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Sexta, 26 de julho de 2024

O Poder Judiciário deve se esforçar para conhecer e julgar os processos.

O Poder Judiciário deve se esforçar para conhecer e julgar os processos. Por Marcos Alencar (05.06.2013) A prestação jurisdicional tem a ver com “jurisdição”. Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris, “direito”, e dicere, “dizer”) ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei (fonte – Wikipédia). Não é de hoje que critico a tendência dos Tribunais em fazer uma verdadeira prova dos nove, visando encontrar uma saída para não conhecer do recurso da parte e com isso negar-lhe o direito a uma segunda apreciação e julgamento. Entendo que isso se deve a quantidade de processos que chega à segunda instância, frente à estrutura estagnada da nossa Justiça. Digo isso em relação à esfera trabalhista. Esta posição está mais do que equivocada. A Justiça deve se esforçar em conhecer, apreciar e julgar o recurso, pois é para isso que ela existe. O cidadão não tem uma segunda opção e nem plano B, só há a Justiça para recorrer. De mais a mais, pela quantidade de reformas que existe nos julgados de primeiro e de segundo grau, resta claro que o julgamento dado na primeira instância nem sempre é o mais seguro e legal, pois se assim o fosse, não haveria tantas reformas de sentenças e de acórdãos. O valor do depósito recursal, que reputo um absurdo e uma afronta à legalidade – por tornar esta Justiça uma Justiça dos ricos – é mais um elemento que deve ser considerado, porque a parte reclamada paga um valor caro e recorre, obviamente, por acreditar no seu recurso. O reclamante, a depender, arca com o valor das custas que proporcionalmente também lhe é caro. Sendo justo lembrar que na maior parte dos casos o é dispensado de arcar com tal despesa. O TST esta semana, link abaixo, julgou um caso de um Banco e disse o óbvio ululante, que recurso enviado pelo sistema edoc, não precisa o advogado declarar a autenticidade das guias de depósito recursal e de custas processuais, pois o documento digitalizado e a lei que regula o sistema dispensam isso. Eu recomendo que continue declarando a autenticidade com base no art. 830 da CLT, pois apesar de concordar com o TST, acho ser mais seguro (na tremenda insegurança jurídica que vivemos) e por ser apenas uma frase, “declara o advogado subscritor, na forma do art. 830 da CLT,  que os anexos são autênticos.” LINK https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-afasta-desercao-por-falta-de-autenticacao-de-guias-enviadas-por-peticionamento-eletronico?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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