em R$ 5 mil, a indenização por danos materiais fixada pela Justiça do Trabalho de Goiás não foi alterada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento. Ao analisar o tema, o colegiado entendeu que o recurso de revista da Schincariol pretendendo o fim da condenação não reunia condições para ter o mérito examinado. Ferramenta de trabalho. O trabalhador comprovou que o furto da motocicleta ocorreu em dia útil, em horário comercial, durante o desempenho das suas atividades profissionais em prol da Schincariol. Alegou também que, ao ser contratado, foi exigido que possuísse um veículo tipo motocicleta, condição primordial para obter o emprego, e que a empregadora pagaria uma ajuda de custo para manutenção do veículo, como fez. A motocicleta, assim, era exigida para o exercício da função de vendedor externo, a serviço e em proveito da atividade empresarial. O vendedor requereu, então, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização no valor equivalente ao veículo furtado durante a prestação de serviço, sob o fundamento de que a empresa deveria suportar os riscos inerentes à atividade econômica. O pedido foi julgado procedente logo na primeira instância, ainda mais que o preposto da empresa confirmou a argumentação do trabalhador, ao dizer em audiência que “a única forma do reclamante trabalhar era em veículo próprio porque a empresa não fornece veículos”.  A Schincariol, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que era opção do autor utilizar veículo próprio para desempenhar suas atividades e que jamais o obrigou a isso. Ao julgar o recurso, o TRT manteve a sentença de primeiro grau. Baseou-se no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, cabe ao empregador fornecer as ferramentas que irão viabilizar as atividades laborais. Dessa forma, entendeu que, a partir do momento em que a empresa transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração, independentemente de culpa ou dolo. TST. O caso chegou ao TST por meio de novo recurso da empresa. Segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono (foto), o recurso de revista empresarial não merecia conhecimento porque a decisão regional não violou os artigos 818 da CLT e 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, nem os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial atendiam aos requisitos essenciais. A Schincariol tentou ainda reduzir o valor da indenização.  Quanto a isso, o ministro Eizo Ono verificou que a conclusão do TRT tinha sido que o valor da indenização por danos materiais era compatível com o mercado e a depreciação do bem, em relação ao valor de compra constante da Nota Fiscal. Assim, ao alegar violação do artigo 884 do Código Civil, a empresa utilizou legislação não condizente com aquela em que se baseou o Tribunal Regional para a solução do caso. “A controvérsia não foi solucionada à luz do artigo 884 do Código Civil, que trata de matéria diversa da abordada nos presentes autos – obrigação de restituir valor indevidamente auferido, para evitar enriquecimento sem causa”, ressaltou o ministro. Com estes argumentos, a Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso de revista quanto a essa questão.  (Lourdes Tavares/MB – foto Aldo Dias) Processo: RR – 32200-29.2008.5.18.0010.

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