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Sexta, 26 de julho de 2024

Lavagem de uniforme é despesa do empregador?

Em 22/11/11 o TST publicou notícia a respeito do reembolso por parte de uma empregadora das despesas que a sua empregada teve com a higienização do uniforme, no curso do contrato de trabalho. Segundo a decisão, a mesma calca-se em dois patamares para decidir pela indenização e obrigação do empregador . A primeira: “Se o empregado é obrigado a utilizar uniforme fornecido pela empresa, as despesas que tenha com a higienização dessa roupa devem ser suportadas pelo empregador” e a Segunda: “se o empregado está obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, as despesas com a higienização devem ser arcadas por ela, “tendo em vista que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica”. Ao final deste post, eu transcrevo a notícia completa. Bem, a minha análise é diversa, diferente do enfoque dado pelo TST. Eu entendo que vale o contrato de trabalho quanto ao seu aspecto tácito. Isso quer dizer que, se as condições e acertos que vem sendo praticados desde o início do contrato de trabalho valem e merecem respeito. Se desde o momento da contratação o empregado ficou ciente que ele faria a lavagem do uniforme, não vejo isso com essa amplitude de risco da atividade econômica, mas como pacto contratual e obrigação dele empregado, que assumiu no ato da contratação. Isso é a mesma coisa, quando se assume um empregado e fica acertado que o empregado utilizará veículo próprio, ou um celular dele, computador, etc. Isso é ajuste contratual. Tal acerto não é ilícito. No ato de assumir o emprego o empregado aceitou esta condição que não é ilícita. A lavagem de uma roupa é algo previsto e continuado, não pode ser encarado como um risco (ex. risco é a quebra de um equipamento e o empregador não pode culpar o empregado pelo desgaste do mesmo). A decisão eu reputo mais do que “paternalista” e também “assistencialista”, transferindo ao empregador um ônus que pode sim ser do empregado, conforme exemplos que citei. Obviamente, que o empregado pode trabalhar com a roupa dele e neste caso – segundo o entendimento do TST – ele terá que lavar a própria roupa. Porém, quando esta roupa é um uniforme, o custo da lavagem será da empresa (!). Sinceramente, esta conta não fecha. O entendimento não é coerente. Diferente disso, entendo, é a lavagem de EPIs (equipamentos de proteção individual). Neste caso, especificamente, eu concordo que o ônus da higienização do EPI é do empregador. Isso é diferente da roupa que se veste para sair de casa ao trabalho e vice-versa. Existe ainda o Princípio da Isonomia. O TST está dando tratamento desigual as empresas (pode ser uma empresa gigante), as que não fornecem ao empregado o uniforme e nem exigem o uso em serviço, estão sendo beneficiadas. Ora, as empresas que permitem ao empregado trabalhar com a sua roupa (particular), estará sendo privilegiada por que não haverá para ela o ônus do pagamento da lavagem e ao mesmo tempo o empregado estará arcando com duas despesas, a da lavagem e a da compra da roupa. Isso é mais uma comprovação de que este entendimento é frágil, não tem absolutamente nada a ver com o suportar os riscos do negócio. Pela linha do “assistencialismo” (que para mim é uma linha equivocada) daqui há pouco o entendimento será de que até o café da manhã que o empregado está tomando em casa para ir trabalhar, faz parte dos riscos do negócio (!!??), idem o custo da água do banho que toma quando acorda para trabalhar. Vejo o ônus imposto à empresa como ilegal, porque a Legislação trabalhista não prevê que o empregador tenha que pagar a lavagem de roupa de uso pessoal do empregado, nem que esta seja cedida pelo empregador. Ora, o fornecer uniforme só ajuda ao trabalhador, que não precisa ter a despesa de compra de roupa para ir ao trabalho. O entendimento é pouco inteligente. Inibe o empregador em fazer isso, transferindo para o empregado a compra da roupa que ele terá que ir ao emprego. Em suma, entendo que o custo da lavagem do uniforme principal (camisa, calça, sapatos) é do empregado porque se não fosse essa roupa (uniforme)  seria a roupa dele mesmo e ele teria que arcar com a lavagem. Quanto as outras peças menores, luvas, toca, máscara, etc. que o empregado não leva para casa, não trafega nas ruas habitualmente com estas, entendo, que deve ser da empresa o custo com a lavagem e higienização. Uma saída para acabar com mais esta insegurança jurídica, pois a Justiça decide sem base em Lei (violando o art.5, II da CF/88), é a criação de uma cláusula coletiva firmada perante o sindicato de classe, disciplinando isso e definindo quem paga a conta. É verdade que, também, o Judiciário vez por outra (ilegalmente) viola a Constituição Federal e atropela os ajustes previstos nos instrumentos normativos, mas, é uma medida que traz – de certa forma – alguma segurança. Segue a notícia que criticamos: 22/11/2011 – xxxx Foods reembolsará empregada por despesas com lavagem de uniforme. Se o empregado é obrigado a utilizar uniforme fornecido pela empresa, as despesas que tenha com a higienização dessa roupa devem ser suportadas pelo empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da xxx – xxxx Foods S.A. e manteve a condenação ao pagamento R$ 10,00 mensais a uma funcionária pela lavagem de uniformes. O pedido foi indeferido inicialmente pela primeira instância, mas, após recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a trabalhadora obteve a indenização. A partir de 2003, antes da sua admissão, a empresa (que reúne os frigoríficos Sadia e Perdigão, entre outros) passou a lavar o uniforme principal. Aos funcionários cabia apenas a lavagem de peças menores, muitas de uso íntimo, sob a alegação de que seria do interesse do próprio trabalhador a lavagem das peças separadas das dos demais funcionários. Segundo o Regional, porém, a xxxx Foods não pode transferir o ônus da lavagem aos empregados, ainda que em relação somente às peças menores do uniforme. A fundamentação do TRT foi a de que toucas, luvas, meias e demais peças são material de trabalho de uso obrigatório, que deve ser fornecido em perfeitas condições de uso – inclusive higiênicas – pelo empregador e no interesse deste, especialmente porque se trata de empresa processadora de alimentos. A empresa recorreu ao TST sustentando não existir nenhuma previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de gastos com a limpeza dos uniformes, o que representaria, segundo ela, ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Acrescentou ainda que a funcionária não comprovou as despesas feitas, nem que tal procedimento era exigido por parte da BRF. Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, não houve, no acórdão regional, violação direta do artigo 5º, inciso II, da Constituição . Além disso, citando precedentes recentes sobre o tema, a ministra esclareceu que o TST tem entendido que, se o empregado está obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, as despesas com a higienização devem ser arcadas por ela, “tendo em vista que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica”. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-19200-60.2009.5.04.0771 .  ]]>

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